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Acórdão (extrato) 268/2021, de 2 de Junho

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Sumário

Não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, 4.º e 8.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015; não conhece do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 268/2021

Sumário: Não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, 4.º e 8.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (RJCSB), aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro; não julga inconstitucionais interpretações normativas dos artigos 4.º e 5.º da Portaria 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015; não conhece do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Portaria CSB, com a redação aplicável em 2014 e 2015.

Processo 1010/19

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do mérito do recurso quanto à norma do artigo 3.º do regime jurídico da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) aprovado pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro (RJCSB), em conjugação com o artigo 6.º, n.os 2 e 3, da Portaria 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB), com a redação aplicável em 2014 e 2015, segundo a qual a CSB a pagar em cada um desses anos, ao incidir sobre o passivo e o valor nocional dos instrumentos financeiros, apurados no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, implica a tributação de factos integralmente ocorridos antes da sua entrada em vigor;

b) Não julgar inconstitucional:

i. A norma dos artigos 3.º e 8.º do RJCSB segundo a qual a determinação rigorosa da base de incidência objetiva da CSB é remetida para um diploma regulamentar;

ii. A norma dos artigos 4.º e 8.º do RJCSB segundo a qual as concretas taxas da CSB são definidas por um diploma regulamentar;

iii. A norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJCSB segundo a qual a CSB incide sobre uma categoria específica de sujeitos passivos - as instituições de crédito;

iv. A norma dos artigos 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual o facto tributário - passivo e valor nocional dos instrumentos apurados - não corresponde a uma manifestação de capacidade contributiva de sujeitos passivos como a recorrente;

v. A norma dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB segundo a qual as instituições de crédito ficam sujeitas ao pagamento de um tributo que não visa custear qualquer prestação pública nem apresenta qualquer conexão com os custos de uma eventual prestação pública;

vi. A norma do artigo 4.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso da base de incidência objetiva;

vii. A norma do artigo 5.º da Portaria CSB, com a redação aplicável quer em 2014, quer em 2015, que disciplina um dos elementos essenciais do tributo, como é o caso das taxas concretas aplicáveis;

E, em consequência,

c) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de abril de 2021. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210268.html

314268623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4542205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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