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Regulamento 571/2021, de 22 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento para acesso de utilização do parque Empark Campolide

Texto do documento

Regulamento 571/2021

Sumário: Projeto de regulamento para acesso de utilização do parque Empark Campolide.

Acesso e utilização do parque de estacionamento Empark Campolide

Moradores afetados pelas obras do Alto do Carvalhão - Campolide

Nota Justificativa/Explicativa

Considerandos:

O presente instrumento visa regular o acesso e utilização do parque de estacionamento privado da empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA doravante mencionado como parque de estacionamento da Empark, sediado na Avenida Conselheiro Fernando de Sousa, na Freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa.

Teve por base as obras que irão decorrer na Rua Alto do Carvalhão e tem como intuito proporcionar aos Cidadãos recenseados na Freguesia de Campolide, mais concretamente nas ruas infra delineadas, melhores condições de estacionamento visto que uma das principais artérias de Campolide estará encerrada durante o período de obra e consequentemente as ruas adjacentes.

De acordo com o supra exposto e no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º e artigo 19.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e bem assim da delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa, a Junta de Freguesia de Campolide, em Reunião de Executivo realizada em 19 de maio de 2021, aprovou o seguinte projeto de Regulamento, ora submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação, com vista à recolha de sugestões nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, n.º 1 do CPA. Para o efeito, a Junta de Freguesia de Campolide procede à publicação do presente projeto de regulamento na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da entidade, com a visibilidade adequada à sua compreensão nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, n.º 1 do CPA. No âmbito da presente consulta pública, os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento - Artigo 101.º, n.º 2 do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a utilização e funcionamento do parque de estacionamento da Empark, sediado na Avenida Conselheiro Fernando de Sousa, sito na Freguesia de Campolide, Concelho de Lisboa, doravante designado como parque de estacionamento, de acordo com a parceria pontual com esta Autarquia, a qual decorrerá até ao fim do período de empreitada do Alto do Carvalhão.

2 - O parque de estacionamento da Empark estará disponível, mediante inscrição, para acesso aos cidadãos recenseados na Freguesia de Campolide, com morada de recenseamento nas seguintes ruas:

Alto do Carvalhão;

Rua Arco do Carvalhão;

Rua Francisco Rodrigues Lobo;

Vila Maria;

Rua Dom Carlos de Mascarenhas;

Rua Professor Sousa de Câmara;

Calçada da Quintinha;

Calçada dos Mestres.

Artigo 2.º

Gestão

A gestão, operação, limpeza, manutenção e vigilância do parque de estacionamento é da responsabilidade da Empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA.

Artigo 3.º

Horário e Acesso

1 - O referido parque de estacionamento encontra-se em funcionamento todos os dias úteis entre as 18h e as 09h, sábados, domingos e feriados 24h, sem restrição de acesso.

2 - O cartão de acesso ao parque de estacionamento da Empark será atribuído por ordem de inscrição na Junta de Freguesia de Campolide.

3 - Caso o portador do cartão permaneça no parque fora do horário mencionado no ponto n.º 1 do presente artigo, terá que efetuar o devido pagamento do valor taxado de acordo com o tarifário de rotação em vigor à empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA.

Artigo 4.º

Prestação de Serviços

1 - Pela subscrição de um lugar de estacionamento no parque de estacionamento são devidas as prestações de serviços nos termos exarados em anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento devido, no valor de (euro) 20,00 deverá ser obrigatoriamente feito aquando o levantamento do cartão, através de:

a) Pagamento no balcão de atendimento da Junta de Freguesia de Campolide, durante o horário de expediente;

b) Transferência ou depósito na conta da Junta de Freguesia de Campolide com o NIB 0035 0200 00009849730 53 - Caixa Geral de Depósitos, com expressa indicação do subscritor/beneficiário identificado com o número do pedido.

Artigo 5.º

Delimitação do Espaço

1 - Os lugares de estacionamento disponíveis estão devidamente marcados no pavimento.

2 - O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efetuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, podendo a entidade em causa proceder à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respetivos limites.

