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Regulamento 495/2018, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares

Texto do documento

Regulamento 495/2018

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares

Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para o efeito das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 15 de junho de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 07 de junho de 2018.

9 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Santana, Teófilo Alírio Reis Cunha.

Nota Justificativa

A sociedade interativa global de futuro refere o conhecimento como o agente crítico que cartografa a qualidade participativa e consciente dos cidadãos, individual e coletivamente.

Consequentemente, a Educação revela-se uma tarefa da sociedade em geral, sendo considerada uma condição de aperfeiçoamento e promoção da qualidade de vida de todo o ser humano. Para a construção de uma educação rica e de qualidade torna-se basilar uma interação constante e consistente entre os vários agentes da comunidade, alicerçada pela existência de parcerias e colaborações. Só assim, denotar-se-á uma corresponsabilização no processo de aprendizagem, que contribuirá para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado dos indivíduos e das suas aprendizagens.

Assim, e considerando a importância da educação para o desenvolvimento a médio e a longo prazo da sociedade, torna-se pertinente que o Município, enquanto agente de extrema importância no âmbito das políticas educativas, conceba mecanismos que, por um lado, proporcione a todas as famílias, igualdade de oportunidades e possibilidade de uma educação de qualidade em quantidade e que, por outro, potenciem e motivem as novas gerações para o conhecimento/aprendizagem e que, paralelamente, possam fomentar o sucesso educativo.

É nesse sentido que o Município de Santana revê o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares, tendo em vista a atribuição de diferentes apoios aos alunos do concelho, nomeadamente, para a aquisição de livros/material escolar aos alunos do Ensino Básico e Secundário; a atribuição de bolsas de estudo a alunos universitários; a atribuição de subsídio de mobilidade para os estudantes universitários que estão deslocados da Região; a concessão de apoio para as mensalidades de creche e ensino pré-escolar, bem como, a atribuição anual de prémios no sentido de valorizar o mérito, a excelência, a dedicação, o esforço e o desempenho dos estudantes. Acredita-se que ao reconhecer e premiar os alunos, se está a dar um forte contributo para que, desde os primeiros anos na escola, as crianças e os jovens se apercebam da importância de aprender.

O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, que veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição de interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos.

Nesse sentido, na reunião do Executivo Municipal de 1 de fevereiro de 2018, foi deliberado a abertura de procedimento e participação procedimental, bem como a constituição de interessados no processo, para a revisão do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Escolares, e a respetiva publicitação, através do Aviso 2/2018, pelo prazo de 10 dias úteis, no portal do Município de Santana, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do CPA.

Durante o período de participação procedimental foram constituídos interessados e apresentados contributos, tendo sido o presente regulamento sujeito a audiência dos interessados, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 100 do CPA.

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º a 142.º do Código de Procedimento Administrativo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento disciplina:

1 - A atribuição de bolsas de estudo a estudantes inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público ou Ensino Superior Privada, na Região Autónoma da Madeira ou fora desta, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em Cursos de Especialização Tecnológica, adiante designados por CET.

2 - A atribuição de subsídio de mobilidade a estudantes inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público, Ensino Superior Privado, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em CET, fora da da Região Autónoma da Madeira, mas em território nacional.

3 - A atribuição de apoios escolares a alunos residentes no concelho de Santana matriculados no Ensino Básico e Secundário.

4 - A atribuição de apoio ao pagamento de mensalidades de creche e de ensino pré-escolar.

5 - A atribuição de prémios de mérito escolar aos alunos do Ensino Básico e Secundário.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Incrementar o nível de formação dos alunos residentes no concelho de Santana.

2 - Apoios os alunos que apresentem dificuldades económicas e financeiras no procedimento dos estudos universitários e pós-secundário.

3 - Promover e incentivar o sucesso escolar.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - São abrangidos pelo presente regulamento, os alunos ou estudantes residentes no concelho de Santana:

a) Que frequentem cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público ou privado, e em outros estabelecimentos de ensino tratando-se de CET, devidamente homologados;

b) Que se encontrem matriculados nos Ensinos Básico e Secundário.

