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Despacho 5503/2021, de 2 de Junho

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Sumário

Subdelegação da competência para autorizar a constituição de fundos de maneio das forças e elementos nacionais destacados no Major-General Rui Manuel Rodrigues Lopes

Texto do documento

Despacho 5503/2021

Sumário: Subdelegação da competência para autorizar a constituição de fundos de maneio das forças e elementos nacionais destacados no Major-General Rui Manuel Rodrigues Lopes.

Subdelegação da competência para autorizar a constituição de fundos de maneio das forças e elementos nacionais destacados

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2014, de 29 de dezembro, e da faculdade que me é conferida pelo n.º 1 do Despacho 3902/2021, de 5 de abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 19 de abril de 2021, subdelego no Diretor de Finanças do Exército, Major-General Rui Manuel Rodrigues Lopes, a competência que me foi delegada por esse despacho para autorizar a constituição de fundos de maneio das forças e elementos nacionais destacados, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, por montante superior ao definido anualmente no decreto-lei de execução orçamental e nos termos nele previstos.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

20 de maio de 2021. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, José Nunes da Fonseca, General.

314264549

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4542144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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