Artigo 6.º

Veículos

Só podem estacionar nas zonas de estacionamento do parque de estacionamento:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, sem reboque;

b) Motociclos.

Artigo 7.º

Procedimento de carácter geral

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos será realizada pelo utente sob a sua responsabilidade, tendo em atenção a circulação definida e os lugares reservados para o efeito.

2 - Os veículos não poderão circular no parque de estacionamento da Empark com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo estacionado deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

Artigo 8.º

Obrigação dos utentes

Os utentes do parque de estacionamento da Empark comprometem-se a respeitar escrupulosamente todas as disposições do presente Regulamento, designadamente:

a) Efetuar o pagamento caso a ocupação exceda o disposto no presente regulamento;

b) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

c) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo representante da empresa, respeitando os avisos existentes no parque;

d) Não conduzir veículos no interior do parque de estacionamento sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

e) Não praticar nas áreas de estacionamento atos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes;

f) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

g) Não efetuar no interior do parque quaisquer operações de lavagem, lubrificações e assistência ou reparação de veículos, exceto pequenas reparações de emergência;

h) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade a 20 km/hora;

i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se encontram assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão.

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente, reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 9.º

Tipo de Contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque de estacionamento é de índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.

Artigo 10.º

Exclusão de responsabilidade

A Junta de Freguesia de Campolide bem como a empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, roubos dos veículos estacionados ou em circulação no parque, bem como dos bens existentes no seu interior, ou, ainda, por quaisquer outros factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários ou utilizadores dos veículos estacionados no Parque de Estacionamento.

CAPÍTULO II

Estacionamento

Artigo 11.º

Cartão de Utente

1 - O acesso e estacionamento no parque de estacionamento da Empark é reservado aos portadores do cartão de utente a emitir nos termos do presente Regulamento.

2 - O cartão de utente é pessoal e intransmissível, estando associado à matrícula indicada no ato de inscrição bem como associado ao proprietário do veículo e à morada de recenseamento do mesmo.

3 - No caso de as candidaturas para emissão de cartão de utente serem em número superior ao número de lugares de estacionamento disponíveis para o efeito, a Junta de Freguesia de Campolide reserva-se no direito de atribuir o cartão de utente, seguindo o critério de ordem de inscrição dos cidadãos recenseados na Freguesia de Campolide com morada de recenseamento nas ruas supra mencionadas.

4 - A cada cartão corresponderá um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula, sem prejuízo de, em caso de substituição do veículo, o contrato se transmita ao novo veículo, mediante comunicação e comprovação desse fato aos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Campolide.

5 - O cartão de utente é propriedade da empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA, devendo ser obrigatoriamente devolvido à Junta de Freguesia de Campolide no fim do prazo de subscrição, sob pena de obrigação de pagamento do valor do cartão à Empark.

Artigo 12.º

Emissão do Cartão de Utente

1 - O pedido de emissão do cartão de utente deve ser formalizado mediante preenchimento de Ficha de Inscrição, cujo modelo se encontra em anexo ao presente regulamento e será disponibilizado no balcão dos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Campolide, bem como no site institucional.

2 - O interessado deve instruir o pedido mencionado no número anterior com os seguintes documentos, que deverão ser anexos ao requerimento:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da carta de condução do interessado que figurará como subscritor do cartão;

d) Fotocópia do cartão de eleitor/comprovativo de morada (para residentes não recenseados);

e) Fotocópia do documento único do veículo.

3 - Para além da documentação enunciada no n.º 2 do presente artigo, reserva-se a Junta de Freguesia de Campolide o direito a exigir, complementarmente, a apresentação de documentos comprovativos das declarações e informações prestadas pelo interessado no requerimento inicial, fixando para a sua apresentação um prazo não superior a 10 dias, sob pena de recusa de emissão ou desativação de cartão já emitido.

