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Despacho 8067/2020, de 19 de Agosto

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Sumário

Homologação dos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 8067/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, o Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra dispõe de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo o Conselho Geral do IPC, aprovado os Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada, sob proposta do Conselho de Gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

13 de julho de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos do Instituto de Investigação Aplicada do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação e regime jurídico

1 - O Instituto de Investigação Aplicada é a Unidade Orgânica de Investigação (UOI) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), adiante designado por i2A.

2 - O i2A dispõe, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

3 - O Instituto de Investigação Aplicada, pode também adotar a designação IIA. Em língua inglesa designa-se por Applied Research Institute.

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O i2A é a Unidade Orgânica de Investigação Aplicada do IPC, criada de acordo com a missão e atribuições do IPC e nos termos dos seus estatutos.

2 - O i2A agrega todas as estruturas responsáveis pela realização de investigação científica do IPC, nomeadamente:

a) Unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas no IPC;

b) Laboratórios de I&D integrados no IPC;

c) Polos de unidades de I&D de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas noutras Instituições;

d) Grupos de investigação, organizados em função de objetivos de investigação/prestação de serviços específicos e cuja missão se enquadre no âmbito da missão e atribuições do i2A;

e) Núcleo de bolseiros de investigação.

3 - O i2A agrega também investigadores individuais que respeitem as condições exigidas no artigo 13.º dos presentes Estatutos;

Artigo 3.º

Missão e valores

1 - O i2A promove a investigação aplicada, transferência de conhecimento, prestação de serviços e formação avançada, fomentando a interdisciplinaridade entre áreas do saber e a agregação de equipas, para afirmar nacional e internacionalmente a investigação científica e aplicada do IPC, e colabora na concretização das decisões estratégicas do IPC em matéria de I&D.

2 - Os valores fundamentais pelos quais se rege o i2A são a excelência, a interdisciplinaridade, a sustentabilidade, a cooperação e a inovação.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do i2A:

a) Promover a realização de investigação aplicada e atividades de transferência de conhecimento e tecnologia;

b) Promover, apoiar, enquadrar, coordenar, gerir e divulgar atividades de investigação aplicada;

c) Apoiar a gestão de unidades de investigação, laboratórios, polos e núcleos/grupos de investigação que lhe sejam afetos;

d) Apoiar a gestão dos laboratórios associados, nomeadamente em atividades que envolvam mais do que um laboratório;

e) Promover o debate e a reflexão crítica sobre a atividade científica, bem como a divulgação da investigação e da ciência realizada no IPC para o público em geral;

f) Estimular formas de (re)organização da atividade científica que confiram uma escala adequada às equipas de investigação;

g) Promover a integração da I&D nas unidades orgânicas do IPC e a gestão criteriosa e racional dos recursos disponíveis;

h) Criar oportunidades e mecanismos para que a comunidade do IPC possa trabalhar com o tecido empresarial e demais instituições em atividades de investigação aplicada;

i) Possibilitar a todos os docentes do IPC um enquadramento organizativo para as suas atividades de investigação;

j) Desenvolver redes regionais, nacionais e internacionais com instituições de ensino superior e de investigação com objetivos semelhantes;

k) Promover a integração da investigação aplicada e da inovação nos programas curriculares dos cursos do IPC;

l) Em colaboração com as demais Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do IPC, organizar e gerir cursos não conferentes de grau, assentes em atividades de investigação aplicada;

m) Criar estruturas de apoio à gestão da investigação;

n) Promover competências nos docentes e investigadores do IPC ao nível dos processos relevantes na gestão da investigação (financiamento, gestão, publicações, etc.);

o) Prestar serviços à comunidade;

p) Apoiar a criação de novos centros de investigação no seio do IPC;

q) Apoiar a criação de outro tipo de unidades de interface e novas formas de relacionamento com a sociedade em geral e o tecido empresarial em particular;

r) Promover dinâmicas de empreendedorismo decorrentes dos projetos de I&D, incentivando a criação de startups e spinoffs;

s) Afirmar a investigação realizada no IPC a nível nacional e promover a sua internacionalização.

