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Aviso 11453/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Suspensão parcial, Plano Diretor Municipal e estabelecimento das medidas preventivas para 43 polígonos ao longo da faixa da orla costeira

Texto do documento

Aviso 11453/2021

Sumário: Suspensão parcial, Plano Diretor Municipal e estabelecimento das medidas preventivas para 43 polígonos ao longo da faixa da orla costeira.

Torna-se público que, nos termos da alínea b), n.º 1, artigo 126.º e dos n.º 1 e 2, do artigo 134.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, na sua atual redação, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, para a área de incidência territorial, constituída por 43 (quarenta e três) polígonos, localizados ao longo da faixa da Orla Costeira, por deliberação da Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra.

Torna-se, ainda, público que são publicadas: a fundamentação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra, as medidas preventivas e a planta de localização da área de incidência territorial.

Mais se torna público, que a referida suspensão parcial e respetivas medidas preventivas poderão ser consultadas na página oficial da Câmara Municipal de Mafra em www.cm-mafra.pt, conforme o artigo 192.º do RJIGT.

28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e Estabelecimento das respetivas e Medidas Preventivas

1 - Fundamentação

Em reunião de 28 de dezembro de 2018, a Câmara Municipal deu início ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor, para todo o território municipal, e de acordo com os seguintes requisitos:

a) Reforma estrutural do atual regime jurídico do ordenamento do território e dos instrumentos de gestão territorial, designadamente a Lei 31/2014, de 30 de maio, que estabeleceu as atuais bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Dec. Lei 80/2015, de 14 de maio, que promoveu a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e o Dec. Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que definiu os critérios de qualificação, de classificação e reclassificação do solo;

b) Aprovação do POC-ACE, ao abrigo do atual RJIGT, de modo a promover a salvaguarda e a proteção da faixa da Orla Costeira do ponto de vista da sustentabilidade ambiental, natural e patrimonial deste território;

c) Revogação do POOC, nos termos da Res. Cons. Min. n.º 66/2019, de 11 de abril.

Considerando que a proposta de alteração do PDM em vigor, pretende a adequação ao POC-ACE, bem como a evolução dos territórios, na sequência das dinâmicas sociais, económico-financeiras e urbanísticas, poderá vir a comprometer a referida proposta de alteração, ao longo das áreas urbanas localizadas na faixa da Orla Costeira, designadamente:

a) Capacitar a Orla Costeira para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança;

b) Salvaguardar o património natural, paisagístico e cultural;

c) Promover um bom estado das massas de água;

d) Promover oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.

A Câmara Municipal de Mafra, por deliberação da Assembleia Municipal, determinou o estabelecimento de medidas preventivas, nos termos do estabelecido no artigo 134.º do RJIGT, considerado e ponderado o n.º 5 do artigo 141.º do mesmo regime jurídico, e de acordo com as circunstâncias excecionais, que resultam da necessidade de salvaguardar a situação atual face a alterações significativas que poderão vir a ocorrer do ponto de vista urbanístico, paisagístico e ambiental, pondo em causa a prossecução de interesses públicos.

2 - Incidência Territorial e Prazos

A suspensão parcial do PDM apresenta uma área de incidência territorial delimitada em planta de localização anexa, relativa a 43 (quarenta e três) polígonos, com uma área total de 11,1ha, localizada ao longo da faixa da Orla Costeira.

A suspensão parcial vigorará pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação em Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Mafra, atualmente em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º do RJIGT.

3 - Disposições Suspensas

A suspensão parcial do PDM, incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente plantas de ordenamento e regulamento, na sua atual redação, no que respeita aos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 54.º e 55.º

4 - Estabelecimento de Medidas Preventivas

No prosseguimento da proposta de suspensão parcial do PDM de Mafra, definida nos termos da alínea b), n.º 1, artigo 126.º do RJIGT, são estabelecidas Medidas Preventivas para a área de incidência territorial, conforme o previsto nos números 1 e 4, do artigo 134.º do mesmo regime jurídico.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

São estabelecidas medidas preventivas para a área de incidência territorial delimitada em planta de localização anexa, relativa a 43 (quarenta e três) polígonos, com uma área total de 11,1 ha, localizada ao longo faixa da Orla Costeira, e que visam evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer o procedimento de alteração do PDM e a adequação ao POC-ACE, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 134.º do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas, referidas no artigo anterior, ficam proibidas as seguintes ações:

a) Todas as operações urbanísticas e outras ações, nos termos do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE);

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edifícios existentes;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.

2 - Excetua-se do número anterior o seguinte:

a) Todas as operações urbanísticas, validamente constituídas;

b) Ações ou outras atividades que, sendo da iniciativa pública ou privada, detenham comprovado interesse público devidamente reconhecido pelo Município;

c) Obras de escassa relevância urbanística ou isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 2.º e do artigo 6.º-A do RJUE.

d) Obras de reconstrução e alteração de edificações existentes licenciadas, desde que devidamente justificadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e âmbito temporal

1 - As medidas preventivas entram vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, e caducam com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Mafra, atualmente em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º do RJIGT.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal de Mafra, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.

Deliberação

Por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sessão ordinária de 29 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, foi aprovada por maioria a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, para a área de incidência territorial, constituída por 43 (quarenta e três) polígonos, localizados ao longo da faixa da Orla Costeira, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 1, artigo 126.º e dos n.º 1 e 2, do artigo 134.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, na sua atual redação.

28 de maio de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro Duarte.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

58851 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_58851_01_PlantaLocalizacao_Cartografia_3P.jpg

614314217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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