Sumário: Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento municipal de Atribuição de Apoios Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 09 de junho de 2021.
29 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Nota justificativa
A sociedade interativa global de futuro refere o conhecimento como o agente crítico que cartografa a qualidade participativa e consciente dos cidadãos, individual e coletivamente. Consequentemente, a Educação revela-se uma tarefa da sociedade em geral, sendo considerada uma condição de aperfeiçoamento e promoção da qualidade de vida de todo o ser humano. Para a construção de uma Educação rica e de qualidade torna-se basilar uma interação constante e consistente entre os vários agentes da comunidade, alicerçada pela existência de parcerias e colaborações. Só assim, denotar-se-á uma corresponsabilização no processo de aprendizagem, que contribuirá para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos indivíduos e das suas aprendizagens.
Assim, e considerando a importância da educação para o desenvolvimento a médio e a longo prazo da sociedade, torna-se pertinente que o Município, enquanto agente de extrema importância no âmbito das políticas educativas, conceba mecanismos que, por um lado, proporcione a todas as famílias, igualdade de oportunidades e possibilidade de uma educação de qualidade em quantidade e que, por outro, potenciem e motivem as novas gerações para o conhecimento/aprendizagem e que, paralelamente, possam fomentar o sucesso educativo.
É nesse sentido que o Município de Santana revê o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares, tendo em vista a atribuição de diferentes apoios aos alunos do concelho. Os apoios escolares distinguem-se em diversos âmbitos, como o apoio à aquisição de livros e/ou material escolar, a atribuição de bolsas de estudo a alunos universitários, que agora abrange não só os alunos a frequentar estabelecimentos de ensino superior portugueses como também aqueles que frequentam o ensino superior no estrangeiro, e contempla também a atribuição de subsídio de mobilidade para os estudantes universitários.
Estão ainda previstos no atual diploma, a concessão de apoios para as mensalidades de creche e de ensino pré-escolar, a atribuição anual de prémios no sentido de valorizar o mérito, a excelência, a dedicação, o esforço e o desempenho dos estudantes do concelho de Santana e por último, a atribuição de apoio no âmbito dos transportes escolares, que abrange o reembolso do valor total do passe mensal escolar.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, considerando que os apoios atribuídos pretendem dar resposta às necessidades mais importantes e mais sentidas pelos munícipes, aferindo-se que, sem prejuízo dos valores que possam importar a atribuição destes apoios, será realmente benéfico para a população de Santana, pois pretende-se incentivar os munícipes a continuar a residir neste concelho, sendo estas políticas de incentivo ao estudo uma importante medida para essa concretização.
Na reunião do Executivo Municipal de 26 de setembro de 2019, foi deliberado a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 98.º do CPA, tendo sido publicitado através do Aviso 06/2019, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana.
Findo o período procedimental, não foram constituídos interessados nem apresentados contributos ao projeto de regulamento, como tal, este não foi sujeito a audiência de interessados, conforme dispõe o artigo 100.º do CPA a contrario sensu.
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento disciplina:
1 - A atribuição de bolsas de estudo a estudantes inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público ou Ensino Superior Privado, na Região Autónoma da Madeira ou fora desta, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em Cursos de Especialização Tecnológica, adiante designados por CET.
2 - A atribuição de subsídio de mobilidade a estudantes inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público, Ensino Superior Privado, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em CET, fora da Região Autónoma da Madeira, mas em território nacional.
3 - A atribuição de apoios para livros e outro material escolar a alunos residentes no concelho de Santana matriculados no Ensino Básico e Secundário.
4 - A atribuição de apoio ao pagamento de mensalidades de creche e de ensino pré-escolar.
5 - A atribuição de prémios de mérito escolar aos alunos do Ensino Básico e Secundário.
6 - A atribuição de apoio no transporte escolar aos alunos residentes no concelho de Santana, matriculados no Ensino Básico e Secundário.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Incrementar o nível de formação dos alunos residentes no concelho de Santana.
2 - Apoiar os alunos que apresentem dificuldades económicas e financeiras no procedimento dos estudos universitários e pós-secundário.
