de 9 de Outubro
As alterações introduzidas no Código do IRC pelo Decreto-Lei 138/92, de 17 de Julho, implicam alterações no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, que regula o regime fiscal das reintegrações e amortizações.Em especial, tendo-se consagrado uma total neutralidade fiscal relativamente à locação financeira de imóveis e de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, importa alterar o artigo 14.º daquele decreto regulamentar em conformidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Reintegrações de viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de
turismo
1 - Não são aceites como custos as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados.2 - ....................................................................................................................
Artigo 14.º
Locação financeira
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - São aceites como custos ou perdas, nos termos gerais, as reintegrações do valor de transmissão dos bens locados no termo do contrato de locação financeira, eventualmente corrigido da parte da renda de locação correspondente à amortização financeira que não tenha sido aceite como custo face ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
7 - Às reintegrações a que se refere o número anterior é aplicável o regime dos bens adquiridos em estado de uso, excepto quando se trate de bens imóveis e de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, em que continua a ser aplicado o regime de determinação das reintegrações que vinha sendo seguindo na locatária para efeitos de aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC.
Art. 2.º Nos casos em que, relativamente às rendas de locação financeira de imóveis respeitantes a exercícios anteriores a 1992, o locatário não usou da opção estabelecida no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 2/90, na redacção anterior, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, no ano em que se verificar a transmissão ao abrigo da opção de compra, o disposto no presente n.º 6 do mesmo artigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.