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Despacho 6646/2021, de 7 de Julho

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro nos diretores da Unidade de Apoio à Direção, Prestações e Contribuições e Desenvolvimento Social

Texto do documento

Despacho 6646/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro nos diretores da Unidade de Apoio à Direção, Prestações e Contribuições e Desenvolvimento Social.

Nos termos do disposto no artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo, no uso das competências que me foram delegadas pela Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 31 de dezembro das competências que me estão atribuídas pelos Estatutos do ISS, IP, aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, bem como das competências concedidas pela Deliberação do Conselho Diretivo do ISS, IP, n.º 127/2012 de 18 de setembro, delego e subdelego com faculdade de subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação:

1 - No Diretor da Unidade de Apoio à Direção, licenciado João Manuel Neves de Sousa, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:

1.1 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo,

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do respetivo centro distrital;

1.1.3 - Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do plano de atividades do ISS, I. P.;

1.1.4 - Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, das instalações e equipamentos que estejam afetos aos respetivos serviços, em articulação com os competentes serviços centrais;

1.1.5 - Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

1.1.6 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital até ao limite de (euro)25.000,00;

1.1.7 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

1.1.8 - Autorizar a requisição de guias de transporte;

1.1.9 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro)2.000,00;

1.1.10 - Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

1.1.11 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro)99.760,00;

1.1.12 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo centro distrital;

1.1.13 - Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orientações recebidas dos serviços centrais;

1.1.14 - Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas, e movimentar as contas bancárias conjuntamente com a minha assinatura, ou, em conjunto e em alternativa, com a assinatura da Diretora do Núcleo de Administração Geral, Planeamento e Gestão da Informação, Mestre Sílvia Saraiva Carvalho Martins;

1.1.15 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.1.16 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.1.17 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.1.18 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.1.19 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

1.1.20 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.1.21 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas.

1.1.22 - Autorizar o pagamento de juros indemnizatórios, devidos desde a data do cumprimento indevido, por parte de qualquer entidade relevante de segurança social, de qualquer obrigação pecuniária, até à data da sua devolução, bem como o pagamento de juros de mora, desde a data limite do cumprimento espontâneo do julgado anulatório até à data do seu efetivo cumprimento, quando o respetivo montante não ultrapasse os 25.000(euro);

1.1.23 - Autorizar os pagamentos decorrentes dos contratos-programa da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e os protocolos de colaboração no âmbito do Programa de Emergência Alimentar, com a obrigatoriedade de dar conhecimento aos Serviços Centrais;

1.2 - Em matéria de recursos humanos e de atendimento, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, nos termos do Regulamento Interno de Horários de Trabalho, com exceção do regime de trabalho a tempo parcial e meia jornada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

1.2.2 - Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

1.2.3 - Autorizar os processos relativos à proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, exceto a licença parental alargada, com a obrigatoriedade de dar conhecimento do teor do despacho ao Departamento de Recursos Humanos;

1.2.4 - Autorizar os pedidos de estatuto do trabalhador estudante, no que respeita à atribuição de dispensas para exames;

1.2.5 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

1.2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.2.8 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital;

1.2.9 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

1.3 - Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua redação atual:

1.3.1 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.3.2 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos.

1.3.3 - Deferir e indeferir os requerimentos de proteção jurídica da competência do Centro Distrital de Aveiro, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, que foi alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

1.3.4 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

2 - No Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Doutor Jorge Manuel Almeida Campino, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:

2.1 - Em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas, de estabelecimentos de apoio social e de ação social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo,

2.1.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.1.2 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes

2.1.3 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.1.4 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.1.5 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.6 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

2.1.7 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência.