2 - Os agregados familiares com dependentes a frequentar creches e ensino pré-escolar em estabelecimentos escolares no concelho de Santana.

Artigo 5.º

Análise das Candidaturas

O processo de candidatura será analisado pela comissão de avaliação, composta por três elementos nomeados pela Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Pagamentos

As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.

Capítulo II

Bolsas de Estudo

Artigo 7.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal de Santana atribuirá bolsas de estudo aos estudantes, com residência no concelho de Santana, que frequentem o ensino superior público ou privado, ou o ensino pós-secundário na modalidade de CET e que reúnam os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

2 - Mediante proposta da comissão de avaliação para a atribuição de bolsas de estudo, a Câmara Municipal de Santana autoriza o seu pagamento.

Artigo 8.º

Tipos de Bolsa

Os concursos sujeitos ao normativo deste regulamento dizem respeito à atribuição dos seguintes tipos de bolsa para estudos pós-secundário, superiores e avançados:

a) Bolsas para CET;

b) Bolsas para o 1.º Ciclo;

c) Bolsas para o 2.º Ciclo;

d) Bolsas para o 3.º Ciclo.

Artigo 9.º

Bolsas para Cursos de Especialização Tecnológica

1 - As bolsas para CET destinam-se a alunos que pretendem obter um diploma de especialização tecnológica.

2 - A duração deste tipo de bolsa é o equivalente ao número de anos que compõem esta formação. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.

3 - Os CET podem ser ministrados em estabelecimentos de ensino superior e ainda em estabelecimentos de ensino não superior, desde que os cursos constem da listagem autorizada pelo Ministério da Educação.

Artigo 10.º

Bolsas para o 1.º Ciclo

1 - As bolsas do 1.º ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de licenciatura por universidade ou instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração deste tipo de bolsa é o equivalente ao número de ano que compõem as licenciaturas. Em condições excecionais, serão objeto de análise, caso a caso.

Artigo 11.º

Bolsas de 2.º Ciclo

1 - As bolsas do 2.º ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de mestre por unidade ou instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração desse tipo de bolsa é de 2(dois) anos.

Artigo 12.º

Bolsas do 3.º Ciclo

1 - As bolsas do 3.º Ciclo destinam-se a alunos que pretendam frequentar e obter o grau de doutor por universidade ou instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.

2 - A duração deste tipo de bolsa é de 3 (três) anos.

Artigo 13.º

Condições de Admissão

1 - Condições de admissão para os alunos do CET:

a) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;

b) Não possuir outro CET:

c) Não mudar de curso mais do que uma vez.

2 - Condições de admissão para os alunos do 1.º Ciclo:

a) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;

b) Não possuir outro curso do Ensino Superior;

c) Não mudar de curso mais do que uma vez.

3 - Condições de admissão para os alunos do 2.º e 3.º Ciclos:

a) Residência do agregado familiar no concelho de Santana;

b) Só poderá usufruir da bolsa uma única vez, no 2.º e no 3.º Ciclo;

4 - Todos os candidatos que não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso referidas nos números anteriores não serão admitidos.

Artigo 14.º

Processo de candidatura

1 - A bolsa de estudo é requerida através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido gratuitamente aos interessados pela Câmara Municipal de Santana, ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.

2 - Quando entregue, o impresso de candidatura, deverá ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste os nomes de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Declaração do Estabelecimento de Ensino, com indicação das disciplinas a que obteve aproveitamento.

c) Cópia da certidão de matrícula;

d) Declaração do IRS do agregado familiar, relativa ao ano anterior e respetiva nota de liquidação;

e) Na ausência de rendimentos no agregado familiar, o candidato deverá fazer prova da situação de facto através de declaração emitida pelos serviços de finanças, bem como apresentar o documento de consulta ao histórico da Segurança Social de todos os elementos maiores que integram o respetivo agregado;

f) Declaração de compromisso de honra da veracidade das informações constantes no Boletim de Candidatura e restantes documentos;

g) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino;

h) A comissão de seleção e renovação poderá solicitar outros documentos que considere pertinentes à análise da candidatura.

