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Deliberação 594/2021, de 14 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do conselho diretivo na coordenadora da Unidade de Aprovisionamento da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Texto do documento

Deliberação 594/2021

Sumário: Subdelegação de competências do conselho diretivo na coordenadora da Unidade de Aprovisionamento da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

1 - Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, os membros do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o seu Presidente, Carlos Alberto Jesus Nunes, Vice-Presidente, Maria Clara Vieira de Castro Cabanas e os seus Vogais, Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira e Paula Alexandra Sousa Duarte, por deliberação datada de 12 de março de 2020, subdelegam na Licenciada Paula Cristina Marques Silva, como coordenadora da unidade de aprovisionamento (cargo de direção intermédia de 2.º grau) as seguintes competências:

1.1 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

1.2 - Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

1.3 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem assim como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, incluindo subsídio de transporte, antecipadas ou não.

1.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso mediante adequada fundamentação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, aprovado pelo Conselho Diretivo desta ARS.

1.5 - Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, com obediência dos formalismos legais, até ao limite de 75.000,00 euros;

1.6 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos que decorrem pelos respetivos serviços, com exceção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, Tribunais, Provedor de Justiça e às Direções-Gerais.

A presente deliberação produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2020, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora subdelegados tenham sido praticados.

14/05/2021. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

314265748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4550698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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