Sumário: Pagamentos por conta 2021.
Considerando que o artigo 374.º da Lei 75-B/2021, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, reintroduziu a possibilidade de dispensa de pagamentos por conta aplicável às entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, a qual surge na continuidade do artigo 2.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, e que foi regulamentado pelo Despacho 8320/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto de 2020;
Considerando ainda que o aditamento do artigo 9.º-C ao Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, apenas permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC até 50 % do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro empresa;
Deve, assim, ser assegurada a aplicação da dispensa dos pagamentos por conta definida na Lei do Orçamento do Estado para 2021, de acordo com o sistema de liquidação vigente.
Neste contexto, a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, por força do disposto no artigo 374.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é assegurada nos seguintes termos:
1 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 9.º-C do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, permite a aplicação da limitação a que se refere o artigo 107.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações, até 100 % do primeiro e segundo pagamentos por conta que sejam devidos relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo seja uma cooperativa ou tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107.º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n.º 2 do artigo 374.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, pode ainda proceder, sem quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.
30 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
314370675