A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 355/86, de 24 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

Texto do documento

Decreto-Lei 355/86
de 24 de Outubro
Desde 1977 que a orgânica regional prevista pela Lei 31/77, de 23 de Maio, se encontra por regulamentar. Cabe à Assembleia da República, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, proceder a tal tarefa. Porém, existindo já estruturas aos níveis central e sectorial do planeamento e sendo esta uma matéria em cuja prossecução o Governo está altamente empenhado, entende-se que há que proporcionar condições às estruturas regionais que existem e beneficiam de uma larga experiência acumulada ao longo dos últimos anos no sentido de colaborarem no processo de planeamento, mesmo que ainda de uma forma transitória. A dinâmica própria do processo de planeamento exige que, na lacuna existente, se possa cometer às comissões de coordenação regional a responsabilidade de cooperar com os órgãos central e sectoriais na elaboração dos diferentes planos, aproveitando-se, assim, e na impossibilidade constitucional de desde já se estabelecer uma estrutura de carácter definitivo, a capacidade e experiência acumuladas pelas comissões de coordenação regional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 47.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º Enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional, as comissões de coordenação regional exercerão as funções referidas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei 31/77, de 23 de Maio.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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