3 - Promover e incentivar o sucesso escolar.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente regulamento os alunos residentes no concelho de Santana:
a) Que frequentem cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público ou privado, e em outros estabelecimentos de ensino tratando-se de CET, devidamente homologados;
b) Que se encontrem matriculados nos Ensinos Básico e Secundário.
2 - Os agregados familiares com dependentes a frequentar creches e ensino pré-escolar em estabelecimentos escolares no concelho de Santana.
Artigo 5.º
Análise das Candidaturas
1 - Os processos de candidatura serão analisados por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana, composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, a quem competirá à análise/avaliação sobre as candidaturas que forem apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deverá ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação sobre o valor do apoio/prémio a atribuir, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação competirá ainda a elaboração da proposta de deliberação que irá integrar a reunião do Executivo.
Artigo 6.º
Pagamentos
As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Bolsas de Estudo
Artigo 7.º
Princípios gerais
1 - A Câmara Municipal de Santana atribuirá bolsas de estudo aos estudantes, com residência no concelho, que frequentem o ensino superior público ou privado, ou o ensino pós-secundário na modalidade de CET e que reúnam os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
2 - Mediante proposta da comissão de avaliação para a atribuição de bolsas de estudo, a Câmara Municipal de Santana autoriza o seu pagamento.
Artigo 8.º
Tipos de bolsa
As candidaturas dizem respeito à atribuição dos seguintes tipos de bolsa para estudos pós-secundário, superiores e avançados:
a) Bolsas para CET;
b) Bolsas para o 1.º Ciclo;
c) Bolsas para o 2.º Ciclo;
d) Bolsas para o 3.º Ciclo.
Artigo 9.º
Bolsas para Cursos de Especialização Tecnológica (CET)
1 - As bolsas para CET destinam-se a alunos que pretendam obter um diploma de especialização tecnológica.
2 - A duração deste tipo de bolsa é o equivalente ao número de anos que compõem esta formação. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.
3 - Os CET podem ser ministrados em estabelecimentos de ensino superior e ainda em estabelecimentos de ensino não superior, desde que os cursos constem da listagem autorizada pelo Ministério de Educação.
Artigo 10.º
Bolsas para o 1.º Ciclo
1 - As bolsas do 1.º ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de licenciatura por universidade ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
2 - A duração deste tipo de bolsa é o equivalente ao número de anos que compõem as licenciaturas. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.
Artigo 11.º
Bolsas do 2.º Ciclo
1 - As bolsas do 2.º Ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de mestre por universidade ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
2 - A duração deste tipo de tipo de bolsa é o equivalente ao número de anos que compõem os mestrados. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.
Artigo 12.º
Bolsas do 3.º Ciclo
1 - As bolsas do 3.º Ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de doutor por universidade ou instituições científicas portuguesas e estrangeiras de reconhecida idoneidade.
2 - A duração deste tipo de bolsa é o equivalente ao número de anos que compõem os doutoramentos. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.
Artigo 13.º
Condições de Admissão
1 - Condições de admissão para os alunos de CET:
a) Domicílio fiscal do agregado familiar/aluno no concelho de Santana;
b) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;
c) Não possuir outro CET;
d) Não mudar de curso mais do que uma vez.
2 - Condições de admissão para os alunos do 1.º Ciclo:
a) Domicílio fiscal do agregado familiar/aluno no concelho de Santana;
b) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;
c) Não possuir outro curso do Ensino Superior;
d) Não mudar de curso mais do que uma vez.
3 - Condições de admissão para os alunos do 2.º e 3.º Ciclos:
a) Domicílio fiscal do agregado familiar/aluno no concelho de Santana;
b) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;
c) Só poderá usufruir da bolsa uma única vez, no 2.º e no 3.º Ciclo.
Artigo 14.º
Processo de candidatura
1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia e entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe.
