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Deliberação 611/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Aprova critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias

Texto do documento

Deliberação 611/2021

Sumário: Aprova critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, pela Deliberação 14/2021, do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. de 05 de maio de 2021, foram aprovados Critérios de verificação do circuito fixo de oxigénio em ambulâncias.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 34/2015, de 14 de fevereiro, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM), constituem atribuições deste instituto, entre outras, a definição de critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os respetivos veículos, e proceder ao licenciamento desta atividade e dos veículos a ela afetos.

O regulamento de transporte de doentes estabelece que as ambulâncias dispõem de um conjunto mínimo de equipamentos onde se inclui um "Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, debitómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito", devendo estar em conformidade com a EN1789.

A última versão da EN1789:2020 alterou os requisitos de conformidade dos sistemas de oxigénio na célula sanitária, pelo que importa rever os respetivos critérios de verificação.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 19.º do RTD, o Conselho diretivo do INEM delibera o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se à definição de critérios de verificação do requisito "Circuito fixo de oxigénio com capacidade mínima de 2000 l, redutor, diabetómetro com capacidade máxima de pelo menos 15 l/min e válvula de regulação de débito", considerando as determinações da EN 1789 e a necessidade de garantir a segurança dos sistemas.

Artigo 2.º

Critérios de verificação

1 - A mangueira de oxigénio deve estar em conformidade com a EN ISO 5359, ou EN 739, nomeadamente no que se refere às marcações e validade quando aplicável;

2 - O sistema deve garantir uma capacidade mínima de 2000 l;

3 - O sistema deve estar isento de fugas;

4 - A mangueira não deve apresentar fissuras ou sinais de desgaste;

5 - As garrafas de oxigénio devem estar devidamente fixas em posição vertical;

6 - Preferencialmente a mangueira deve ser colocada completamente visível.

7 - A colocação das mangueiras de oxigénio em condutas deve garantir:

a) A conduta está devidamente identificada com o fim a que se destina

b) A conduta é de uso exclusivo para o efeito;

c) A conduta dispõe pelo menos de duas aberturas para ventilação, com pelo menos 5 cm de diâmetro;

d) A abertura para ventilação deve ser coberta com grelha de proteção;

e) Sempre que a conduta sirva para acomodar mais de 1500 mm de mangueira deve ser colocada uma abertura suplementar por cada 1000 mm acrescidos;

8 - Deve ser possível verificar a mangueira de oxigénio em todo o curso do sistema por observação direta, utilizando as aberturas de ventilação ou através da remoção da mangueira;

9 - A remoção da mangueira para observação no exterior da conduta deve ser possível de realizar sem recurso a ferramenta;

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Os veículos já certificados na data de publicação da presente deliberação, e que não assegurem os critérios estabelecidos nos pontos 5. a 7. do artigo 3.º devem garantir a atualização do sistema até à revalidação de certificado de vistoria.

31 de maio de 2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Henrique Pires Lavinha.

314290339

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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