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Despacho 2/2021, de 4 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela SOFID junto do Banco Europeu de Investimento no âmbito da linha de financiamento SOFID - ACP Facility for SME's

Texto do documento

Despacho 2/2021

Sumário: Autoriza a manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela SOFID junto do Banco Europeu de Investimento no âmbito da linha de financiamento SOFID - ACP Facility for SME's.

Considerando que a SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A. (SOFID), tem como objetivo contribuir para o crescimento económico de países emergentes e em vias de desenvolvimento, articulando com os objetivos e a estratégia do Estado Português em matéria de economia, cooperação e ajuda pública ao desenvolvimento;

Considerando que a SOFID constitui, simultaneamente, um instrumento privilegiado de financiamento das empresas portuguesas para os países em desenvolvimento, revestindo-se de interesse a manutenção do reforço da sua capacidade creditícia, designadamente, através da alavancagem de recursos das instituições financeiras internacionais na oferta de financiamento complementar aos instrumentos tradicionais de ajuda pública ao desenvolvimento;

Considerando que Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu à SOFID uma linha de crédito no montante de até EUR 12 000 000 - SOFID - ACP Facility for SME's -, no âmbito do Acordo de Cotonou, a qual beneficiou de garantia pessoal do Estado, autorizada pelo Despacho 614/2019, de 28 de dezembro de 2018, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2019;

Considerando que a situação económica causada pela pandemia da doença COVID-19, bem como o atraso verificado na estruturação e implementação dos projetos, determinou que se procedesse à prorrogação do prazo de utilização do financiamento para 16 de junho de 2021;

Considerando que a alteração proposta respeita o disposto no artigo 12.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, quanto a prazos de utilização e de reembolso;

Considerando que mantém manifesto interesse para a economia nacional permitir, através da SOFID, o apoio do investimento privado, nomeadamente das pequenas e médias empresas, permitindo o reforço dos instrumentos de apoio na internacionalização e exportação, através de projetos com impacto positivo no desenvolvimento sustentável dos países elegíveis no âmbito do Acordo supramencionado;

Considerando que as alterações em causa não representam um acréscimo das responsabilidades iniciais assumidas pelo Estado, enquanto garante;

Considerando que a Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação emitiu parecer favorável à manutenção da respetiva garantia pessoal do Estado à SOFID;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual:

Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado às obrigações contraídas pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., junto do Banco Europeu de Investimento, no âmbito da linha de financiamento SOFID - ACP Facility for SME's, no montante global de até EUR 12 000 000, em função da prorrogação do prazo de utilização para 16 de julho de 2021, com as alterações constantes da ficha técnica anexa, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia.

15 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

Ficha técnica

Montante global garantido: até EUR 12 000 000.

Finalidade: financiar projetos de investimento nos países ACP.

Beneficiário: SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A.

Beneficiários finais: pequenas e médias empresas nos países ACP.

Operações elegíveis: Até 50 %, por projeto, a investir nos países elegíveis de acordo com os critérios definidos na documentação contratual.

Taxa de juro: regime fixo ou variável, a definir em cada desembolso de acordo com os regimes praticáveis pelo BEI.

Prazo do financiamento: até 12 anos.

Período de carência: até 36 meses.

Utilização da linha de financiamento: Até 16 de julho de 2021, com o máximo de 8 tranches, no valor mínimo de 1 MEUR (à exceção da última tranche que pode ter um valor inferior).

Garantia: República Portuguesa.

313815428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4372635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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