2 - Quando entregue, o impresso de candidatura, deverá ser acompanhado com os seguintes documentos:
a) Declaração de Residência, emitida pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste os nomes de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Declaração de domicílio fiscal emitida pelos serviços competentes;
c) Declaração do Estabelecimento de Ensino com indicação das disciplinas a que obteve aproveitamento (pode ser retirado do Portal do Estudante ou equivalente), ou documento equivalente nos cursos frequentados em estabelecimentos de ensino estrangeiros;
d) Cópia da certidão de matrícula, ou documento equivalente nos cursos frequentados em estabelecimentos de ensino estrangeiros;
e) Declaração do IRS do agregado familiar, relativa ao ano anterior e respetiva nota de liquidação;
f) Na ausência de rendimentos no agregado familiar, o candidato deverá fazer prova da situação de facto, através de declaração emitida pelos serviços de finanças, bem como apresentar o documento de consulta ao histórico da Segurança Social de todos os elementos maiores que integram o respetivo agregado;
g) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos;
h) Comprovativo de IBAN.
3 - A Comissão de Avaliação poderá solicitar outros documentos que considere pertinentes à análise da candidatura.
4 - O impresso de candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santana até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.
5 - No caso dos documentos comprovativos não terem sido entregues pelos respetivos serviços, o requerente assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a entregá-los assim que estejam disponíveis, nunca podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano corrente.
6 - No caso do bolseiro efetuar exame na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.
Artigo 15.º
Atribuição da bolsa
1 - O montante máximo da respetiva bolsa é de 100 (cem) euros, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do presente regulamento.
2 - O montante da bolsa atribuído ao candidato será definido em 50 % (cinquenta por cento) pelo rendimento do agregado familiar e 50 % (cinquenta por cento) pelo aproveitamento escolar, através dos seguintes valores:
a) Rendimento do agregado familiar:
i) Superior a 250 euros = 15 euros do valor máximo da bolsa de estudo;
ii) Entre 150 a 249 euros = 30 euros do valor máximo da bolsa de estudo;
iii) Igual ou inferior a 149 euros = 50 euros do valor máximo da bolsa de estudo e;
b) Aproveitamento escolar:
i) De 10 a 13 valores = 15 euros do valor máximo da bolsa de estudo;
ii) De 14 a 16 valores = 30 euros do valor máximo da bolsa de estudo;
iii) De 17 a 20 valores = 50 euros do valor máximo da bolsa de estudo.
3 - No caso de ser a primeira candidatura, a atribuição do apoio/montante será calculado com referência à nota do ingresso ao CET ou ao Ensino Superior.
Artigo 16.º
Majoração
Ao valor atribuído aos candidatos com base nos cálculos definidos no artigo 15.º, acresce uma majoração de 20 % (vinte por cento) por cada elemento do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior e/ou CET.
Artigo 17.º
Renovação
1 - A renovação da bolsa de estudo só será possível se forem comprovados os requisitos de atribuição expressos nos n.º (s) 1, 2 e 3 do artigo 13.º e a verificação do aproveitamento escolar do ano letivo anterior, exceto em situações de força maior, sujeitas à Comissão de Avaliação, ficando, neste caso, sujeita a igual processo de candidatura.
2 - O aluno deverá obter aproveitamento escolar (transitar para o ano letivo seguinte) para poder usufruir dos apoios provenientes da instituição que atribui a bolsa.
3 - A bolsa pode ser renovada até ao limite máximo de duração predefinido.
Artigo 18.º
Aproveitamento escolar
Considera-se que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, o aluno que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.
Artigo 19.º
Deveres dos bolseiros
Os Bolseiros são obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Câmara Municipal se houver interrupção dos Estudos;
b) Informar a Câmara Municipal da mudança dos pressupostos e das condições que serviram de base à atribuição da bolsa de estudo;
c) Informar a Câmara Municipal no caso de haver alterações nos dados pessoais do candidato, nomeadamente morada e contactos;
d) Entregar o plano curricular e, sempre que se aplique, o projeto de investigação, caso seja solicitado;
e) Entregar documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerá a investigação, caso seja solicitado;
f) Colaborar com a Autarquia durante o período de vigência da bolsa, se para isso forem solicitados;
g) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano letivo;
h) Usar de boa-fé em todas as declarações a prestar;
i) Dever de reposição das importâncias recebidas, bem como, pagamento de coima de valor quíntuplo ao valor da bolsa mensal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
Artigo 20.º
Direitos da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal pode, sempre que entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente, a Junta de Freguesia e estabelecimento de ensino, a confirmação dos dados apresentados e homologação dos cursos indicados, bem como, solicitar esclarecimentos aos candidatos que considere necessários ao apuramento da situação económica.