2.1.8 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.9 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.1.10 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.1.11 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.12 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

2.1.13 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.1.14 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes;

2.1.15 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.1.16 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;

2.1.17 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.1.18 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.1.19 - Decidir os pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.1.20 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.1.21 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva, nos termos da respetiva Deliberação do Conselho Diretivo;

3 - No Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciado Hélder Manuel Soares Custodio dos Santos, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:

3.1 - No âmbito de intervenção do Centro Distrital, em matéria de estabelecimentos de apoio e de ação social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo,

3.1.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

3.1.2 - Propor renovações de protocolos, no âmbito do RSI, dando conhecimento prévio aos Serviços Centrais;

3.1.3 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situação de emergência social, até ao limite máximo de 7 dias, sem prejuízo das despesas que decorram da decisão de prorrogação do alojamento, nos termos instituídos na Orientação Técnica;

3.1.4 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

3.1.5 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

3.1.6 - Conceder subsídios eventuais a cidadãos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza até ao limite de 3.000,00(euro) quando relativos a um único processamento, e até 1.500,00(euro) mensais, até ao limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

3.1.7 - Atribuir subsídios no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, até ao limite de 3.000,0(euro);

3.1.8 - Conceder subsídios a deslocados, refugiados e candidatos a asilo, de acordo com os normativos e orientações existentes;

3.1.9 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar pelo ISS, I. P., nos termos da lei;

3.1.10 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;

3.1.11 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

3.1.12 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

3.1.13 - Colaborar na celebração do Protocolo de Parceria para a constituição dos Núcleos de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) criados no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, previamente validada em sede do Grupo para a Implementação, Monitorização e Avaliação da Estratégia (GIMAE);

3.1.14 - Designar os representantes do ISS, I. P., nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, nos núcleos locais de inserção (NLI), nos Conselhos Municipais de Saúde, bem como noutros Conselhos e Comissões locais de âmbito distrital;

3.1.15 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

3.1.16 - Autorizar a integração em respostas sociais de caráter residencial da rede lucrativa, sempre que não exista disponibilidade de vaga na rede solidária, bem como autorizar a despesa necessária ao pagamento da respetiva mensalidade, informando mensalmente os Serviços Centrais, dos casos integrados.

3.1.17 - Desde que cumpridas as orientações e disposições legais, despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento e autorizar a admissão de cidadãos em estabelecimentos com vaga a preencher por indicação da segurança social ou em vaga extra-acordo.

4 - Ao Diretor da Unidade de Apoio à Direção, Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições supra identificados os poderes necessários para, no âmbito da unidade que dirigem:

4.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

4.2 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências que lhe estão cometidas pela Deliberação do Conselho Diretivo n.º 127/2012, de 18 de setembro;

4.3 - Aprovar os planos de férias, autorizar o gozo interpolado, assim como as alterações que forem solicitadas pelos trabalhadores afetos, de acordo com os requisitos legais aplicáveis e se não existir inconveniência para o serviço;

4.4 - Autorizar a mobilidade dos trabalhadores (apenas no âmbito da unidade que dirigem);

4.5 - Visar os boletins de ajudas de custo, conforme as disposições legais e as orientações técnicas aplicáveis e em vigor;

4.6 - Validar os pedidos de justificação de faltas/ausências dos trabalhadores da unidade, que não sejam da competência da área de recursos humanos, atendendo às disposições legais, ao Manuel de Assiduidade e às orientações técnicas em vigor;

4.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas/ausências dos trabalhadores da unidade, que não sejam da competência da área de recursos humanos, atendendo às disposições legais, ao Manuel de Assiduidade e às orientações técnicas em vigor;

4.8 - Aprovar os pedidos de crédito horário requeridos pelos trabalhadores da unidade, nos termos do Regulamento de Horários do ISS, IP.

4.9 - Autorizar as deslocações dos trabalhadores afetos à unidade necessárias pelo desempenho de funções, incluindo as que tiverem de ser, impreterivelmente, efetuadas em viatura própria (artigo 20.º do DL 106/98, de 24 de abril, na redação atual);

4.10 - Emitir quaisquer declarações ou certidões relacionadas com situações referentes à Unidade que dirigem.

5 - Substituição legal: Nos casos de ausência, falta ou impedimentos, designo como meu substituto legal o Diretor da Unidade de Apoio à Direção, licenciado João Manuel Neves Sousa, e na ausência de ambos o Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Doutor Jorge Manuel Almeida Campino;

6 - O presente Despacho produz efeitos imediatos, ratificando, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes, no âmbito das matérias e dos poderes aqui conferidos.

18 de junho de 2021. - O Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Aveiro, Fernando Manuel Mendonça Albergaria Matos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4580251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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