Sumário: Ajusta o valor do parâmetro que representa o impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia na formação dos preços médios da eletricidade em Portugal.
O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, estabelece um mecanismo regulatório tendente a assegurar o equilíbrio da concorrência no mercado grossista de eletricidade em Portugal que, visando anular as distorções que possam resultar de eventos externos ao referido mercado, evite o seu funcionamento anómalo e as repercussões daí advenientes para os consumidores portugueses.
Esse mecanismo determina, com base num estudo anual elaborado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), as compensações a suportar pelos produtores de energia elétrica nacionais que tenham beneficiado de ganhos não expectáveis no referido mercado de eletricidade, provocados por eventos extramercado externos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Nos seus estudos anuais, a ERSE tem vindo a identificar como único evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, o regime fiscal existente em Espanha desde 2013 e que incide sobre os centros eletroprodutores.
Sucede, porém, que as referidas medidas fiscais foram recentemente suspensas em Espanha, por um período de 3 meses, a contar de 1 de julho de 2021, à semelhança, aliás, do que sucedeu em 2018.
Assim, de modo a assegurar a permanente harmonização das condições concorrenciais no seio do mercado ibérico de eletricidade, importa ajustar o valor do parâmetro que representa o impacte das medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia na formação dos preços médios da eletricidade em Portugal, em conformidade com as alterações verificadas em Espanha.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É definido um valor unitário nulo do parâmetro, Pem(índice t)(elevado a UE) aplicar ao período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro de 2021, que corresponde à suspensão das medidas de incidência fiscal em Espanha, identificadas pela ERSE como tendo impacte na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de junho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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