2 - A Câmara Municipal poderá suspender a bolsa de estudo sempre que não houver cumprimento pelo Bolseiro do estipulado no presente Regulamento ou desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações.
3 - A Câmara Municipal de Santana reserva o direito de alterar os valores das respetivas bolsas assim que seja necessário.
4 - A Câmara Municipal reserva o direito de, em casos que considere excecionais, reavaliar as candidaturas.
CAPÍTULO III
Subsídio de mobilidade
Artigo 21.º
Condições de atribuição
1 - Será atribuído um subsídio de mobilidade aos estudantes bolseiros da Câmara Municipal de Santana inscritos e matriculados em estabelecimentos nacionais ou estrangeiros de Ensino Superior Público, Ensino Superior Privado, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em CET, fora da Região Autónoma da Madeira.
2 - O subsídio de mobilidade aos alunos bolseiros que frequentem estabelecimentos de ensino superior no estrangeiro, será atribuído desde que as viagens se realizem entre a Região Autónoma da Madeira e o país de destino do estabelecimento de ensino.
Artigo 22.º
Valor do subsídio
1 - O valor do subsídio de mobilidade será o equivalente aos "montantes de referência" definidos nos termos legalmente em vigor para território continental.
2 - Serão atribuídos valores correspondentes até ao máximo de 3 (três) passagens aéreas por ano letivo.
3 - O valor do subsídio de mobilidade para os alunos bolseiros que frequentam o estabelecimento de ensino superior no estrangeiro, será equivalente aos montantes de referência devidos, nos termos legalmente em vigor para território continental.
4 - O pedido de reembolso deve ser feito, por cada passagem aérea de ida e volta.
Artigo 23.º
Candidatura, Pedidos de Reembolso e Prazos
1 - A candidatura ao subsídio de mobilidade é efetuada aquando do preenchimento do impresso próprio à Bolsa de Estudo, que é fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, e deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Municípe, no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º
2 - O pedido de reembolso é requerido através do preenchimento de impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, e deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe até ao dia 31 de agosto, do ano letivo a que se referem. Para além do prazo previsto, só serão aceites candidaturas em situações excecionais, devidamente fundamentadas, estando estas sujeitas a uma posterior avaliação.
3 - O pedido de reembolso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do comprovativo de pagamento da passagem aérea;
b) Cópia do cartão de embarque.
4 - O pedido de reembolso deve ser feito, por cada passagem aérea de ida e volta.
CAPÍTULO IV
Apoio para manuais
Artigo 24.º
Atribuição de Apoios
A Câmara Municipal de Santana atribuirá um apoio para aquisição de manuais escolares ou equivalente em suporte digital em condições e montantes a definir anualmente por deliberação desta entidade, a alunos do concelho de Santana matriculados em estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário, sendo este atribuído considerando o escalão de Ação Social Educativa.
Artigo 25.º
Exclusão
1 - Ficam excluídos destes apoios os alunos:
a) Que já beneficiem de escalão máximo no âmbito da Ação Social Educativa;
b) Do Ensino Recorrente e Cursos EFA (Educação e Formação de Adultos);
c) Que não tenham obtido aproveitamento escolar;
d) Que se matriculem em estabelecimentos de ensino fora do concelho de Santana, nos casos em que seja possível a frequência do ano escolar/curso nos estabelecimentos de ensino do município;
e) Que beneficiem por parte de outra entidade da íntegra, de manuais digitais e de respetivas licenças de utilização.
2 - Em situações específicas e excecionais, que abranjam os alunos excluídos no número anterior, desde que devidamente fundamentadas, pode ser deliberado pela Câmara Municipal, atribuir o referido apoio.
Artigo 26.º
Candidatura e Prazos
1 - A candidatura ao apoio aos livros deverá ser formalizada pelos interessados através de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, o qual deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe, até 31 de julho ou 15 dias após a matrícula no estabelecimento de ensino.
