A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 74/2021, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com os serviços de manutenção do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2021

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa com os serviços de manutenção do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa.

A Unidade de Controlo Costeiro (UCC) da Guarda Nacional Republicana (GNR) é responsável pelo cumprimento da missão da GNR em toda a extensão da costa e no mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e interceção.

Compete à UCC gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa (SIVICC) que compreende um mecanismo de deteção, identificação e apoio à intervenção operacional para a vigilância da costa, através de um conjunto de postos de observação fixos e móveis (PO), no âmbito da prevenção, combate às atividades ilícitas na aproximação marítima ao litoral português, imigração ilegal e controlo aduaneiro.

Tendo em consideração que o SIVICC é um sistema complexo de grandes dimensões, no que concerne à quantidade e diversidade de equipamentos e localização dos seus PO, que funciona ininterruptamente, é de crucial importância a concentração da responsabilidade da manutenção do SIVICC numa única entidade com o fim de mitigar o risco de inoperacionalidade do sistema porquanto a sua operação exige vários tipos de certificação aos fabricantes.

Reveste-se, ainda, necessário assegurar a continuidade da manutenção do SIVICC a fim de garantir a operacionalidade e disponibilidade permanente do mesmo, justificando-se, assim, proceder à aquisição de serviços de manutenção e fornecimento de componentes e consumíveis do SIVICC, para o período compreendido entre 2021 e 2025, sendo que a concretização deste processo dará origem a um encargo orçamental em mais do que um ano económico.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de manutenção e fornecimento de componentes e consumíveis para o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo da Costa Portuguesa, até ao montante máximo de (euro) 7 672 700, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais com a aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 1 097 104,17;

b) 2022 - (euro) 1 835 050;

c) 2023 - (euro) 1 835 050;

d) 2024 - (euro) 1 835 050;

e) 2025 - (euro) 1 070 445,83.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos ao saldo apurado nos anos que lhes antecedem.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no orçamento da GNR.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114284815

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4548136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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