Artigo 5.º

Objetivos

No quadro da sua missão o i2A prossegue os seguintes objetivos:

a) Fomentar a investigação aplicada, a transferência de tecnologia/conhecimento e o desenvolvimento de áreas interdisciplinares emergentes;

b) Apoiar e enquadrar a constituição de formas de associação de equipas que propiciem uma escala adequada a uma intervenção significativa, a nível nacional e internacional;

c) Promover o intercâmbio e a mobilidade internacional de investigadores;

d) Estimular o envolvimento dos investigadores em projetos e redes regionais, nacionais e internacionais;

e) Promover programas de estímulo à liderança de projetos interdisciplinares de investigação por docentes das diferentes UOE do IPC;

f) Estimular projetos de teses de doutoramento de docentes das UOE do IPC, com evidente potencial de aplicação ao tecido produtivo;

g) Apoiar os grupos/núcleos de investigação e investigadores na preparação de processos de candidatura a projetos de investigação, nacionais e internacionais, bem como na respetiva gestão administrativa e financeira;

h) Manter informação pública atualizada sobre a produção científica dos investigadores do IPC integrados no i2A;

i) Manter informação atualizada sobre a atividade e o potencial científico do IPC;

j) Promover a divulgação das realizações científicas do IPC nos meios de comunicação;

k) Promover atividades de debate e de divulgação científica;

l) Contribuir para a adequada rentabilização dos equipamentos científicos e infraestruturas laboratoriais existentes no IPC;

m) Promover a angariação de financiamento para as atividades de investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

n) Promover o estabelecimento de parcerias com empresas;

o) Organizar e gerir cursos e programas de formação não conferentes de grau, assentes em atividades de investigação de natureza interdisciplinar, incluindo ações em cooperação com as UOE do IPC e com outras instituições nacionais e estrangeiras;

p) Estimular a participação dos estudantes nas atividades de investigação;

q) Apoiar o desenvolvimento económico da região centro e do país, pela promoção da investigação aplicada e da inovação empresarial, através de parcerias com o tecido empresarial e demais instituições;

r) Promover o desenvolvimento sustentável a nível regional e nacional.

Artigo 6.º

Símbolos e identidade visual

O i2A adota identidade visual própria, logótipo, domínio informático e outros símbolos, com respeito pelo disposto no artigo 9.º dos estatutos do IPC.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 7.º

Princípios gerais

1 - O i2A orienta-se pelos princípios reguladores da qualidade, da responsabilidade, da igualdade de oportunidades, da democraticidade e da não discriminação.

2 - O i2A assume o conceito de interdisciplinaridade, o qual deverá ser fomentado e assumido.

Artigo 8.º

Gestão da qualidade

O i2A adota, em todas as áreas de atuação, práticas baseadas em sistemas de gestão da qualidade, aferidos e avaliados segundo padrões reconhecidos internacionalmente, e apoia as unidades de investigação, laboratórios, grupos de investigação, investigadores individuais e bolseiros, que o constituem na adoção de práticas semelhantes.

Artigo 9.º

Planeamento e avaliação

O i2A ao nível do planeamento e avaliação:

a) Mantém uma prática de planeamento enquadrada nas orientações gerais do IPC;

b) Efetua uma avaliação permanente da sua própria atividade, através de mecanismos de autoavaliação, com monitorização de resultados em função das metas e dos objetivos definidos nos planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio, bem como através de índices e comparações nacionais e internacionais;

c) Elabora anualmente relatório da atividade desenvolvida, incluindo uma análise aos desvios do planeamento;

d) Assegura nas unidades de I&D, laboratórios, polos de unidades de I&D, grupos de investigação, investigadores individuais e bolseiros que o constituem, na adoção de práticas de planeamento e de avaliação;

e) Promove a adoção de uma filosofia comum de gestão, que permita tirar o melhor partido institucional;

f) Participa no esforço institucional do IPC no sentido de dar resposta às exigências das avaliações externas da sua atividade.

Artigo 10.º

Autonomia e poderes

1 - No exercício da autonomia estatutária, o i2A dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no respeito pelos estatutos do IPC e dentro dos limites impostos pela lei.

2 - O i2A é responsável pelo uso da sua autonomia e deverá colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

3 - No exercício da autonomia científica e cultural, o i2A dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos de atividades, bem como a prestação de serviços e demais atividades científicas e culturais.

4 - No plano financeiro, o i2A tem poder para:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;

d) Gerir o orçamento que anualmente lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC;

e) Gerir as receitas próprias, incluindo as referentes a projetos e a prestações de serviços;

f) Recrutar pessoal de investigação ou não docente em regime de contrato individual de trabalho, cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias;

g) Efetuar a promoção do pessoal de investigação ou não docente, exclusivamente afetos ao i2A, nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.