3 - O impresso da candidatura, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Santana, até ao dia 30 de novembro de cada ano escolar.

4 - No caso dos documentos comprovativos não terem sido entregues pelos respetivos serviços, o requerente assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a entrega-lo assim que estejam disponíveis, nunca podendo ultrapassar a data limite referida no ponto anterior.

5 - No caso do bolseiro efetuar exame na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar após a obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente.

Artigo 15.º

Atribuição da bolsa

1 - As candidaturas à bolsa de estudo serão analisadas por uma comissão de seleção e renovação constituída por elementos nomeados pela Câmara Municipal

2 - O montante máximo da respetiva bolsa é de 100 (cem) euros mensais.

3 - O valor da bolsa a atribuir poderá ser anualmente aumentado na correspondência a 5 (cinco) por cento, desde que as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros o permitam.

4 - O montante da bolsa atribuído ao candidato será definido com base no seguinte cálculo:

a) Cinquenta por cento (50 %) pelo rendimento do agregado familiar atribuído da seguinte forma:

a.a) Superior a 250 euros = 15 % do valor máximo da bolsa de estudo;

a.b) Entre 150 a 249 euros = 30 % do valor máximo da bolsa de estudo;

a.c) Igual ou inferior a 149 euros = 50 % do valor máximo da bolsa de estudo.

b) Cinquenta por cento (50 %) por aproveitamento escolar atribuído da seguinte forma:

b.a) de 10 a 13 valores = 15 % do valor máximo da bolsa de estudo;

b.b) de 14 a 16 valores = 30 % do valor máximo da bolsa de estudo;

b.c) de 17 a 20 valores = 50 % do valor máximo da bolsa de estudo.

5 - No caso de ser a primeira candidatura, a atribuição do apoio/montante será calculado com referência à nota de ingresso ao CET ou ao Ensino Superior.

Artigo 16.º

Majoração

Ao valor atribuído aos candidatos com base nos cálculos definidos no artigo 15.º, acresce uma majoração de 20 % por cada elemento do agregado familiar a frequentar o Ensino Superior e/ou CET.

Artigo 17.º

Renovação

1 - A renovação da bolsa de estudo referente ao 1.º ciclo só será possível se forem comprovados cumulativamente os requisitos de atribuição expressos no n.º (s) 1, 2 e 3 do artigo 13.º e a verificação do aproveitamento escolar do ano letivo anterior, exceto em situações de força maior, sujeitos à avaliação da comissão de seleção e renovação, ficando, neste caso, sujeita a igual processo de candidatura.

2 - O aluno ou estudante deverá obter aproveitamento escolar (transitar para o ano letivo seguinte) para poder usufruir dos apoios provenientes da instituição que atribui a bolsa.

3 - A bolsa pode ser renovada até ao limite máximo de duração predefinido.

Artigo 18.º

Aproveitamento Escolar

Considera-se que obteve aproveitamento escolar num ano letivo, o aluno ou estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

Artigo 19.º

Deveres dos bolseiros

Os Bolseiros são obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Informar a Câmara Municipal se houver interrupção dos Estudos;

b) Informar a Câmara Municipal da mudança de pressupostos e das condições que serviram de base à atribuição da bolsa de estudo;

c) Informar a Câmara Municipal no caso de haver alterações nos dados pessoais do candidato, nomeadamente, morada e contactos;

d) Entregar o plano curricular e, sempre que se aplique, o projeto de investigação;

e) Entregar documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerá a investigação;

f) Entregar um trabalho final dos vários ciclos ou um trabalho equivalente;

g) Colaborar com a Autarquia durante o período de vigência da bolsa, se para isso forem solicitados;

h) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento dos seus estudos, através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano letivo;

i) Usar de boa-fé em todas as declarações a prestar;

j) Dever de reposição das importâncias recebidas, bem como pagamento de coima de valor quíntuplo ao valor da bolsa mensal em vigor, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.

