Sumário: Versão final do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.
Regulamento de Fundo de Emergência Social
Com a transferência de competências relativas à ação social para autarquias locais, estabelecidas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, considerou esta autarquia imprescindível intervir a nível local, por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos sociais da população, através da criação de medidas complementares às existentes na área da ação social, garantindo-lhes ou facilitando-lhes o acesso aos recursos, bens e serviços, a fim de melhorar a qualidade de vida e diminuir as assimetrias sociais existentes.
Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona a criação de uma resposta de caráter excecional para minimização/resolução de situações de risco eminente e, por consequência, com uma urgência interventiva de tal ordem, em que se revele inviável a ativação de outros recursos sociais existentes, em tempo útil.
Partindo da necessidade emergente de intervir ao nível do combate à pobreza e exclusão social, o presente Regulamento visa definir as regras de operacionalização do Fundo de Emergência Social - FES, que tal como o nome indica trata-se de um programa transitório com medidas de caráter pontual e temporário dirigidas a estratos sociais desfavorecidos, residentes no concelho de Sever do Vouga, em concertação com as demais respostas existentes na comunidade, visando a não duplicação de apoios.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g), do n.º 2, do Artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do Artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Disposições
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Pretende a Câmara Municipal, no âmbito da Proposta do Fundo de Emergência Social (FES), estabelecer as medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos do concelho de Sever do Vouga, constituindo nos artigos subsequentes, o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.
2 - No sentido de concretizar este objetivo, a Câmara Municipal pretende atuar ao nível do suprimento de uma necessidade extrema, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de grande precariedade socioeconómica, devidamente fundamentada e previamente resultante da triagem efetuada pelos Técnicos do Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Sever do Vouga.
2.1 - A respetiva triagem elabora-se em articulação com os técnicos que promovem apoios locais junto dos residentes, por forma a não haver duplicação de respostas no mesmo domínio, permitindo-se deste modo, apoiar de forma equitativa e concertada um maior número de beneficiários.
3 - O Fundo de Emergência Social da Câmara Municipal de Sever do Vouga, destina-se a proporcionar apoio financeiro excecional e temporário a agregados familiares carenciados em situação de grande emergência, sendo distinto dos apoios sociais existentes.
Artigo 2.º
Tipologia do Apoio
1 - O apoio financeiro excecional e temporário a atribuir a agregados familiares em situação de emergência, destina-se a suprir as dificuldades, devidamente fundamentadas e documentadas, para fazer face a despesas essenciais para o suporte básico de vida, tais como (refeições, géneros alimentícios, pagamentos água, eletricidade, gás, rendas habitacionais, medicamentos, deslocação a uma consulta médica, tratamento de doença crónica, oncológica ou outros), considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.
2 - O apoio excecional e temporário referido no número anterior tem como base a análise efetuada pelos Serviços de Ação Social e Saúde do Município de Sever do Vouga, acautelados todos os requisitos e condições deste Regulamento, sendo posteriormente autorizados pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga.
3 - Os agregados familiares - AF, apoiados pelo FES, deverão comprometer-se com medidas de inclusão apresentadas pelos Técnicos do Serviço de Ação Social e Saúde, as quais visam apoiar as mesmas no âmbito da resolução/minimização das necessidades identificadas, com efeitos colaterais ao nível da melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos intervenientes. Por ex. Apoio na procura ativa de emprego, gestão eficaz do orçamento familiar entre outras medidas consideradas pertinentes, caso a caso.
4 - O montante máximo a atribuir em cada ano civil é o valor de 1,5 do SMN por agregado familiar.
Artigo 3.º
Fundo Permanente
1 - O acesso a este fundo tem suporte no orçamento da Câmara Municipal de Sever do Vouga, sendo o valor do fundo definido todos os anos na elaboração do orçamento.
2 - Para a atribuição do apoio excecional, deverão verificar-se todos os requisitos e condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
Podem aceder ao FES, os Munícipes que comprovadamente residam no concelho e em que se verifique a ausência total de meios para fazer face a despesas inadiáveis e consideradas básicas, tais como:
a) Renda, ou prestação da casa em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio;
b) Pagamentos de água, eletricidade e gás;
c) Impossibilidade de aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita e/ou indicação médica;
d) Impossibilidade de aquisição de óculos, próteses auditiva ou dentária, com comprovativo médico;
e) Impossibilidade de aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade, ou suprimento de refeições quentes consideradas imprescindíveis para suprir carências urgentes;
f) Impossibilidade de aquisição de material escolar considerado fundamental para o normal desenvolvimento escolar da criança;
g) Consultas médicas de especialidade urgente e/ou tratamentos inadiáveis para o bem-estar físico e/ou psíquico.
h) Transporte a tratamentos e consultas de especialidade para doentes crónicos, oncológicos e outros.
i) Aquisição de eletrodomésticos/mobiliários indispensáveis para a melhoria da qualidade de vida do agregado (Ex: esquentador, fogão, frigorifico, caldeira, móveis, etc).
