Aviso 152/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Julho de 1992, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou, na sua qualidade de depositário, que a República da Eslovénia, por carta de 8 de Junho de 1992, comunicou que se considera vinculada, quanto ao seu território, pelas seguintes convenções:
1) Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 31 de Outubro de 1951.
Nos termos do artigo 6.º do Estatuto, o Governo da República da Eslovénia designa o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Eslovénia como órgão nacional para contactos com o Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
2) Convenção sobre o Processo Civil, de 1 de Março de 1954.
O Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os efeitos previstos no artigo 1.º da Convenção;
3) Convenção sobre os Conflitos de Leis Relativas à Forma das Disposições Testamentárias, de 5 de Outubro de 1961;
4) Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 5 de Outubro de 1961.
Nos termos do artigo 6.º, o Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os fins previstos no parágrafo 1.º do artigo 3.º da Convenção;
5) Convenção sobre a Lei Aplicável a Acidentes de Trânsito, de 4 de Maio de 1971;
6) Convenção sobre a Lei Aplicável à Responsabilidade Civil do Fabricante, de 2 de Outubro de 1973;
7) Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980.
O Governo da República da Eslovénia designa o Ministério da Justiça e Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os fins previstos nos artigos 3.º, 4.º e 16.º da Convenção.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos é de opinião que esta carta pode ser considerada como a declaração de continuidade pela República da Eslovénia no tocante às convenções mencionadas nos n.os 2) a 7) e considera que, salvo notificação do contrário antes de 1 de Setembro de 1992, as referidas convenções se mantêm em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Eslovénia.
No que respeita ao Estatuto mencionado no n.º 1), cabe à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado decidir como estabelecer a qualidade de membro da República da Eslovénia e, assim, se a carta de 8 de Junho de 1992 pode ser considerada a declaração de aceitação referida no artigo 14.º do Estatuto.
Portugal é Parte nas Convenções referidas nos n.os 1), 2) e 4), cujos textos vêm publicados, respectivamente, nos Decretos-Leis 41378, de 19 de Novembro de 1957, 47097, de 14 de Julho de 1966 e 48450, de 24 de Junho de 1968.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 27 de Agosto de 1992. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.