Artigo 20.º

Direitos da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal pode, sempre que entender necessário, solicitar às entidades intervenientes, nomeadamente, a Junta de Freguesia e estabelecimento de ensino, a confirmação dos dados apresentados e homologação dos cursos indicados, bem como, solicitar esclarecimentos aos candidatos que considere necessários ao apuramento da situação económica.

2 - A Câmara Municipal poderá suspender a bolsa de estudo sempre que não houver cumprimento pelo Bolseiro do estipulado no presente Regulamento ou desde que haja comprovativo de prestação de falsas declarações.

3 - A Câmara Municipal de Santana reserva o direito de alterar os valores das respetivas bolsas assim que seja necessário.

4 - A Câmara Municipal reserva o direito de, em casos que considere excecionais, reavaliar as candidaturas.

Capítulo III

Subsídio de mobilidade

Artigo 21.º

Condições de atribuição

Será atribuído um subsídio de mobilidade aos estudantes bolseiros da Câmara Municipal de Santana inscritos e matriculados em estabelecimentos de Ensino Superior Público, Ensino Superior Privado, e em outros estabelecimentos de ensino, desde que em CET, fora da Região Autónoma da Madeira, mas em território nacional.

Artigo 22.º

Valor do subsídio

1 - O valor do subsídio de mobilidade será o equivalente aos "montantes de referência" definidos nos termos legalmente em vigor.

2 - Serão atribuídos valores correspondentes até ao máximo de 3 (três) passagens aéreas por ano letivo.

Artigo 23.º

Pedido de reembolso

O pedido de reembolso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do comprovativo do pagamento da passagem aérea;

b) Cópia do cartão de embarque.

Capítulo IV

Apoio para livros e outro material escolar

Artigo 24.º

Atribuição de Apoios

A Câmara Municipal de Santana atribuirá um apoio para aquisição de livros e/ou material escolar em condições e montantes a definir anualmente por deliberação desta entidade, a alunos do concelho de Santana, matriculados em estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário.

Artigo 25.º

Exclusão

Ficam excluídos destes apoios os alunos:

1 - Do 1.º Ciclo que beneficiem de escalão no âmbito da Ação Social Educativa que contemple o apoio na aquisição da totalidade dos manuais escolares;

2 - Dos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário que beneficiem de escalão no âmbito da Ação Social Educativa que contemple o apoio na aquisição da totalidade dos manuais escolares;

3 - Do Ensino Recorrente;

4 - Que não tenham obtido aproveitamento escolar;

5 - Dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário que se matriculem pela primeira vez em estabelecimentos de ensino fora do concelho de Santana, nos casos em que seja possível a frequência do ano escolar/curso nos estabelecimentos de ensino do município.

Capítulo V

Apoio a mensalidades de creche e de ensino pré-escolar

Artigo 26.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a agregados familiares com dependentes a frequentar creches e ensino pré-escolar em estabelecimentos escolares no concelho de Santana.

2 - Para efeitos de atribuição de apoio, os tutores ou detentores da guarda de facto são equiparados ao disposto no n.º 1 do presente artigo, desde que por decisão do Tribunal ou de outra entidade competente.

Artigo 27.º

Condições de atribuição

O apoio será atribuído aos agregados mencionados no artigo anterior que reúnam uma de duas condições:

a) Que um dos progenitores, o tutor ou o detentor da guarda de facto possua domicílio fiscal no concelho de Santana;

b) Que um dos progenitores, o tutor ou o detentor da guarda de facto exerça a sua profissão no concelho de Santana, caso não cumpra o disposto na alínea a) do presente artigo.

