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Despacho 6460/2021, de 1 de Julho

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Sumário

Determina a elaboração de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), criando para tal um grupo de trabalho, com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de interesse nacional e internacional

Texto do documento

Despacho 6460/2021

Sumário: Determina a elaboração de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), criando para tal um grupo de trabalho com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de interesse nacional e internacional.

A aposta no transporte ferroviário tem sido uma prioridade do XXII Governo Constitucional. Além disso, 2021 foi declarado pela União Europeia como o Ano Europeu do Transporte Ferroviário. As bem conhecidas vantagens ambientais deste modo de transporte dão-lhe um papel central no esforço para atingir a neutralidade climática em 2050, compromisso afirmado por Portugal e traduzido no Roteiro para a Neutralidade Carbónica. Para dar corpo a esta prioridade, o programa do XXII Governo Constitucional prevê a adoção de um Plano Ferroviário Nacional que oriente as opções de investimento de longo prazo com o objetivo de levar a ferrovia a todas as capitais de distrito, de reduzir o tempo de viagem entre Lisboa e Porto e de promover melhores ligações da rede ferroviária às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.

Esta orientação é reforçada pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, que aponta, no quadro do seu Sistema de Conectividades, o objetivo de posicionar Portugal como referência nas cadeias logísticas internacionais sinalizando para o efeito que o sistema ferroviário deverá ampliar as suas infraestruturas, induzindo crescimento de tráfego de passageiros e de mercadorias em articulação com as infraestruturas portuárias, estancando o crescimento da procura na rodovia, designadamente no transporte de mercadorias na Península Ibérica.

A criação de um Plano Ferroviário Nacional é, assim, muito importante para garantir a estabilidade do planeamento dos grandes investimentos em infraestruturas ao longo das próximas décadas. A existência de um plano de âmbito nacional para uma rede de vias de comunicação teve grande sucesso com a progressiva implementação do Plano Rodoviário Nacional, desde a sua primeira versão, aprovada em 1945. A aprovação de um instrumento análogo para a rede ferroviária é, assim, oportuna em face da necessidade de transferência modal para modos de transporte mais sustentáveis, como a ferrovia.

Pretende-se que o processo de elaboração do Plano Ferroviário Nacional seja amplamente participado de forma a que se possam identificar as necessidades de acessibilidade e mobilidade que podem adequadamente ser satisfeitas pelo modo ferroviário. O Plano Ferroviário Nacional deverá partir dos programas de investimento em curso, o Ferrovia 2020, e já elaborados, o Programa Nacional de Investimentos 2030, para projetar uma visão de médio e longo prazo para a rede ferroviária nacional.

Assim:

Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, nas suas redações atuais, determina-se o seguinte:

1 - A elaboração de uma proposta de Plano Ferroviário Nacional (PFN) com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de interesse nacional e internacional.

2 - O PFN tem como objetivos:

a) Planear uma rede ferroviária para um horizonte de médio e longo prazo que permita ao caminho-de-ferro afirmar-se como um modo de transporte de elevada capacidade e sustentabilidade ambiental;

b) Identificar as necessidades de acessibilidade, mobilidade, coesão e desenvolvimento às quais o transporte ferroviário pode dar resposta adequada;

c) Definir as linhas e ramais ferroviários vocacionados para transporte de passageiros e mercadorias nacional e internacional;

d) Promover o aumento da quota modal da ferrovia no transporte de passageiros;

e) Assegurar uma cobertura adequada do território e a ligação dos centros urbanos mais relevantes, bem como as ligações transfronteiriças ibéricas e a integração na rede transeuropeia;

f) Assegurar a integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas nacionais e internacionais e uma progressiva transferência modal para o modo ferroviário;

g) Definir uma hierarquização da rede, os respetivos níveis de serviço a assegurar e, onde relevante, a segmentação do tráfego;

h) Estabelecer princípios para a definição das obrigações de serviço público de transporte de passageiros em caminho-de-ferro;

i) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;

j) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial para a estruturação e consolidação do sistema urbano identificado no modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;

k) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente, rodoviário, aéreo, fluvial e marítimo, tanto de mercadorias como de passageiros;

l) Estabelecer princípios de avaliação dos investimentos necessários ao desenvolvimento da rede.

3 - O PFN é elaborado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto entidade responsável pelo planeamento no setor dos transportes terrestres.

4 - O PFN é de âmbito territorial e abrange todo o território de Portugal continental.

5 - A criação de um grupo de trabalho para acompanhar a elaboração do PFN constituído por:

a) Frederico André Branco dos Reis Francisco, adjunto no Gabinete do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, que coordena;

b) Um representante do IMT, I. P.;

c) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;

d) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;

e) Um representante da Direção-Geral do Território;

f) Até três elementos propostos pelos representantes mencionados nas alíneas anteriores e designados pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

6 - As entidades referidas no número anterior devem designar os respetivos elementos para o grupo de trabalho no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho.

7 - O grupo de trabalho deve consultar as entidades públicas e privadas que, em virtude das suas competências específicas, podem ter interesse no PFN, designadamente as comissões de coordenação de desenvolvimento regional, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo de poder solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito.

8 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do grupo de trabalho referido no n.º 5 é assegurado pelo IMT, I. P.

9 - O presente Plano está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, ambos na sua redação atual.

10 - O exercício de funções previsto no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

11 - A discussão pública da proposta do PFN é fixada em 30 dias, na sequência do disposto n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

12 - O prazo para a elaboração do PFN é de 12 meses, prorrogável por uma vez, por um período máximo de 12 meses.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

21 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

314347574

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4573661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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