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Declaração 50/2021, de 7 de Junho

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Sumário

Alteração do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António

Texto do documento

Declaração 50/2021

Sumário: Alteração do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António.

Alteração do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que, na reunião de câmara de 19 de abril de 2021, no cumprimento do disposto no artigo 121.º do do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua actual redacção, foi deliberado declarar a aprovação da alteração do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

Mais torna público que a declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Faro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do artigo 121.º acima mencionado.

Assim, para efeito da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do supra referido decreto-lei, é publicada a presente declaração, a deliberação da câmara municipal e a alteração do regulamento e planta de condicionantes do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

Para efeitos do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos que integram a alteração do plano de pormenor, podem ser consultados no Departamento de Infraestruturas e Urbanismo da Câmara Municipal de Faro, no Largo da S. Francisco, n.º 39, 8000-142 Faro, e, em suporte digital, no sítio eletrónico do município em www.cm-faro.pt, e no sitio electrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT) da Direção-Geral do Território.

29 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Conceição Bacalhau Coelho.

Proposta n.º 149/2021/CM

"Alteração ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António"

Considerando que:

O Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, adiante designado PPSMVPM, foi divulgado pelo Aviso 14575/2013, de 1 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 229, de 26 de novembro de 2013, com as alterações da Declaração 216/2014, de 28 de outubro, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 238, de 10 de dezembro de 2014;

A área de intervenção do PPSMVPM encontra-se parcialmente abrangida pela área de intervenção do POOC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 5 de junho, publicada na 1.ª série - B do Diário da República n.º 121, de 27 de junho de 2005, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 8 de junho, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 201, de 19 de outubro de 2016;

O artigo 78.º da Lei de Bases fixa o prazo de transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território para os planos diretores municipais e outros planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, e foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro, o qual veio prorrogar o prazo de integração das regras dos planos especiais até ao dia 13 de julho de 2021;

A dinâmica dos planos territoriais decorre de procedimentos subsequentes à sua aprovação inicial e estrutura-se em torno do conceito central de alteração, o qual incide sobre o normativo e/ou parte da respetiva área de intervenção do plano e pode justificar-se pela entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afetem as mesmas, nos termos e com enquadramento no artigo 121.º do RJIGT;

Deste enquadramento legal decorre a obrigatoriedade de adaptação do PPSMVPM às disposições aplicáveis do POOC que, de acordo com o artigo 121.º do RJIGT não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo aplicável do POOC para o PPSMVPM;

A alteração por adaptação dos planos territoriais depende de mera declaração da câmara municipal, a qual deve ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o plano a alterar, na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo IX do RJIGT, referente à eficácia e publicidade;

A declaração referida no número anterior é transmitida previamente à assembleia municipal, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional do Algarve e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no RJIGT;

Está concluída a proposta de alteração do PPSMVPM para adaptação ao POOC, conforme informado pelo registo n.º 4293, de 13-04-2021, do processo 2021/PTM/ODT/4;

Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:

1 - Validar a proposta de alteração do PPSMVPM para adaptação ao POOC;

2 - Emitir declaração de alteração por adaptação do PPSMVPM às disposições aplicáveis do POOC, com enquadramento no artigo 121.º do RJIGT, para cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases alterado pelo Decreto-Lei 3/2021, de 7 de janeiro;

3 - Transmitir a declaração, acompanhada pela alteração do PPSMVPM para adaptação ao POOC, à assembleia municipal de Faro e à CCDR Algarve para posterior publicação e depósito.

Paços do Município, 14 de abril de 2021. - A Vereadora das Infraestruturas e Urbanismo, Arq.ª Sophie Matias.

Alteração ao Plano de Pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à alteração do plano de pormenor do Sítio da Má Vontade e Pontes de Marchil, adiante designado PPSMVPM, por adaptação ao plano de ordenamento da orla costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, adiante designado POOC, e adota as regras do POOC para o uso do solo na área de intervenção do PPSMVPM abrangida pelo limite daquele plano especial, identificado na planta de condicionantes.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O PPSMVPM é composto por elementos fundamentais e elementos complementares.

2 - Dos elementos fundamentais do PPSMVPM, são alterados os seguintes:

a) Regulamento;

b) Planta de condicionantes.

3 - Dos elementos complementares do PPSMVPM, são alterados os seguintes:

a) Relatório

4 - Os restantes elementos do PPSMVPM mantém-se sem alterações.

Artigo 3.º

Alteração ao regulamento do PPSMVPM

Os artigos 3.º, 16.º e 17.º do regulamento do PPSMVPM, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira entre Vilamoura e Vila Real de St.º António (POOC), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 05 de junho, com as alterações dadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro;

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 16.º

[...]

O solo rural do PPSMVPM encontra-se totalmente integrado na área de intervenção do POOC e qualifica-se como:

a) [...];

b) [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O espaço natural tem por objetivo a proteção da qualidade ambiental e o equilíbrio biofísico no contexto da área de intervenção do PPSMVPM, devidamente conformado com as disposições aplicáveis do POOC.

2 - O espaço agrícola tem por objetivo fomentar a prática de atividades agrícolas, é maioritariamente abrangido pela RAN, e quanto a edificabilidade apenas é admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes devidamente conformada com as disposições aplicáveis do POOC."

Artigo 4.º

Aditamento ao regulamento do Plano

É aditado ao regulamento do PPSMVPM, o artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 17.º-A

Atividades interditas

No solo rural do PPSMVPM são interditas as seguintes atividades:

a) Construção de novas edificações;

b) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção para a realização da atividade agrícola na categoria do espaço agrícola;

c) Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

d) Instalação de aterros sanitários;

e) Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

f) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

g) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

h) Abertura de novos acessos, alargamento ou impermeabilização dos existentes salvo se destinada a serviços de segurança ou emergência;

i) Construção de novas áreas de estacionamento."

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A alteração do PPSMVPM entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

58564 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_58564_0805-PlCond-GTiff.jpg

614245019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4545732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-07 - Decreto-Lei 3/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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