2 - A entrega da candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração de domicílio fiscal emitida pelos serviços competentes;
b) Documento comprovativo do exercício de atividade laboral no concelho de Santana emitido pela entidade patronal, no caso de não possuir domicílio fiscal no concelho de Santana;
c) Documento comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa, mesmo em caso de não possuir escalão;
d) Documento comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
e) Comprovativo de IBAN (do aluno ou do encarregado de educação).
CAPÍTULO V
Apoio a mensalidades de creche e de ensino pré-escolar
Artigo 27.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se a agregados familiares com dependentes a frequentar creches e ensino pré-escolar em estabelecimentos escolares no concelho de Santana.
2 - Para efeitos de atribuição de apoio, os tutores ou detentores da guarda de facto são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo, desde que por decisão do Tribunal ou de outra entidade competente.
Artigo 28.º
Condições de atribuição
O apoio será atribuído aos agregados mencionados no artigo anterior que reúnam uma de duas condições:
a) Que um dos progenitores, o tutor ou o detentor da guarda de facto possua domicílio fiscal no concelho de Santana;
b) Que um dos progenitores, o tutor ou o detentor da guarda de facto exerça a sua profissão no concelho de Santana.
Artigo 29.º
Exclusões
Fica excluído do apoio o agregado que não reúna as condições definidas no artigo 28.º
Artigo 30.º
Processo de candidatura
O pedido de apoio às mensalidades de creche e de ensino pré-escolar deverá ser requerido pelos interessados através de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, e entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de domicílio fiscal emitida pelos serviços competentes;
b) Documento comprovativo do exercício de atividade laboral no concelho de Santana emitido pela entidade patronal, caso não reúna as condições dispostas na alínea a) do presente artigo;
c) Comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa, mesmo em caso de não possuir escalão;
d) IBAN da criança, progenitor, tutor ou detentor da guarda de facto;
e) Comprovativo de matrícula da creche ou do ensino pré-escolar.
Artigo 31.º
Prazo e renovação
1 - A candidatura ou renovação deverá ser realizada até 31 de julho ou até 15 (quinze) dias após a data da realização da matrícula no estabelecimento escolar que frequente.
2 - Não sendo os documentos para a candidatura e para a renovação entregues dentro do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, o apoio só será atribuído a partir do mês seguinte, e sem efeitos retroativos.
Artigo 32.º
Modalidade e pagamento
1 - O apoio à frequência de creche ou de ensino pré-escolar reveste a forma de uma prestação pecuniária do valor total da mensalidade paga (que inclui a alimentação).
2 - O pagamento ao beneficiário far-se-á até o final de cada mês a que se refere, caso seja entregue na Câmara Municipal de Santana o comprovativo do pagamento das mensalidades, até o dia 15 de cada mês, pelo candidato ou pelo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VI
Prémios por Mérito Escolar
Artigo 33.º
Âmbito
Os Prémios de Mérito Escolar destinam-se a premiar os melhores alunos do 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, 3.º Ciclo e Ensino Secundário, que preencham uma das seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimentos de ensino na área geográfica do Município de Santana;
b) Residam no Município de Santana.
Artigo 34.º
Exclusões
Ficam excluídos dos prémios de mérito escolar os alunos que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino fora do concelho de Santana, nos casos em que seja possível a frequência do ano escolar/curso no município.
Artigo 35.º
Atribuição de Prémios
1 - Serão atribuídos prémios de mérito escolar aos melhores alunos dos diferentes anos de escolaridade do concelho, considerando a seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - Conjuntamente com o prémio será entregue um diploma alusivo à distinção concedida aos alunos premiados.
Artigo 36.º
Candidaturas
1 - Os estabelecimentos de ensino do concelho de Santana devem remeter a lista dos melhores alunos à Câmara Municipal, no final do ano letivo.
2 - Na impossibilidade do previsto no número anterior, as candidaturas aos prémios de mérito deverão ser entregues no Serviço de Apoio e Atendimento ao Munícipe, através de um impresso próprio, disponível aí ou no portal eletrónico da autarquia, em prazo a definir anualmente.