Artigo 13.º

Extravio do Cartão de Utente

1 - O cartão de Utente deverá ser, de imediato, devolvido à Junta de Freguesia de Campolide, sempre que:

a) Ocorra a alteração de residência do respetivo titular;

b) No termo da validade do cartão, o interessado não pretenda a revalidação do mesmo;

c) Se verifique a alteração essencial de alguma das circunstâncias que motivaram a atribuição do Cartão de Utente.

2 - O incumprimento do disposto no número antecedente implica a cessação e desativação do cartão respetivo, com expressa menção de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de cartão feitos pelo utente.

3 - Ocorrendo furto, roubo ou extravio do cartão, o respetivo titular dará conhecimento desse mesmo facto à Junta de Freguesia de Campolide, mediante requerimento escrito, nos dois dias subsequentes à verificação da ocorrência, sob pena de ser solidariamente responsável pelos danos resultantes da utilização abusiva do cartão e de indeferimento do eventual pedido de emissão do novo cartão.

4 - A emissão de segunda via do Cartão de Utente do Parque de Estacionamento, por extravio ou deterioração em condições que implique a impossibilidade da sua leitura pelo mecanismo eletrónico do acesso ao Parque de Estacionamento da Empark, implica o pagamento do valor do mesmo à empresa ESLI - Parque de Estacionamento SA.

CAPÍTULO III

Procedimento Contraordenacional

Secção I

Infrações

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Compete à Junta de Freguesia de Campolide fiscalizar o estrito cumprimento do presente Regulamento, sendo tal fiscalização exercida por pessoal devidamente identificado.

2 - Compete, designadamente, ao pessoal referido no número anterior, a obrigação de comunicar à Junta de Freguesia de Campolide a ocorrência de quaisquer anomalias ou situações irregulares, bem como quaisquer violações ao disposto no presente Regulamento, mediante a elaboração de autos de notícia.

Artigo 15.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o do veículo:

a) Cuja categoria, classe ou tipo seja diversa dos elencados no artigo 4.º deste Regulamento (por exemplo, veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques, veículos publicitários ou destinados à venda de quaisquer artigos);

b) Sobre as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, parcial ou totalmente fora de espaço destinado ao estacionamento;

c) Que representem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

d) Que apresentem indícios de terem estacionado no parque para submissão a operações de conserto, reparação ou limpeza no interior daquele;

e) Sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da mesma;

f) Que se encontre em qualquer outra situação anómala, que a Junta de Freguesia de Campolide qualifique como tal.

2 - A Junta de Freguesia de Campolide reserva-se no direito de participar às entidades competentes as situações que considere anómalas e/ou ilícitas.

3 - Sempre que se verificar a necessidade de proceder à remoção dos veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, os custos de tal remoção serão suportados pelo respetivo proprietário ou utilizador.

Secção II

Contraordenações

Artigo 16.º

Regime

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal, as infrações ao disposto no presente regulamento são passíveis de procedimento contraordenacional, e sancionadas nos termos da presente secção.

Artigo 17.º

Competência

A competência para instaurar procedimento contraordenacional ou para a aplicação de coimas, cabe às entidades competentes para o efeito, reservando-se a Junta de Freguesia de Campolide bem como a empresa no direito de fazer as devidas comunicações às referidas entidades.

Artigo 18.º

Sanção acessória

Pode ainda, ser aplicada, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no parque de estacionamento, até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 19.º

Legislação aplicável

Em matéria de procedimento contraordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27/10, na sua atual versão).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 20.º

Afixação

O presente regulamento será entregue no momento de emissão do Cartão de Utente, estando disponível para consulta nos Serviços da Junta de Freguesia de Campolide, bem como no respetivo site institucional.

Artigo 21.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente instrumento serão solucionados pela Junta de Freguesia de Campolide, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípios gerais de Direito.

Artigo 22.º

Revisão

O presente Regulamento será objeto de alteração sempre que tal se revele necessário para uma correta e eficiente gestão do funcionamento do parque de estacionamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da respetiva aprovação pela Assembleia de Freguesia de Campolide.

17 de maio de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Campolide, André Nunes de Almeida Couto.

314280773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4561289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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