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Declaração de Retificação 18-A/2021, de 14 de Junho

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Sumário

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 18-A/2021

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, 1.º suplemento, de 9 de junho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - Na alínea b) do n.º 14, onde se lê:

«b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

deve ler-se:

«b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado conforme previsto no n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»

2 - No n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo, onde se lê:

«2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.»

deve ler-se:

«2 - O disposto na secção i do capítulo iii é especialmente aplicável aos municípios do território nacional continental que não estejam referidos no número seguinte, os quais, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, se enquadram na fase 1 da estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.»

Secretaria-Geral, 14 de junho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

114317725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-10-01 - Decreto-Lei 79-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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