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Despacho 6114/2021, de 22 de Junho

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Sumário

Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 6114/2021

Sumário: Homologação das alterações aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra.

Os Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra foram homologados pelo Despacho 8067/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de agosto de 2020;

Tendo o Instituto de Investigação Aplicada do IPC procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 32.º;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo as alterações aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

2 de junho de 2021. - O Vice-Presidente do IPC, em substituição legal do Presidente, Doutor José de Jesus Gaspar.

ANEXO

Alteração aos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra

«CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 15.º-A

Organização dos recursos humanos e materiais

Os recursos humanos e materiais do i2A estão organizados em:

a) Unidades de investigação;

b) Serviços.

Artigo 15.º-B

Recursos humanos

1 - O i2A deve dispor de recursos humanos necessários ao desempenho e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Os recursos humanos, professores afetos ao i2A, investigadores e bolseiros estão afetos às Unidades de Investigação.

3 - Os recursos humanos não docentes estão afetos aos Serviços.

4 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:

a) Pelo Diretor do i2A e pelo Conselho Científico, no caso dos professores afetos ao i2A, investigadores e bolseiros;

b) Pelo Diretor do i2A, no caso dos trabalhadores não docentes.

5 - As contratações e as promoções devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.

6 - Compete ao Diretor do i2A propor ao Presidente do IPC alteração do respetivo mapa de pessoal.

7 - Compete ao Diretor do i2A propor ao Presidente do IPC a contratação e promoção do pessoal não docente e de investigação.

Artigo 15.º-C

Recursos materiais

1 - O património do i2A é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pelo IPC, ou por quaisquer outras entidades, sejam afetos à prossecução dos seus fins.

2 - Os recursos materiais que estejam afetos ao i2A são geridos diretamente pelo Diretor e Subdiretor.

3 - O Diretor pode nomear responsáveis pela gestão de espaços do i2A.

4 - São receitas do i2A:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento do IPC;

b) As dotações provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) As verbas decorrentes da prestação de serviços;

d) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate;

e) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

f) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

Artigo 15.º-D

Unidades de investigação

1 - As Unidades de Investigação do i2A são estruturas de I&D onde se agrupam os professores, investigadores e bolseiros.

2 - As Unidades de Investigação do i2A podem ser do seguinte tipo, conforme definido no artigo n.º 13 dos presentes estatutos:

a) Centros de Investigação;

b) Laboratórios de I&D;

c) Polos de unidades de I&D;

d) Grupos/núcleos de investigação.

Artigo 16.º

Serviços do i2A

1 - No âmbito dos Estatutos do IPC o i2A dispõe de serviços de apoio à gestão naquilo que não colida com as funções desempenhadas pela Administração dos Serviços Centrais e das UOE do IPC nem replique tarefas desnecessariamente, no respeito pelos princípios da eficácia, eficiência e economia.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Os serviços do i2A têm os seguintes objetivos genéricos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Transferência de tecnologia e inovação para a comunidade.

5 - O número de trabalhadores afetos aos serviços do i2A, devem ser em número suficiente para garantir a eficácia desses mesmos serviços e de acordo com as suas competências.

6 - Todos os trabalhadores dos Serviços do i2A devem estar proativamente orientados para a colaboração, interajuda e cooperação com as áreas funcionais dos Serviços Centrais do IPC, devendo sempre zelar pela procura da maximização de partilha de conhecimentos, eficácia e eficiência funcional.

7 - A composição, organização, funcionamento e competências dos serviços do i2A devem estar definidas em regulamento interno próprio, aprovado pelo Diretor do i2A.

Artigo 16.º-A

Estrutura e organização interna dos serviços

1 - A estrutura interna dos serviços do i2A assenta nas premissas do compromisso dos seus trabalhadores para com a missão e sentido público na prossecução das atividades do i2A.

2 - Os serviços do i2A organizam-se em:

a) Serviço de Apoio a Projetos e Gestão Financeira;

b) Serviço de Planeamento, Comunicação, Transferência de Conhecimento e Extensão à Comunidade;

c) Secretariado Administrativo, na dependência direta do Diretor e do Subdiretor do i2A.

3 - Os serviços indicados nas alíneas a), b) do n.º 2 do presente artigo, são dirigidos pelo Coordenador de Serviço do i2A, cargo de direção intermédia de 3.º grau, na dependência direta do Diretor do i2A.

Artigo 16.º-B

Cargo de direção intermédia

1 - Competências do cargo de direção intermédia de 3.º grau:

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de quem depende hierarquicamente, bem como, outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, setor ou gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

2 - Área e requisitos de recrutamento:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, o recrutamento para o cargo dirigente de direção intermédia de 3.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

I) Formação superior conferente de grau;

II) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior;

b) O recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau previsto no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004.

3 - Estatuto remuneratório:

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau tem direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

[...]

CAPÍTULO IV

Governo do i2A

Artigo 19.º

Nomeação e mandato

1 - [...]

2 - [...].

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O cargo de Diretor do i2A é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de Presidente de estabelecimento de ensino superior.

Artigo 20.º

Subdiretor do i2A

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O cargo de Subdiretor do i2A é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de Vice-Presidente de estabelecimento de ensino superior.

[...]

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

[...]

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias»

314294835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4561221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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