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Despacho 6273/2021, de 25 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante do diretor de Pessoal

Texto do documento

Despacho 6273/2021

Sumário: Subdelegação de competências no comandante do diretor de Pessoal.

Subdelegação de competências no comandante do diretor de Pessoal

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do Despacho 4658/2021, de 19 de abril, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2021, subdelego no Diretor de Pessoal, Major-general Piloto Aviador 062318-B António Carlos de Amorim Temporão, a competência que me foi delegada para a prática dos seguintes atos administrativos:

a) No âmbito da administração e gestão do pessoal militar:

1) Promover militares, com exceção de oficiais;

2) Graduar militares, com exceção de oficiais;

3) Colocar, nomear ou indigitar militares para cargos ou funções, com exceção de:

i) Oficiais generais;

ii) Oficiais para funções de comando de forças nacionais destacadas;

iii) Militares para cargos internacionais ou cargos nacionais, no estrangeiro, fora do âmbito das forças nacionais destacadas;

iv) Oficiais para cargos de comando, direção ou chefia na dependência direta do Chefe de Estado-Maior da Força Aérea ou do órgão central de administração e direção da Força Aérea, bem como dos diretores de serviço, chefes de divisão e comandantes de unidades;

v) Assessor do Chefe do Estado-Maior da Força aérea para a categoria de sargentos.

4) Promover, graduar, colocar e nomear militares e militares alunos que se encontrem em formação inicial para ingresso na categoria de sargentos e praças, conforme o caso;

5) Definir a situação dos militares em relação ao quadro especial;

6) Decidir sobre requerimentos de passagem à situação de reserva, com exceção dos relativos a oficiais generais;

7) Decidir sobre requerimentos de passagem à situação de reforma;

8) Passar certidões do tempo de cumprimento do serviço militar, dos militares nas situações de ativo, reserva e na reserva de disponibilidade há menos de seis anos e dos militares ao abrigo da Lei 9/2002, de 12 de fevereiro;

9) Conceder licenças aos militares, com exceção da licença para estudos e da licença ilimitada, e exceto se respeitar a militares dos quadros permanentes;

10) Autorizar deslocações de militares, em território nacional, com direito ao abono de ajudas de custo, até ao limite de 90 dias, nos termos do Decreto-Lei 119/85, de 22 de abril;

11) Autorizar deslocações em território nacional, com direito ao abono de ajudas de custo, de militares que sejam instrutores, monitores ou instruendos de cursos ou estágios ou outras modalidades de instrução cuja duração seja superior a 90 dias, nos termos do Decreto-Lei 119/85, de 22 de abril;

12) Renovar ou rescindir o vínculo contratual de militares em regime de contrato, nas suas várias modalidades;

13) Decidir sobre requerimentos de rescisão de vínculo contratual de militares em regime de contrato, nas suas várias modalidades;

14) Decidir sobre requerimentos para reclassificação de militares em regime de contrato após o início do período nas fileiras;

15) Determinar a realização de avaliação extraordinária dos militares;

16) Decidir sobre requerimentos para desempenho de funções em regime de acumulação por militares na efetividade de serviço, com exceção de oficiais generais;

17) Deferir os pedidos para candidatura dos militares em regime de contrato, nas suas várias modalidades, aos concursos para admissão nos quadros de pessoal fora da estrutura orgânica da Força Aérea;

18) Autorizar o pagamento de propinas em estabelecimentos oficiais de ensino, aos militares no ativo e na situação de reserva, ou aos descendentes destes, nos termos da lei;

19) Passar declaração sobre situação individual, no âmbito do previsto no regime jurídico das armas e suas munições, para os militares na situação de reserva.

b) No âmbito da administração e gestão do pessoal civil:

20) Autorizar a abertura de procedimento concursal para preenchimento de lugares no mapa de pessoal e a prática de todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;

21) Celebrar contratos de trabalho em funções públicas, bem como outorgar alterações ou cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares;

22) Celebrar contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, bem como renovar e cessar esses contratos;

23) Homologar as classificações dadas à avaliação final do período experimental;

24) Conceder licenças e autorizar o regresso ao serviço;

25) Decidir, prorrogar, cessar e consolidar a mobilidade nas carreiras gerais ou especiais;

26) Fixar, por acordo, o montante inicial da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/2019 de 5 de fevereiro.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de janeiro de 2021, ficando deste modo ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

1 de junho de 2021. - O Comandante do Pessoal da Força Aérea, António José de Matos Branco, Tenente-General.

314318908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-22 - Decreto-Lei 119/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e civis das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-11 - Lei 9/2002 - Assembleia da República

    Regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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