5 - No plano patrimonial, o i2A tem poder para gerir diretamente o património que lhe está afeto, sendo responsável pela sua gestão e manutenção.

6 - No plano da cooperação, o i2A pode:

a) Estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições, para o incentivo à mobilidade de investigadores e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo projetos conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou de equipamentos;

b) Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;

c) Integrar-se em redes nacionais e internacionais e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, organizações científicas e outras instituições e ainda no quadro dos países de língua portuguesa.

Artigo 11.º

Gestão e financiamento

1 - A gestão e o financiamento das atividades do i2A respeitam os princípios enunciados nos Estatutos do IPC.

2 - O i2A procura sistematicamente obter receitas próprias, que acrescentem a maior capacidade possível de intervenção à que lhe é proporcionada no quadro dos Estatutos do IPC.

3 - O i2A adota o princípio da maximização da eficiência do uso dos seus recursos, através da conjugação das capacidades existentes no IPC, que sejam relevantes para os objetivos que se proponha atingir.

Artigo 12.º

Cooperação

O i2A desenvolve a cooperação com outras instituições, nacionais e estrangeiras, no âmbito da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade, assumindo sempre o primado da identidade e da unidade institucional do IPC.

Artigo 13.º

Membros do i2A

1 - Podem obter a qualidade de membro do i2A:

a) As unidades de I&D, de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas no IPC;

b) Os laboratórios de I&D integrados no IPC propostos pelas UOE e reconhecidos pelo Conselho de Gestão do IPC;

c) Polos de unidades de I&D, de natureza pública ou privada, reconhecidas pela FCT, sediadas noutras instituições, e que integrem pelo menos quatro investigadores com contrato válido em UOE do IPC;

d) Grupos de seis ou mais docentes/investigadores, propostos pela presidência das diferentes UOE e reconhecidos pelo Conselho de Gestão do IPC, organizados em função de objetivos de investigação/prestação de serviços específicos e cuja missão se enquadre no âmbito da missão e atribuições do i2A;

e) Investigadores individuais, com contrato válido no IPC, ou que estejam abrangidos por protocolos específicos e pretendam enquadrar a sua atividade de investigação no i2A;

f) Bolseiros de investigação que desenvolvem a sua atividade no IPC e que estejam abrangidos por protocolos específicos.

2 - As condições e o procedimento necessário para a aceitação de unidades de investigação, polos de unidades de investigação, grupos/núcleos ou investigadores em nome individual como associados do i2A é aprovado pelo Conselho Científico do i2A.

Artigo 14.º

Direitos e obrigações dos membros

1 - Os membros gozam do direito de aceder e usar todos os serviços do i2A.

2 - Os membros do i2A gozam do direito de utilizar os símbolos do IPC e do i2A, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.

3 - Desenvolvem a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes do i2A.

4 - Obrigam-se a referir o i2A em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos na unidade.

Artigo 15.º

Requisitos dos polos das unidades de natureza privada

Os polos de unidades de I&D de natureza privada que venham a tornar-se membros do i2A devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam definidas pelo Conselho Geral do IPC:

a) Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deverá estar ao serviço do i2A elaborando-se para tal um protocolo de colaboração específico;

b) No caso das unidades de natureza privada, o IPC deve ser sócio da entidade jurídica privada que suporta a unidade, sendo assegurado que:

i) Se for a única Instituição de Ensino Superior associada, o Presidente, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;

ii) Se não for a única Instituição de Ensino Superior, cabe ao Presidente indicar o representante do IPC na Assembleia Geral.

Artigo 16.º

Serviços específicos do i2A

1 - No âmbito dos Estatutos do IPC o i2A dispõe de serviços de apoio à gestão no respeito pelos princípios da eficácia, eficiência e economia.

2 - Os serviços de apoio compreendem as áreas administrativa e financeira, naquilo que não colida com as funções desempenhadas pela Administração dos Serviços da Presidência e das UOE do IPC nem replique tarefas desnecessariamente.

3 - O i2A dispõe ainda do serviço de comunicação e relações institucionais e do serviço de transferência de tecnologia e inovação para a comunidade.