Artigo 28.º

Exclusões

Fica excluído do apoio o agregado que não reúna as condições definidas no artigo 27.º, bem como aquele cujo dependente passe a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 29.º

Processo de candidatura

1 - O pedido de apoio às mensalidades de creche e de ensino pré-escolar deverá ser requerido por um dos progenitores, tutor ou detentor da guarda de facto da criança, através do preenchimento do impresso de candidatura disponível nos serviços da Câmara Municipal de Santana o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração de domicílio fiscal emitido pelos serviços competentes;

b) Documento comprovativo do exercício de atividade laboral no concelho de Santana emitido pela entidade patronal, caso não reúna as condições dispostas na alínea a) do presente artigo;

c) Comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa, mesmo em caso de não possuir escalão;

d) IBAN da criança, progenitor, tutor ou detentor da guarda de facto;

e) Comprovativo de matrícula na creche ou no ensino pré-escolar.

Artigo 30.º

Prazo e renovação

1 - A candidatura deverá ser realizada preferencialmente, até 15 (quinze) dias após a data da realização da matrícula no estabelecimento escolar que frequente, podendo, no entanto, ser efetuada a qualquer altura no decorrer do ano letivo.

2 - A candidatura deverá ser renovada no início de cada ano letivo.

3 - Não sendo os documentos para a candidatura e para a renovação entregues dentro do prazo estipulado no n.º 1 do presente artigo, o apoio será atribuído a partir da data da instrução do processo nos termos definidos no artigo 29.º e sem efeitos retroativos.

Artigo 31.º

Modalidade e pagamento

1 - O apoio à frequência de creche ou de ensino pré-escolar reveste a forma de uma prestação pecuniária de metade do valor da mensalidade paga.

2 - O pagamento far-se-á até ao final de cada mês a que se refere, caso seja entregue na Câmara Municipal de Santana o comprovativo do pagamento das mensalidades, até ao dia 15 de cada mês, pelo candidato ou pela creche ou estabelecimento de ensino pré-escolar.

Artigo 32.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado por uma comissão de avaliação, composta por três elementos nomeados pela Câmara Municipal de Santana.

2 - A comissão de avaliação elabora parecer fundamentado sobre as condições de atribuição do apoio.

Artigo 33.º

Atribuição de apoio

Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal de Santana, mediante proposta da comissão de avaliação.

Artigo 34.º

Casos omissos

As situações omissas no presente capítulo serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Capítulo VI

Prémios por mérito escolar

Artigo 35.º

Atribuição de Prémios

1 - Serão atribuídos prémios de mérito escolar aos melhores alunos dos diferentes anos de escolaridade do concelho, considerando a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - Conjuntamente com o prémio será entregue um diploma alusivo à distinção concedida aos alunos premiados.

Artigo 36.º

Critérios de atribuição

No final do ano letivo serão apurados os melhores alunos do Concelho de acordo com as orientações a seguir designadas:

1 - Do 1.º Ciclo do Ensino Básico

O aluno que detiver melhor classificação neste ciclo de escolaridade.

2 - Do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico:

O aluno, de cada ano de escolaridade, que for detentor da melhor classificação no final do ano letivo.

3 - Do Ensino Secundário:

Os três alunos, de cada ano de escolaridade, que detiverem as três melhores classificações no final do ano letivo.

Artigo 37.º

Empates

Em situações de empate, todos os alunos recebem o mesmo valor.

Artigo 38.º

Direitos da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal de Santana pode, sempre que entender necessário, solicitar às escola do concelho a confirmação dos dados apresentados.

2 - A Câmara Municipal de Santana reserva o direito a alterar o valor dos prémios de mérito escolar se as condições financeiras assim o determinarem.

Artigo 39.º

Resultados e Divulgação

A divulgação e entrega dos prémios aos alunos destacados ocorrerá numa sessão pública, no final de cada ano letivo, em data a definir pela Câmara Municipal.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Casos omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Santana.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento 25/015, publicado no Diário da República n.º 15 da 2.ª série de 22 de janeiro de 2015.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no Diário da República.

311493303

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3419739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2018-01-16 - Aviso 2/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Equador formulado uma declaração à adesão do Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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