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Decreto 15/2021, de 7 de Junho

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Sumário

Classifica como sítio de interesse nacional o Povoado Fortificado de Cossourado ou Forte da Cidade situado em Viana do Castelo, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»

Texto do documento

Decreto 15/2021

de 7 de junho

Sumário: Classifica como sítio de interesse nacional o Povoado Fortificado de Cossourado ou Forte da Cidade situado em Viana do Castelo, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

O Povoado Fortificado de Cossourado distribui-se pelos lugares do Forte da Cidade, em Paredes de Coura, e do Monte da Cividade, em Vila Nova de Cerveira, assim nomeados em função deste antigo castro da Idade do Ferro. Implantado numa área elevada e em posição estratégica de domínio sobre a paisagem circundante, o povoado desenvolve-se por uma área de cerca de 10 ha, sendo constituído pela habitual zona habitacional, que integra construções de planta circular e alongada com distintas funcionalidades, onde se destaca um torreão de pedra e terra, e um forte sistema de defesa, formado por três linhas de muralhas adaptadas ao relevo do terreno.

O espólio recolhido no local é bastante específico desta cronologia, e igualmente denunciador das atividades económicas de base agropastoril que dominariam o quotidiano da comunidade, permitindo, em conjugação com os vestígios arquitetónicos das estruturas defensivas e domésticas, de uso residencial, económico e comunitário, compreender melhor a cultura castreja.

Dotado de estruturas com algumas características e dimensões invulgares, e situado numa área de sensibilidade arqueológica de altíssimo valor cultural, o Povoado Fortificado de Cossourado constitui, assim, um sítio excecional no panorama nacional e internacional.

A classificação do Povoado Fortificado de Cossourado, ou Forte da Cidade, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o sítio classificado, o presente decreto determina ainda a aplicação de restrições, nos termos previstos na lei.

Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º e seguintes do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - O presente decreto classifica como sítio de interesse nacional o Povoado Fortificado de Cossourado ou Forte da Cidade, no lugar do Forte da Cidade, situado na União das Freguesias de Cossourado e Linhares, concelho de Paredes de Coura, e no lugar do Monte da Cividade, freguesia de Sapardos, concelho de Vila Nova de Cerveira, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante em anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

2 - As restrições a que se reporta o n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, aplicáveis a sítios classificados, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a direção regional de cultura territorialmente competente e com os correspondentes municípios.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

Assinado em 24 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

(ver documento original)

114283584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4545141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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