4 - O i2A dispõe de serviços específicos de apoio aos projetos e à gestão da atividade científica com as seguintes finalidades:

a) Promoção e apoio à elaboração de propostas de projetos de I&D;

b) Atualização permanente da informação sobre o potencial científico do i2A;

c) Monitorização de oportunidades de financiamento de projetos e de atividades de cooperação científica, pela promoção de um relacionamento estável com as instâncias que financiam ou são intermediárias no financiamento de investigação científica;

d) Contacto regular e periódico com os investigadores responsáveis de projetos e de unidades de I&D;

e) Divulgação das realizações científicas do IPC.

f) Articulação harmoniosa e eficaz com os serviços de gestão financeira do IPC;

5 - O número de trabalhadores afetos aos serviços identificados nos n.º 2, 3 e 4, devem ser em número suficiente para garantir a eficácia desses mesmos serviços e de acordo com as suas competências.

CAPÍTULO III

Governo do i2A

Artigo 17.º

Órgãos de Governo

São órgãos de governo do i2A:

a) O Diretor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Administrativo.

SECÇÃO I

Diretor

Artigo 18.º

Competências

Compete ao Diretor do i2A:

a) Representar o i2A;

b) Presidir ao Conselho Científico do i2A;

c) Dirigir os serviços do i2A e aprovar os necessários regulamentos;

d) Executar as deliberações do Conselho Científico, quando vinculativas;

e) Nomear e exonerar os responsáveis dos serviços do i2A;

f) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC;

g) Elaborar e apresentar ao Conselho Científico, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo Presidente do IPC, as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico;

iii) Proposta de plano e relatório anuais de atividades.

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

i) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade da investigação no i2A.

Artigo 19.º

Nomeação e mandato

1 - O Diretor do i2A é nomeado pelo Presidente do IPC.

2 - Podem ser nomeados diretores do i2A os professores do IPC com contrato a tempo integral, em regime de exclusividade.

3 - O Diretor do i2A é nomeado para um mandato de quatro anos, podendo ser renovado até ao limite de oito anos consecutivos no cargo, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º

4 - O Diretor do i2A exerce o cargo em regime de dedicação exclusiva.

5 - O Diretor do i2A fica dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

6 - A nomeação do Diretor do i2A deve ser efetuada até um prazo máximo de 10 dias úteis após o término do mandato. Em caso de renúncia é aplicado o mesmo prazo.

Artigo 20.º

Subdiretor do i2A

1 - O Diretor pode propor ao Presidente do IPC a nomeação de um Subdiretor para o coadjuvar no exercício das suas funções, escolhido de entre os professores do IPC a exercer funções em tempo integral.

2 - O Subdiretor do i2A pode ser exonerado a todo o tempo por proposta do Diretor, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Diretor.

3 - O Subdiretor do i2A pode ser dispensado parcial ou totalmente de serviço letivo.

Artigo 21.º

Destituição

1 - O Diretor do i2A pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente do IPC e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente do IPC.

2 - Desde que subscrita por mais de dois terços dos membros do Conselho Científico do i2A, pode ser apresentada ao Presidente do IPC uma proposta fundamentada de destituição do Diretor.

Artigo 22.º

Substituição

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Diretor do i2A, assume as suas funções o Subdiretor ou, caso não haja, o membro do Conselho Científico mais antigo na categoria mais elevada.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias o Presidente do IPC deve nomear um novo Diretor.

Artigo 23.º

Dever de cooperação

1 - O Diretor do i2A deve cooperar com os órgãos de governo do IPC na prossecução dos objetivos estratégicos de desenvolvimento por eles aprovados.

2 - O incumprimento grave deste dever constitui causa de destituição.

SECÇÃO II

Conselho Científico

Artigo 24.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho Científico é constituído por dezassete membros.

2 - Integram o Conselho Científico:

a) O Diretor do i2A, que preside ao conselho;

b) Professores e Investigadores do IPC, contratados a tempo integral, eleitos em representação de:

i) unidades de I&D reconhecidas pela FCT hospedadas no i2A, que elegem 3 representantes;

ii) centros de investigação hospedados no i2A, que elegem 1 representante;

iii) laboratórios I&D do IPC, financiados e apoiados por instrumentos de financiamento externos, nacionais e/ou internacionais, que elegem 6 representantes;

iv) polos de outras unidades de I&D acreditadas pela FCT hospedados pelo i2A, que elegem 2 representantes;

v) grupos/núcleos de investigação reconhecidos e hospedados no i2A, que elegem 2 representantes;

vi) núcleo de bolseiros de investigação, que elege 1 representante.

vii) investigadores individuais, que elegem 1 representante;

3 - São convocados para participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto:

a) O Subdiretor do i2A, caso exista;

b) Representantes de cada uma das UOE do IPC, nomeados pelo Presidente da respetiva UOE;

4 - Podem ser convidados pelo Diretor do i2A a participar no Conselho Científico, sem direito a voto, outros investigadores cujas funções o justifiquem.

