Portaria 892/92
de 16 de Setembro
Considerando que, nos termos da Constituição da República, o regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior deve garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, no respeito pela necessidade em quadros qualificados e pela elevação do nível educativo, cultural e científico do País (artigo 76.º, n.º 1, da Constituição);
Considerando que, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino (artigo 12.º, n.º 3);
Considerando que, de acordo ainda com o mesmo diploma, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar (artigo 55.º, n.º 1, da Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando que se consideram enquadrados no sistema nacional de educação os estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação (artigo 12.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto);
Considerando que entre os poderes de intervenção do Estado no que toca ao ensino superior particular e cooperativo se conta o de verificar os requisitos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para o reconhecimento dos respectivos graus [artigo 13.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma];
Considerando que o acesso ao ensino superior particular está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior público (artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Considerando que cabe ao Ministério da Educação aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais nos estabelecimentos de ensino superior (artigo 12.º, n.º 3, da Lei de Bases do Sistema Educativo);
Considerando ainda o regime estabelecido na Portaria 107/89, de 15 de Fevereiro;
Considerando, finalmente, que na fixação das vagas para o ingresso no ensino superior se deverá ter em conta a necessidade de quadros qualificados do País, mas também as legítimas expectativas profissionais dos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino superior;
De acordo com as propostas formuladas pelas entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior, tomadas em consideração dentro dos pressupostos e condicionalismos legalmente fixados;
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 44.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, com as rectificações constantes da declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 30 de Setembro de 1989, e do n.º 3 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), e da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo reconhecidos pelo Ministério da Educação.
2.º
Aprovação de vagas
São aprovadas as vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos autorizados leccionados nos estabelecimentos a que se refere o n.º 1.º, para o ano lectivo 1992-1993, constantes do anexo I à presente portaria.
3.º
Critérios de fixação das vagas
Na fixação das vagas constantes do anexo I foram considerados os seguintes critérios:
a) A indicação do número máximo de alunos para efeitos de admissão anual a que se refere o artigo 19.º, n.º 3, alínea a), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
b) A proposta formulada pelas entidades responsáveis nos termos do disposto no artigo 44.º do mesmo diploma;
c) A necessidade de quadros qualificados do País;
d) A necessidade de garantir a qualidade de ensino.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
(ver documento original)