Sumário: Autoriza os serviços e organismos na sua dependência a assumirem compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, desde que não possuam pagamentos em atraso.
1 - Ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 3 do Despacho 1338/2020, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, pelos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, autorizo os serviços e organismos na minha dependência a assumirem compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso.
2 - A autorização para a assunção de compromissos plurianuais constante do número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
3 - A autorização referida no n.º 1 suspende-se caso os serviços e organismos referidos passem a ter pagamentos em atraso.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
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