Sumário: Determina a elaboração de um Plano Ferroviário Nacional (PFN), criando para tal um grupo de trabalho com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de interesse nacional e internacional.
A aposta no transporte ferroviário tem sido uma prioridade do XXII Governo Constitucional. Além disso, 2021 foi declarado pela União Europeia como o Ano Europeu do Transporte Ferroviário. As bem conhecidas vantagens ambientais deste modo de transporte dão-lhe um papel central no esforço para atingir a neutralidade climática em 2050, compromisso afirmado por Portugal e traduzido no Roteiro para a Neutralidade Carbónica. Para dar corpo a esta prioridade, o programa do XXII Governo Constitucional prevê a adoção de um Plano Ferroviário Nacional que oriente as opções de investimento de longo prazo com o objetivo de levar a ferrovia a todas as capitais de distrito, de reduzir o tempo de viagem entre Lisboa e Porto e de promover melhores ligações da rede ferroviária às infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
Esta orientação é reforçada pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, que aponta, no quadro do seu Sistema de Conectividades, o objetivo de posicionar Portugal como referência nas cadeias logísticas internacionais sinalizando para o efeito que o sistema ferroviário deverá ampliar as suas infraestruturas, induzindo crescimento de tráfego de passageiros e de mercadorias em articulação com as infraestruturas portuárias, estancando o crescimento da procura na rodovia, designadamente no transporte de mercadorias na Península Ibérica.
A criação de um Plano Ferroviário Nacional é, assim, muito importante para garantir a estabilidade do planeamento dos grandes investimentos em infraestruturas ao longo das próximas décadas. A existência de um plano de âmbito nacional para uma rede de vias de comunicação teve grande sucesso com a progressiva implementação do Plano Rodoviário Nacional, desde a sua primeira versão, aprovada em 1945. A aprovação de um instrumento análogo para a rede ferroviária é, assim, oportuna em face da necessidade de transferência modal para modos de transporte mais sustentáveis, como a ferrovia.
Pretende-se que o processo de elaboração do Plano Ferroviário Nacional seja amplamente participado de forma a que se possam identificar as necessidades de acessibilidade e mobilidade que podem adequadamente ser satisfeitas pelo modo ferroviário. O Plano Ferroviário Nacional deverá partir dos programas de investimento em curso, o Ferrovia 2020, e já elaborados, o Programa Nacional de Investimentos 2030, para projetar uma visão de médio e longo prazo para a rede ferroviária nacional.
Assim:
Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, nas suas redações atuais, determina-se o seguinte:
1 - A elaboração de uma proposta de Plano Ferroviário Nacional (PFN) com a finalidade de definir a rede ferroviária que assegura as comunicações de interesse nacional e internacional.
2 - O PFN tem como objetivos:
a) Planear uma rede ferroviária para um horizonte de médio e longo prazo que permita ao caminho-de-ferro afirmar-se como um modo de transporte de elevada capacidade e sustentabilidade ambiental;
b) Identificar as necessidades de acessibilidade, mobilidade, coesão e desenvolvimento às quais o transporte ferroviário pode dar resposta adequada;
c) Definir as linhas e ramais ferroviários vocacionados para transporte de passageiros e mercadorias nacional e internacional;
d) Promover o aumento da quota modal da ferrovia no transporte de passageiros;
e) Assegurar uma cobertura adequada do território e a ligação dos centros urbanos mais relevantes, bem como as ligações transfronteiriças ibéricas e a integração na rede transeuropeia;
f) Assegurar a integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas nacionais e internacionais e uma progressiva transferência modal para o modo ferroviário;
g) Definir uma hierarquização da rede, os respetivos níveis de serviço a assegurar e, onde relevante, a segmentação do tráfego;
h) Estabelecer princípios para a definição das obrigações de serviço público de transporte de passageiros em caminho-de-ferro;
i) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
j) Identificar as linhas ferroviárias, com elevado potencial para a estruturação e consolidação do sistema urbano identificado no modelo territorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
k) Assegurar a conexão da rede ferroviária, com outros modos de transporte, designadamente, rodoviário, aéreo, fluvial e marítimo, tanto de mercadorias como de passageiros;
l) Estabelecer princípios de avaliação dos investimentos necessários ao desenvolvimento da rede.
3 - O PFN é elaborado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto entidade responsável pelo planeamento no setor dos transportes terrestres.
4 - O PFN é de âmbito territorial e abrange todo o território de Portugal continental.
5 - A criação de um grupo de trabalho para acompanhar a elaboração do PFN constituído por:
a) Frederico André Branco dos Reis Francisco, adjunto no Gabinete do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, que coordena;
b) Um representante do IMT, I. P.;
c) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
d) Um representante da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
e) Um representante da Direção-Geral do Território;
f) Até três elementos propostos pelos representantes mencionados nas alíneas anteriores e designados pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.
6 - As entidades referidas no número anterior devem designar os respetivos elementos para o grupo de trabalho no prazo máximo de 10 dias após a publicação do presente despacho.
7 - O grupo de trabalho deve consultar as entidades públicas e privadas que, em virtude das suas competências específicas, podem ter interesse no PFN, designadamente as comissões de coordenação de desenvolvimento regional, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo de poder solicitar a participação e audição de outras entidades, públicas e privadas, bem como de personalidades de reconhecido mérito.
8 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento do grupo de trabalho referido no n.º 5 é assegurado pelo IMT, I. P.
9 - O presente Plano está sujeito a avaliação ambiental, nos termos do previsto no artigo 47.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, ambos na sua redação atual.
10 - O exercício de funções previsto no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.
11 - A discussão pública da proposta do PFN é fixada em 30 dias, na sequência do disposto n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
12 - O prazo para a elaboração do PFN é de 12 meses, prorrogável por uma vez, por um período máximo de 12 meses.
13 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
21 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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