Artigo 25.º

Eleição e Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de 4 anos, contados a partir da tomada de posse.

2 - O mandato do Diretor inicia-se no momento em que é nomeado pelo Presidente do IPC e termina no final dos 4 anos de duração do mandato, ou no termo do mandato do Presidente do IPC.

3 - A eleição dos representantes das entidades enunciadas nas subalíneas da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º é feita considerando que cada uma dessas subalíneas constitui um contingente eleitoral.

4 - Cada uma das entidades incluídas nos contingentes eleitorais definidos nas alíneas i) a v) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º, é um círculo eleitoral.

5 - Cada um dos contingentes eleitorais previstos nas subalíneas vi) e vii) constitui um círculo eleitoral.

6 - A distribuição dos mandatos previstos para cada contingente eleitoral pelos respetivos círculos eleitorais é feita de forma proporcional ao número de investigadores de cada círculo eleitoral.

7 - Se o número de mandatos a distribuir em cada um dos contingentes eleitorais for inferior ao número de entidades incluídas nesse contingente, agrupam-se as entidades com menor número de membros, de forma a reduzir os círculos eleitorais até ao número de representantes previstos no artigo 24.º

8 - Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos do IPC a eleição dos membros do Conselho Científico faz-se através da votação em listas, sendo o número de mandatos atribuídos a cada lista determinado através da aplicação do método de Hondt.

9 - A eleição dos membros do Conselho Científico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:

a) iniciam-se por Despacho do Diretor do i2A, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas.

b) Os cadernos eleitorais provisórios devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.

c) Os cadernos eleitorais de cada círculo eleitoral previsto nas subalíneas i) a v) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º, indicando quem são os eleitores e os elegíveis, devem ser homologados pelo Diretor do i2A, sob proposta do órgão executivo responsável pela gestão da respetiva entidade/circulo eleitoral.

d) Os cadernos eleitorais dos círculos eleitorais enunciados nas subalíneas vi) e vii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º são elaborados pelo Diretor do i2A.

e) O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:

i) O órgão para o qual se faz a eleição;

ii) Os membros a eleger;

iii) Os eleitores;

iv) Os elegíveis;

v) O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;

vi) O local e horário da votação;

vii) A legislação e regulamentos aplicáveis.

10 - Os membros eleitos cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o regulamento do órgão;

b) Propor ou pronunciar-se sobre iniciativas e atividades que contribuam para a prossecução dos fins e dos objetivos do i2A;

c) Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas do i2A;

d) Pronunciar-se sobre os projetos de investigação conduzidos pelo i2A;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos;

f) Constituir estruturas permanentes ou eventuais, designadamente comissões especializadas, para análise de questões específicas no âmbito dos fins e dos objetivos do i2A;

g) Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 21.º dos presentes Estatutos, antes de ser remetida ao Presidente do IPC;

h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

Artigo 27.º

Conselho Estratégico

O Conselho Científico do i2A pode prever a existência de um Conselho Estratégico com caráter consultivo, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor, ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Científico pode convidar, a título de observadores, outros membros da comunidade do IPC, ou personalidades exteriores ao IPC, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

Conselho Administrativo

Artigo 29.º

Composição

O Conselho Administrativo é composto por:

a) O Diretor do i2A, que preside;

b) O Subdiretor ou, quando não exista, um investigador do i2A indicado pelo Diretor;

c) O responsável pelos serviços financeiros do i2A ou do IPC, não existindo aquele.

Artigo 30.º

Competências

É atribuída ao Conselho Administrativo do i2A, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral e pelo Conselho de Gestão, a capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;

b) Gestão das receitas próprias cobradas pelo i2A, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da responsabilidade do i2A, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - O Conselho Administrativo reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Diretor.

2 - Sempre que o entender necessário para o bom andamento dos trabalhos, o Conselho Administrativo pode convidar, a título de observador, outros membros da comunidade do IPC, ou personalidades exteriores ao IPC, para serem ouvidos sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Revisão dos Estatutos

A revisão dos Estatutos pode ocorrer em reunião extraordinária do Conselho Científico, convocada expressamente para o efeito por proposta do Diretor, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções.

A revisão deverá ser aprovada por dois terços dos membros em efetividade de funções.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313396261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4215175.dre.pdf .

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