Portaria 706/87
de 19 de Agosto
O Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, definiu os tipos de licenças e outros documentos necessários ao exercício da caça, estabelecendo o pagamento de taxas pela sua concessão ou emissão.
Assim, com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 24.º, 25.º e 79.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As taxas devidas pelos diferentes tipos de licenças são as seguintes:
a) Licença nacional de caça - 3000$00;
b) Licença regional de caça - 1500$00;
c) Licença especial para caça maior - 3000$00;
d) Licença especial para caça de batida às perdizes - 5000$00;
e) Licença especial para caça de aves aquáticas - 200$00;
f) Licença especial de caça para não residentes em território nacional:
Válida por uma época venatória - 10000$00;
Válida por dez dias - 3000$00.
2.º As taxas anuais devidas pelo registo de cães para a caça maior e para a caça à raposa a corricão e de aves de presa são as seguintes:
a) Por uma matilha (até 25 cães) - 5000$00;
b) Por cada ave de presa - 500$00.
3.º As taxas anuais devidas pelo registo de furões são as seguintes:
a) Até cinco furões - 10000$00;
b) Mais de cinco furões - 25000$00.
4.º As taxas anuais devidas pela criação de caça e aves de presa em cativeiro são as seguintes:
a) Pela criação de caça em cativeiro - 2400$00;
b) Pela criação de aves de presa em cativeiro - 1000$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Agosto de 1987.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.