Sumário: Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária nas carreiras de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.
Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária
Considerando os limites máximos de despesa aprovados para alterações de posição remuneratória no meu despacho de 18 de janeiro de 2021 (nos termos do artigo 31.º, 156.º a 158.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjugado com o Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho (normas de execução do Orçamento do Estado para 2019), com o n.os 1 do artigo 17.º da Lei 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020).
Considerando que o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) foi auscultado e emitiu parecer positivo à proposta formulada pelo dirigente máximo conforme se transcreve:
«Considerando que:
As propostas cumprem os limites máximos aprovados pelo Presidente do Conselho Diretivo do INR, I. P. no Despacho 2/2021, de 18 de janeiro e estão de acordo com o estipulado no artigo 31.º do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
Todos os trabalhadores contemplados integram o universo das carreiras e categorias abrangidas pela opção gestionária;
Todos os trabalhadores que não preenchem os requisitos de mérito exigidos pelo n.º 2 do artigo 156.º da LTFP obtiveram a menção de relevante na última avaliação de desempenho;
A verba remanescente após utilização da dotação necessária para a alteração obrigatória de posicionamento remuneratória é suficiente para abarcar todas as propostas de opção gestionária;
O trabalho que se vem desenvolvendo neste Instituto, a exigência do mesmo e os resultados obtidos, devem ser reconhecidos, dentro das possibilidades orçamentais;
Esta valorização contribui para uma maior motivação destes trabalhadores.
Decidiu o CCA, emitir parecer favorável às propostas de alteração de posicionamento remuneratória por opção gestionária, de acordo com os artigos 156.º e 157.º do anexo à da Lei 35/2014, de 20 de junho.»;
Determino:
Quanto a alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária legalmente aplicáveis dentro dos limites de despesa aprovados:
a) Regra geral - Artigo 156.º n.º 2 da LTFP. Ao abrigo desta regra, são alterados os posicionamentos remuneratórios por opção gestionária, operada para a posição remuneratória seguinte àquela que detêm na carreira de técnico superior, os trabalhadores abaixo identificados:
Maria do Carmo Costa Melo Medeiros;
Bruno Guilherme Serra Sedas de Oliveira;
Carlos José Preces Ramos.
b) Regra especial - Artigo 157.º n.º 1 da LTFP. Ao abrigo desta regra, são alterados os posicionamentos remuneratórios por opção gestionária, operada para a posição remuneratória seguinte àquela que detêm na carreira de técnico superior, os trabalhadores abaixo identificados:
Ana Isabel Bento Pinheiro;
Ana Patrícia Simões Santos;
Diana Andreia Pereira da Silva Santos;
Helena Isabel Barreto Couceiro Lopes Coelho;
Isabel Maria Seramota Telheiro Marques;
Manuel Fernando Fiel Ramos;
Maria Manuela Silveira da Costa Branco.
Ao abrigo desta regra, é alterado o posicionamento remuneratório por opção gestionária, operada para a posição remuneratória seguinte àquela que detêm na carreira de Assistente Técnico, a trabalhadora abaixo identificada:
Maria João Pereira Patinha.
Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido, o desempenho excelente das funções desempenhadas, elevado profissionalismo, rigor e competência técnica, autonomia elevada, demonstraram uma evidente capacidade para a adoção de novas ferramentas de trabalho e contribuíram, de forma muito significativa, para a prossecução dos objetivos estratégicos do Instituto, bem como foi evidente a capacidade de planeamento, organização e sentido de responsabilidade no exercício de funções públicas, justificam esta medida.
c) Regra especial - Artigo 157.º n.º 2 da LTFP. Ao abrigo desta regra, é alterado o posicionamento remuneratório por opção gestionária para a 5.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior dos trabalhadores abaixo identificados:
Filipe Alexandre Borges Sá;
Miguel Trindade Dinis Ferro.
Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido, o desempenho excelente das funções desempenhadas, elevado profissionalismo, rigor e competência técnica, autonomia elevada, demonstraram uma evidente capacidade para a adoção de novas ferramentas de trabalho e contribuíram, de forma muito significativa para a prossecução dos objetivos estratégicos do Instituto, bem como foi evidente a capacidade para coordenar trabalhos em equipa, capacidade de planeamento, organização e sentido de responsabilidade no exercício de funções públicas, bem como o percurso dos trabalhadores no INR, I. P. e o nível assinalavelmente baixo dos seus posicionamentos remuneratórios, quando considerados integradamente, justificam esta medida.
Ao abrigo desta regra, é alterado o posicionamento remuneratório por opção gestionária para a 6.ª e 7.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Técnico, respetivamente, das trabalhadoras abaixo identificadas:
Maria Leonor Branco Gordinho;
Susana Maria Capela da Guia.
Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido que o percurso das trabalhadoras no INR, I. P., demonstraram um elevado grau de compromisso e sentido de responsabilidade, assumindo uma postura profissional de grande eficiência, rigor e disponibilidade, bem como o desempenho de funções de apoio que contribuíram de forma excecional para a melhoria da eficiência e eficácia das atividades institucionais, justificam esta medida.
Ao abrigo desta regra, é alterado o posicionamento remuneratório por opção gestionária para a 7.ª posição remuneratória da carreira de Assistente Operacional do trabalhador abaixo identificado:
Pedro Miguel Fonseca Morais Parrinhas.
Fundamentação: Reunindo condições objetivas para aplicação da regra especial, foi reconhecido que o percurso do trabalhador ao longo dos 10 anos no Instituto, no qual demonstrou extremo rigor, dedicação e inesgotável empenho, uma elevada dinâmica, iniciativa, comprometimento e disponibilidade para responder às necessidades do serviço, com uma excelente otimização dos recursos e orientação para a segurança e sentido de responsabilidade no exercício de funções públicas, assim como o nível baixo do seu posicionamento remuneratório, justificam esta medida.
20 de maio de 2021. - O Presidente, Humberto Santos.
314305859