3 - Os alunos que estudem fora do concelho de Santana, e que não se encontrem excluídos de acordo com o disposto no artigo 34.º, devem efetuar a candidatura nos mesmos termos previstos no número anterior.
4 - Na entrega da candidatura aos Prémios de Mérito, o impresso de candidatura, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de domicílio fiscal emitida pelos serviços competentes, para os alunos que estudam fora do concelho de Santana;
b) Documento comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
c) Declaração do estabelecimento de ensino com indicação da média final do ano letivo;
d) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos;
e) Comprovativo de IBAN (do aluno ou do encarregado de educação).
5 - A Comissão de Avaliação poderá solicitar outros documentos que considere pertinentes à análise da candidatura.
Artigo 37.º
Critérios de atribuição
No final do ano letivo serão apurados os melhores alunos do Concelho de acordo com as orientações a seguir designadas:
1 - Do 1.º Ciclo do Ensino Básico:
O aluno, de cada ano de escolaridade, que for detentor da melhor classificação no final do ano letivo.
2 - Do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico:
O aluno, de cada ano de escolaridade, que for detentor da melhor classificação no final do ano letivo.
3 - Do Ensino Secundário:
Os três alunos, de cada ano de escolaridade, que detiverem as três melhores classificações no final do ano letivo.
Artigo 38.º
Empates
Em situações de empate, todos os alunos recebem o mesmo valor.
Artigo 39.º
Direitos da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal de Santana pode, sempre que entender necessário, solicitar às escolas do concelho a confirmação dos dados apresentados.
2 - A Câmara Municipal de Santana reserva o direito a alterar o valor dos prémios de mérito escolar se as condições financeiras assim o determinarem.
Artigo 40.º
Resultados e Divulgação
A divulgação e entrega dos prémios aos alunos destacados ocorrerá numa sessão pública, no final de cada ano letivo, em data a definir pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Apoio em transportes escolares
Artigo 41.º
Âmbito
O presente capítulo visa apoiar a deslocação de alunos do concelho de Santana na aquisição dos passes de transporte escolar, em condições e montantes a definir anualmente por deliberação desta entidade, matriculados em estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário.
Artigo 42.º
Exclusão
1 - Ficam excluídos destes apoios os alunos:
a) Que beneficiem de escalão no âmbito da Ação Social Educativa que contemple o apoio na aquisição da totalidade do valor do passe de transporte escolar;
b) Do Ensino Recorrente e Cursos EFA (Educação e Formação de Adultos);
c) Que não tenham obtido aproveitamento escolar;
d) Que frequentem estabelecimentos de ensino fora do concelho de Santana, nos casos em que seja possível a frequência do ano escolar/curso nos estabelecimentos de ensino do município;
e) Que sejam titulares do Passe Social Criança válido, que já beneficiam de transporte gratuito, conforme a Portaria 82/2019, de 27 de fevereiro.
2 - Em situações específicas e excecionais, que abranjam os alunos excluídos no número anterior, desde que devidamente fundamentadas, pode ser deliberado pela Câmara Municipal, atribuir o apoio para os transportes escolares.
Artigo 43.º
Candidatura e Prazos
1 - A candidatura ao apoio para os transportes escolares deverá ser formalizada pelos interessados através de impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia, o qual deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe, até 31 de julho ou 15 dias após a matrícula no estabelecimento de ensino.
2 - A entrega da candidatura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Declaração de domicílio fiscal emitida pelos serviços competentes;
b) Documento comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa, mesmo em caso de não possuir escalão;
c) Documento comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
d) Documento comprovativo de pagamento do passe escolar;
e) Comprovativo de IBAN (do aluno ou do encarregado de educação).
3 - A Comissão de Avaliação poderá solicitar outros documentos que considere pertinentes à análise da candidatura.
4 - O pagamento ao beneficiário far-se-á até ao final de cada mês a que se refere, caso seja entregue na Câmara Municipal o comprovativo do pagamento do passe escolar, até ao dia 15 de cada mês, pelo candidato ou pelo estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 44.º
Casos omissos
As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Fica revogado ao Regulamento 495/2018, publicado no Diário da República n.º 147 da 2.ª série de 1 de agosto de 2018.
Artigo 46.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.
314361887