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Despacho 6450-A/2021, de 30 de Junho

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Sumário

Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento simplificado de seleção tendo em vista a constituição de 1532 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira

Texto do documento

Despacho 6450-A/2021

Sumário: Autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver o procedimento simplificado de seleção tendo em vista a constituição de 1532 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira.

A melhoria contínua do acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, em continuidade com as políticas iniciadas na anterior legislatura, foi afirmada como um objetivo estratégico fundamental previsto no Programa do XXII Governo Constitucional.

A alocação de recursos humanos ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) assume-se como imprescindível ao cumprimento deste objetivo, ao permitir o reforço da capacidade de resposta do SNS às necessidades em saúde da população, enquanto figura de proa do sistema de saúde português e a entidade do Estado responsável pela concretização do direito constitucional dos cidadãos à proteção e à promoção da saúde.

Para assegurar a prestação de cuidados de saúde, em especial no atual período pandémico, com um significativo aumento da procura, importa criar condições para a vinculação de médicos ao SNS que realizaram e concluíram o internato médico na 1.ª época de 2021, designadamente através da abertura de procedimentos concursais, contribuindo, assim, para a melhoria do acesso universal e equitativo dos cidadãos a cuidados de saúde adequados, de qualidade e em tempo útil.

No momento atual de exigências acrescidas na área da saúde, e sem prejuízo da salvaguarda dos princípios do recrutamento e seleção, importa recorrer ao procedimento ágil e simplificado de seleção, consagrado no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, tendo em vista a constituição de relações jurídicas de emprego, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviço abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços de saúde do SNS integrados no setor empresarial do Estado.

Assim, nos termos do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do disposto no artigo 154.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 51.º, 278.º, 296.º e 299.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, determina-se o seguinte:

1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, tendo em vista a constituição de 1532 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais 459 para a área de medicina geral e familiar, 32 para a área de saúde pública e 1041 para a área hospitalar.

2 - A distribuição das vagas referidas no número anterior, a preencher nos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, reunidos que estejam os necessários requisitos legais.

3 - Dentro do contingente definido no n.º 1, o despacho a que se refere o número anterior pode reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente, no contexto do internato médico, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho.

4 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido vagas aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não consigam preencher as suas vagas.

29 de junho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 30 de junho de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto. - 30 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4573135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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