Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2021
Sumário: Autoriza a reprogramação da despesa com a aquisição de serviços para a remoção dos resíduos perigosos das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de serviços para remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado.
Assim, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte, na sequência do Despacho 6448-A/2017, de 21 de julho, do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho, lançou um concurso público com publicidade internacional, por aviso publicado em 25 de julho de 2017, ao abrigo do disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação vigente na mencionada data.
Porém, tendo em conta que o ato de adjudicação da CCDR do Norte, de 16 de abril de 2018, ao concorrente vencedor do concurso, foi objeto de uma ação de impugnação em contencioso pré-contratual, e que o início da execução do contrato de aquisição de serviços só ocorreu em 14 de setembro de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho.
A avaliação das quantidades e das características físico-químicas, como o peso volúmico, a composição química e a perigosidade ambiental, nos termos do Decreto-Lei 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, dos resíduos depositados nos anos de 2001 e 2002 nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, Gondomar, foi confiada técnica e cientificamente ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC, I. P.), tendo, para esse efeito, sido realizado trabalho de campo através de sondagens geotécnicas com recolha de amostras para posterior ensaio laboratorial.
Os resultados obtidos e sua análise foram compilados no Relatório do LNEC, I. P., n.º 93/2017 - DG/NGEA, de março de 2017, intitulado «Avaliação das quantidades e das características físico-químicas dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova (Gondomar) 2.ª Fase», e, ainda, pelo aditamento efetuado pelo Relatório 320/2017 - DG/NGEA de setembro de 2017, onde se encontram estimados e descritos os trabalhos essencialmente relacionados com a movimentação de solos de cobertura, classificação, remoção e encaminhamento adequado de diferentes tipologias de resíduos existentes nos quais se incluem resíduos perigosos, bem como as quantidades associadas.
No decorrer da prestação de serviços, constatou-se, de forma imprevista, a existência de resíduos perigosos depositados junto ao limite nordeste da área inicialmente delimitada como depósito de resíduos, verificando-se que o talude constituído por resíduo, com as mesmas características do resíduo que está a ser removido, continuava numa faixa considerável, facto que não foi estimado no referido relatório. Este acréscimo de resíduos a remover junto ao limite nordeste teve como consequência o desvio das quantidades dos trabalhos inicialmente estimados.
Nestes termos, a fim de concluir com sucesso a remoção de resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, torna-se necessário recorrer ao mecanismo legal previsto no CCP, na sua redação atual, relativo à execução de serviços complementares além das quantidades inicialmente previstas e proceder à autorização de despesa adicional no valor de (euro) 2 300 000.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 1, 3, 4 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 14 300 000, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.
3 - [...]:
a) 2017 - [...];
b) 2018 - [...];
c) 2019 - [...];
d) 2020 - [...];
e) 2021 - (euro) 4 300 000.
4 - Determinar que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, ficando autorizadas a transição de saldos no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte dos montantes já transferidos em 2017, 2018, 2019 e 2020 pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e a respetiva aplicação em despesa, incluindo o montante a transferir em 2021 relativo aos trabalhos suplementares, sem prejuízo do cumprimento da regra do equilíbrio.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da ação climática e da coesão territorial, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.»
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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