Artigo 5.º
Critérios de Atribuição
1 - O acesso ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento exige a verificação das condições que se seguem:
a) Residir no concelho de Sever do Vouga;
b) O cálculo do rendimento per capita ser igual ou inferior ao valor da pensão social estipulado para cada ano;
c) O Cálculo acima identificado é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = R - (H+S+E) /N 1
em que:
C = Rendimento per capita
R = Rendimento Familiar mensal ilíquido do agregado familiar referente ao mês anterior ao pedido
H = Encargo Mensal com Habitação
S = Despesa mensal de Saúde
E = Encargos com Equipamentos Sociais (Creche, Jardim de Infância e ATL)
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar
2 - Definições:
a) Rendimento per capita - Total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar;
b) Rendimento ilíquido - O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos;
c) Encargos fixos com a habitação - O valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e os encargos médios com água, luz e gás;
d) Encargos com a saúde - As despesas médicas com a aquisição de medicamentos que se revistam de caráter permanente.
3 - Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar.
Artigo 6.º
Instrução e Formalização do Pedido
1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, por escrito, com formulário para o efeito, indicando o apoio pretendido e os fundamentos que o suportam, bem como os elementos necessários de prova.
2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelos Serviços de Ação Social e Saúde do Município de Sever do Vouga e serem instruídos pelos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º
Artigo 7.º
Documentos Comprovativos
1 - Fotocópia dos documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar, (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Número da Segurança Social) no caso dos cidadãos de nacionalidade Portuguesa e Passaporte/B.I., autorização de residência em território português em situação de cidadãos estrangeiros e respetivos documentos do agregado familiar).
2 - Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal.
3 - Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados. Caso não possuam declaração de IRS, em virtude de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e pelos restantes elementos do agregado familiar:
a) Fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal, referindo o montante salarial e trabalho desempenhado;
b) Documento comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor recebido, documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família, documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência, documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir);
5 - Certidão emitida há menos de três meses pela Direção-Geral de Impostos, onde conste os bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou, em alternativa, Autorização de verificação da mesma condição, pela Câmara Municipal de Sever do Vouga no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso na presença do próprio;
6 - Declaração da farmácia das despesas médias mensais da aquisição de medicação gasta pelo agregado familiar mediante receita médica;
7 - Cópia das despesas mensais com a habitação (renda ou empréstimo bancário, luz, gás, água);
8 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade.
Artigo 8.º
Procedimentos e Proteção de Dados
1 - A atribuição dos apoios mencionados no artigo 2.º, ficam dependentes da verificação das situações de carência, a qual implica a realização da análise prévia realizada pelos Serviços de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Sever do Vouga.
2 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no Fundo de Emergência Social da Câmara Municipal de Sever do Vouga, sendo esta entidade, responsável pelo seu tratamento.
3 - Os agregados que requeiram apoio deverão autorizar expressamente a que se proceda ao cruzamento dos dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto de Segurança Social, com as IPSS locais e grupos sociocaritativos, a fim de garantir que não há sobreposições para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.
4 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 9.º
Apreciação e Decisão de Atribuição
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga decidir sobre a atribuição dos apoios extraordinários no âmbito do Fundo de Emergência Social sob proposta do Serviço de Ação Social e Saúde deste Município.
2 - Excecionalmente poderá algum agregado familiar ser apoiado com um valor superior a 1,5 do valor do SMN, sendo que tal situação deverá ser devidamente fundamentada.
Artigo 10.º
Exclusão dos Pedidos
Serão excluídos de análise, os pedidos que:
a) A avaliação da situação sócio económica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados.
b) Não preencham os requisitos exigidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.
d) O agregado familiar já tenha sido apoiado no presente ano num valor igual ou superior a 1,5 do Salário Mínimo Nacional, sendo este o montante máximo do valor a apoiar em cada ano civil por agregado familiar, salvaguardando-se a situação apresentada no artigo anterior, n.º 2.
Artigo 11.º
Falsas Declarações
A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuída para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Sever do Vouga, bem como ficará impossibilitado de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.
Artigo 12.º
Aprovação dos Pedidos
Logo que o interessado seja notificado da aprovação do pedido, deverá apresentar-se no Serviço de Ação Social e Saúde do Município no dia e horário agendado para o efeito, a fim de se inteirar relativamente aos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.
Artigo 13.º
Periodicidade
Todos os apoios previstos pelo presente Fundo terão sempre um caráter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise.
Artigo 14.º
Vigência
1 - O Fundo de Emergência Social vigorará até a Câmara Municipal de Sever do Vouga o suspender por deliberação do Executivo.
2 - As presentes regras de funcionamento entram em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga e sua publicitação nos termos legais.
Artigo 15.º
Omissão
As omissões das presentes normas, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga.
18 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, António José Martins Coutinho, Dr.
Regulamento
António José Martins Coutinho, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 30 de abril de 2021, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 14 de abril de 2021.
O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo Aviso 2672/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2021, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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