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Portaria 230-A/2021, de 15 de Junho

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Sumário

Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos com a celebração do contrato de subcontratação do serviço público de transporte fluvial de passageiros com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro

Texto do documento

Portaria 230-A/2021

Sumário: Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos com a celebração do contrato de subcontratação do serviço público de transporte fluvial de passageiros com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro.

A Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP) e regula o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime da contratualização dos serviços de transporte e o das obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 9 de outubro de 2020, foi autorizada a realização da despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A. (Transtejo, S. A.), pelo cumprimento de obrigações de serviço público fixadas no contrato de serviço público a vigorar para o período de 2021 a 2025, bem como a despesa relativa à compensação financeira a pagar pelo Estado à Transtejo pela disponibilização das infraestruturas afetas ao transporte fluvial.

Nesse âmbito, o Estado e a Transtejo, S. A., celebraram em 7 de outubro de 2020 o contrato de serviço público de transporte fluvial de passageiros e veículos entre as duas margens do rio Tejo, que define as condições de prestação por parte da Transtejo, S. A., e estabelece os termos em que os serviços prestados são remunerados pelo Estado e pela receita tarifária cobrada aos utilizadores. De acordo com os termos convencionados, a Transtejo, S. A., fica, desde já, autorizada a subcontratar à Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A. (Soflusa, S. A.), o serviço de transporte fluvial de passageiros nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro.

A concretização da opção pela subcontratação prevista e autorizada nos termos do contrato implica a necessidade de assegurar o pagamento à Soflusa, S. A., de compensações pelas despesas de disponibilização das infraestruturas utilizadas (instalações portuárias e respetivos acessos fluviais), bem como de compensações financeiras a atribuir pelo cumprimento das obrigações de serviço público, no âmbito do contrato de subcontratação do serviço público de transporte fluvial de passageiros nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro, a celebrar entre a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., e a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

Neste contexto, importa autorizar a repartição de encargos em mais de um ano económico, repartidos pelos anos de 2021 a 2025, no montante global máximo de (euro) 14 475 000,00 (catorze milhões quatrocentos e setenta e cinco mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, para fazer face aos encargos com a subcontratação do serviço de transporte fluvial de passageiros nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição de encargos com a celebração do contrato de subcontratação do serviço público de transporte fluvial de passageiros com a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., nos trajetos Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro, até ao montante global máximo de (euro) 14 475 000,00 (catorze milhões quatrocentos e setenta e cinco mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no artigo anterior são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

a) 2021: (euro) 2 887 000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e sete mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) 2022: (euro) 2 891 000,00 (dois milhões oitocentos e noventa e um mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) 2023: (euro) 2 895 000,00 (dois milhões oitocentos e noventa e cinco mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

d) 2024: (euro) 2 899 000,00 (dois milhões oitocentos e noventa e nove mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

e) 2025: (euro)2 903 000,00 (dois milhões novecentos e três mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

As importâncias fixadas para cada ano económico podem ser acrescidas do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros emergentes da presente portaria são satisfeitos com verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Transtejo - Transportes Tejo, S. A.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de março de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4553631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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