A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 4/83/A, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/83/A
O quadro de pessoal das 3 tesourarias da Região, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, compõe-se apenas de 22 lugares, encontrando-se prevista a extinção dos 5 criados para a categoria de auxiliar de tesouraria. Dos restantes 17,6 foram reservados ao pessoal dirigente e 11 ao pessoal técnico-exactor.

À data da publicação do diploma em causa verificava-se já carência acentuada de funcionários em algumas das tesourarias da Região, o que, conjugado com as normas de transição de pessoal dos artigos 54.º e 55.º, veio acarretar o provimento de apenas 7 lugares do quadro, em relação aos quais 4 dos respectivos titulares se encontram impedidos de progredir por falta de habilitações.

Tal situação de carência foi posteriormente, e só em parte, resolvida pela nomeação a título provisório de 3 tesoureiros-ajudantes estagiários, de acordo com o previsto no artigo 56.º do citado Decreto Regulamentar Regional 41/80/A. Torna-se agora necessário rever o disposto no n.º 4 do artigo 54.º deste diploma, aditado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/81/A, de 30 de Janeiro, com vista a possibilitar a curto prazo o acesso a lugares do quadro de pessoal dirigente, cuja falta de preenchimento se faz sentir não só na Tesouraria de Ponta Delgada, que conta apenas com 1 tesoureiro de 1.ª classe, como na da Horta, que não tem ao seu serviço qualquer elemento daquele grupo profissional, e a fim de, ainda, mitigar as restrições de progressão na carreira dos actuais funcionários sem as habilitações exigidas por lei.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional 41/80/A, de 8 de Setembro, aditado pelo artigo único do Decreto Regulamentar Regional 10/81/A, de 30 de Janeiro, é dada a seguinte redacção:

4. Os funcionários que forem integrados no quadro criado pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei, e enquanto as não adquirirem, só poderão progredir nas respectivas carreiras até à categoria imediatamente superior à da que forem integrados.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-08 - Decreto Regulamentar Regional 41/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional de Finanças

    Cria a carreira de pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores. Publica em mapa anexo o quadro de pessoal das tesourarias da Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 54.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (cria a carreira do pessoal das tesourarias da Região Autónoma dos Açores).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda