Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, de cuja entidade instituidora é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Por despacho de 6 de abril de 2021, proferido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior procedeu às alterações aos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão anexos ao referido despacho. Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, vem a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, proceder à respetiva publicação.
22 de abril de 2021. - A Secretária-Geral, Maria José Cabral de Almeida.
Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e atribuições
Artigo 1.º
Denominação
A Escola Superior de Saúde do Alcoitão, adiante designada por ESSALCOITÃO, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, de que é entidade instituidora a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML.
Artigo 2.º
Sede
A ESSALCOITÃO tem a sua sede na Rua Conde de Barão - Alcoitão, 2649-506 Alcabideche.
Artigo 3.º
Natureza jurídica
A ESSALCOITÃO é um estabelecimento de ensino superior, integrado na SCML, dotado de autonomia pedagógica, científica e cultural.
Artigo 4.º
Missão
1 - A ESSALCOITÃO é um estabelecimento de ensino de caráter multidisciplinar que tem como missão promover o aprofundamento e a difusão do conhecimento em prol da melhoria do nível de saúde e bem-estar da população.
2 - Para tal, a ESSALCOITÃO prosseguirá especificamente os seguintes fins:
a) A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de licenciaturas e de mestrados, nomeadamente nas áreas da fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional e áreas afins no domínio da saúde ou em áreas de intervenção social que venham a ser aprovadas, bem como de cursos técnicos superiores profissionais, de formação pós-graduada e outros nos termos da lei;
b) A promoção da formação continuada nas suas áreas de intervenção, nomeadamente através da organização de conferências, seminários e outras atividades de caráter científico e pedagógico;
c) A realização de atividades de investigação e desenvolvimento que se situem nas suas áreas de atividade;
d) A prestação de serviços de apoio à comunidade nas áreas da sua atividade científica e tecnológica e outros atos que se mostrem necessários à realização das suas finalidades.
3 - Deverá ainda a ESSALCOITÃO, para além da concretização das finalidades acima referenciadas procurar, no quadro da sua atividade como elemento integrante da SCML promover outras ações que potenciem sinergias para a instituição.
4 - A SCML promove através da ESSALCOITÃO, a celebração de acordos de colaboração com instituições de ensino público e privado, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de atividades relevantes para o ensino e investigação, no âmbito científico ministrado ou noutros julgados de interesse.
5 - Para a realização dos seus fins próprios, deve ainda a ESSALCOITÃO:
a) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
b) Fomentar a colaboração com outras escolas públicas e privadas;
c) Conceber e executar ações de formação ou de outro tipo em comum com outras entidades, nacionais ou estrangeiras;
d) Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam atividades no âmbito da sua atividade.
6 - A ESSALCOITÃO dispõe de uma biblioteca e de um sector de publicações próprio.
CAPÍTULO II
Graus, diplomas e símbolos
Artigo 5.º
Graus e diplomas
1 - No âmbito do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a ESSALCOITÃO ministrará os cursos de primeiro ciclo (licenciaturas) e de segundo ciclo (mestrados) já acreditados e os que venham a ser acreditados nos termos da lei.
2 - Ministrará também os restantes cursos que, no quadro do estipulado na alínea a) do artigo 2.º, constarem dos seus planos de ação.
3 - A ESSALCOITÃO pode efetuar creditação de formação ou de experiência profissional nos termos da lei para prosseguimento de estudos.
Artigo 6.º
Símbolos
1 - A ESSALCOITÃO detém emblemática, trajes e insígnias professorais e estudantis próprios, definidos por regulamento interno.
2 - O dia da Escola é o dia 4 de junho.
CAPÍTULO III
Poderes da entidade instituidora e autonomia da ESSALCOITÃO
Artigo 7.º
Poderes da entidade instituidora
1 - Compete à SCML como entidade instituidora, a prática de todos os atos que legal e estatutariamente lhe caibam relativamente à organização, funcionamento e gestão da ESSALCOITÃO, tendo em vista a garantia da plena integração da Escola no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, especialmente nos domínios científicos análogos aos ministrados.
2 - Compete designadamente à SCML:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSALCOITÃO, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira, de acordo com os princípios da autossuficiência e equilíbrio orçamental;
b) Submeter, por iniciativa própria ou por proposta do órgão competente da ESSALCOITÃO, os presentes Estatutos e as suas alterações a apreciação e registo pelo Ministro que tutelar o ensino superior;
c) Decidir sobre as propostas do conselho de gestão relativas à criação, integração, modificação ou extinção de unidades estruturais e operacionais departamentais da ESSALCOITÃO;
d) Requerer a criação, suspensão e extinção de cursos, sob proposta do diretor, ouvido o conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO;
e) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do conselho técnico-científico e do diretor da ESSALCOITÃO;
f) Aprovar e propor anualmente ao Ministro que tutelar o ensino superior, nos termos legais, o número de vagas de ingresso na ESSALCOITÃO;
g) Aprovar os montantes de inscrição, matrícula e propina devidos pelos candidatos e alunos, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros atos de prestação de serviços aos alunos, sob proposta do conselho de gestão;
h) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESSALCOITÃO, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações de formação ou de experiência profissional e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
i) Contratar, sob proposta do diretor, os docentes e os investigadores, em regime de contrato individual de trabalho, ouvido o conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Aprovar as propostas de promoção ou integração efetiva e definitiva de pessoal docente, de investigação e não docente, ouvido, nos dois primeiros casos, o conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO;
l) Aprovar, sob proposta do diretor, os planos de atividades e de orçamento e contas;
m) Aprovar, sob proposta do conselho de gestão, o relatório de atividades, findo cada ano letivo;
n) Designar, nos termos destes Estatutos, o diretor e o conselho de gestão da ESSALCOITÃO e destituí-los sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro;
o) Representar a ESSALCOITÃO em juízo e fora dele;
p) Afetar à ESSALCOITÃO um património específico em instalações e equipamento, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
q) Manter contrato de seguro válido ou substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da ESSALCOITÃO;
r) Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;
s) Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes, mediante proposta do conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
t) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do conselho de gestão da ESSALCOITÃO, podendo delegar esse poder neste órgão.
3 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte aplicável, a distribuição de competências constante dos Estatutos da SCML, designadamente em matéria de tutela, bem como o estabelecido na lei em matéria de intervenção e fiscalização estatal.
4 - Podem os órgãos de administração da SCML delegar no membro da mesa responsável pela área, as competências necessárias à realização dos fins que presidem à Escola, bem como delegar ou autorizar a subdelegação de competências em matéria de gestão corrente nos órgãos de governo da ESSALCOITÃO.
5 - Não podem ser titulares dos órgãos da ESSALCOITÃO os titulares de órgãos de fiscalização da SCML.
Artigo 8.º
Autonomia da ESSALCOITÃO
1 - A ESSALCOITÃO dispõe de autonomia cultural, científica e pedagógica nos termos do artigo 143.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, envolvendo a capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, projetos de investigação e ações de prestação de serviços, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora consagradas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - A ESSALCOITÃO dispõe, através dos seus órgãos próprios, da capacidade de definir as normas internas reguladoras do seu funcionamento através dos regulamentos necessários à boa gestão da mesma.
3 - Dispõe ainda da capacidade de elaborar e propor propostas de revisão dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO IV
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Órgãos da ESSALCOITÃO
1 - São órgãos de governo da ESSALCOITÃO:
a) O diretor;
b) O conselho de gestão.
2 - São ainda órgãos da ESSALCOITÃO:
a) O conselho técnico-científico;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho consultivo.
3 - Com o objetivo de promover a melhor articulação entre os estudantes e a sua associação e os órgãos e serviços da Escola, a ESSALCOITÃO disporá de um provedor do estudante que estará em especial ligação com o conselho pedagógico e com as unidades funcionais.
4 - Os órgãos da ESSALCOITÃO exercerão as suas funções em estreita colaboração com a entidade instituidora da Escola enquanto responsável pela sua gestão económica e financeira e pela garantia do seu funcionamento e existência.
5 - As remunerações do diretor e dos membros do conselho de gestão são fixadas pela mesa da SCML, observando-se, no quadro da regulamentação da SCML, os critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.
6 - As remunerações do presidente do conselho técnico-científico e do presidente do conselho pedagógico, são fixadas pela mesa da SCML, sob proposta do conselho de gestão que as deverá situar no quadro da regulamentação da SCML e dos critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.
7 - As remunerações do provedor do estudante, são fixadas pela mesa da SCML sob proposta do conselho de gestão, ouvido o conselho consultivo e tendo em conta os critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.
SECÇÃO II
Diretor da ESSALCOITÃO
Artigo 10.º
Nomeação
1 - O diretor da ESSALCOITÃO é nomeado pela mesa da SCML, por um período de quatro anos, renovável uma única vez, devendo a sua escolha recair em professores ou em investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação, ou em individualidade de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 - Caso não seja escolhido de entre os membros do corpo docente da ESSALCOITÃO, o diretor poderá, no caso de possuir o adequado currículo científico e pedagógico e após audição do conselho técnico-científico, prestar serviço docente em área científica compatível.
3 - O diretor da ESSALCOITÃO será enquadrado, para efeitos de direitos, deveres e conteúdo funcional, na categoria de professor coordenador.
Artigo 11.º
Competências
1 - O diretor é o órgão uninominal de gestão da ESSALCOITÃO, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar de forma permanente o seu funcionamento.
2 - Considerando a autonomia científica, académica, pedagógica e cultural da ESSALCOITÃO, compete-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar a ligação permanente entre a ESSALCOITÃO e a SCML, prestando a esta, por iniciativa própria ou a sua solicitação, as informações relativas a quaisquer aspetos relacionados com a vida da Escola e submeter-lhe todas as questões que sejam da sua competência;
b) Tomar, dentro dos limites legais e regulamentares, as iniciativas que sejam necessárias ao desenvolvimento da ESSALCOITÃO e à prossecução dos seus objetivos;
c) Elaborar o plano de atividades da ESSALCOITÃO, considerando para o efeito as propostas dos outros órgãos e departamentos;
d) Elaborar o projeto de orçamento anual, bem como superintender na organização anual das contas;
e) Aprovar o calendário letivo, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
f) Homologar a distribuição do serviço docente, submetendo as propostas de contratação de docentes à SCML;
g) Convocar e presidir com voto de qualidade às reuniões do conselho de gestão;
h) Decidir da agenda do conselho de gestão;
i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos de administração da SCML;
j) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias, delegadas ou subdelegadas e, sem prejuízo de apresentação posterior à ratificação do conselho de gestão, decidir em todas as situações em que não seja possível ouvir este;
k) Zelar pela aplicação das normas regulamentares aplicáveis em cada caso;
l) Representar a ESSALCOITÃO junto de outras instituições de ensino superior, de entidades públicas ou privadas e, em geral, em todos os atos em que a sua presença seja requerida, sem prejuízo dos poderes da entidade instituidora;
m) Autenticar os atos e documentos académicos, designadamente os diplomas e cartas de curso;
n) Propor à SCML a contratação, dispensa ou substituição do pessoal em regime de contrato individual de trabalho, ouvido o conselho técnico-científico no caso do pessoal docente ou de investigação;
o) Submeter, ouvido o conselho de gestão, ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que entenda convenientes ao melhor funcionamento da ESSALCOITÃO;
p) Emitir, nos casos previstos na lei, documento comprovativo das creditações de formação ou de experiência profissional conferidas;
q) Outorgar, ouvido sempre que for caso disso o conselho técnico-científico, convénios, acordos, protocolos e contratos aprovados pelo conselho de gestão com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que estejam enquadrados no plano orçamental superiormente aprovado;
r) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
Artigo 12.º
Mandato
Os mandatos consecutivos do diretor não podem exceder oito anos.
SECÇÃO III
Conselho de Gestão
Artigo 13.º
Composição e nomeação
1 - O conselho de gestão da ESSALCOITÃO é composto pelo diretor, que preside e tem voto de qualidade, e por dois vogais.
2 - Os membros do conselho de gestão são nomeados pela mesa da SCML, ouvido o diretor da ESSALCOITÃO, de entre profissionais de reconhecido mérito, com experiência e perfil adequados ao exercício do cargo.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao conselho de gestão, conduzir a gestão da ESSALCOITÃO, imprimindo-lhe unidade de ação e eficiência, em ordem a assegurar o cumprimento dos seus objetivos, de acordo com as linhas de orientação e regras de gestão privada definidas pela mesa da SCML e no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.
2 - Compete-lhe em especial:
a) Colaborar com a entidade instituidora no desenvolvimento dos objetivos da ESSALCOITÃO e da sua inserção nas políticas e programas de cooperação com a comunidade;
b) Coadjuvar o diretor no exercício das suas competências próprias;
c) Promover o desenvolvimento da atividade da ESSALCOITÃO, nomeadamente através da criação de comissões eventuais ou permanentes;
d) Assegurar o cumprimento das atividades letivas e outras relacionadas com a atividade pedagógica da ESSALCOITÃO, no âmbito de planos orçamentais superiormente aprovados, mediante a contratação, em prestação de serviços, dos docentes externos necessários, equiparando-os às categorias da carreira docente, ouvido o conselho técnico-científico;
e) Acompanhar a execução do plano de atividades e orçamento da ESSALCOITÃO;
f) Elaborar os relatórios de atividades da ESSALCOITÃO;
g) Dar execução às competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;
h) Elaborar os regulamentos eleitorais necessários, ouvidos os órgãos correspondentes;
i) Aprovar o regulamento do estudante em regime de tempo parcial, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
j) Aprovar, no âmbito do estabelecido pelos presentes Estatutos, as normas regulamentadoras internas necessárias ao bom funcionamento da ESSALCOITÃO e assegurar a coordenação das suas unidades estruturais e operacionais de forma a garantir o seu regular funcionamento;
k) Cooperar com o diretor na verificação do cumprimento das leis em vigor e regulamentos da ESSALCOITÃO;
l) Submeter a despacho da SCML, através do diretor, todas as questões que careçam de resolução superior, nomeadamente as referidas no artigo 7.º destes Estatutos;
m) Propor os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela mesa da SCML;
n) Tomar as providências necessárias à conservação do património edificado e áreas afins, afeto à ESSALCOITÃO, nomeadamente através de obras de beneficiação nos termos delegados pela Mesa;
o) Designar os responsáveis pelas unidades estruturais e operacionais na área académica, previstas nos presentes Estatutos, ouvido o conselho técnico-científico.
3 - O conselho de gestão pode delegar ou subdelegar competências suas:
a) No diretor, com exceção das alíneas b), g) e l) do numero anterior; e
b) Nos seus vogais.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho de gestão reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo diretor.
2 - Das reuniões serão lavradas atas a aprovar no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.
3 - Na sua primeira reunião, o conselho definirá as regras do seu funcionamento.
4 - O diretor pode convocar para as reuniões do conselho, em função das matérias em agenda, elementos, da ESSALCOITÃO ou a ela exteriores que a ele não pertençam, sem direito a voto.
Artigo 16.º
Mandato
O mandato dos vogais do conselho de gestão é de dois anos, renovável, podendo ser destituídos nos termos do n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
SECÇÃO IV
Do conselho técnico-científico
Artigo 17.º
Composição
1 - O conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO rege-se pela lei e pelos presentes Estatutos e é constituído por até 15 membros, com a seguinte composição:
a) Sete representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato na escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores e em regime de tempo integral, que lecionem na Instituição há mais de dois anos;
b) Três representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, eleitos de entre os investigadores como o grau de doutor. Caso não existam, o número de representantes desta alínea reverte para a alínea a);
c) Até cinco membros convidados pela SCML que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e, designadamente, que tenham reconhecida competência no âmbito da missão da ESSALCOITÃO.
2 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho técnico-científico são eleitos por maioria, de entre os seus representantes eleitos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Ao presidente que tem voto de qualidade, compete convocar e presidir às reuniões, bem como despachar todos os assuntos da competência deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões e, ainda, promover a execução das suas deliberações.
4 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste, cabendo ao secretário elaborar as atas das reuniões e manter em dia o expediente do conselho científico.
5 - As eleições referidas nos números anteriores serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.
6 - Poderá o presidente do conselho técnico-científico em função das matérias em agenda, convidar a estar presente em sessões do conselho, elementos, da ESSALCOITÃO ou exteriores que a ele não pertençam, sem direito a voto.
7 - Os membros do conselho técnico-científico exercerão as suas funções por um período de quatro anos renovável, podendo ser destituídos nos termos do n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESSALCOITÃO;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades estruturais ou operacionais da ESSALCOITÃO que tenham ação de carácter técnico-científico;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da atividade de investigação científica, atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a participação da ESSALCOITÃO em acordos ou parcerias, nacionais ou internacionais, em áreas de natureza técnico-científica;
j) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências e, nos casos previstos na lei, sobre creditação de formação ou de experiência profissional para prosseguimento de estudos;
k) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;
l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
m) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, pelo conselho de gestão ou pela entidade instituidora;
n) Eleger dois elementos doutorados do plenário, para integrarem a comissão executiva permanente do conselho técnico-científico;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
2 - Os membros do conselho científico ou técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho técnico-científico reunirá, ordinariamente e em plenário, três vezes por ano letivo e, extraordinariamente, sempre que se considere conveniente.
2 - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de metade dos seus membros.
3 - O conselho técnico-científico só poderá reunir validamente quando a ele esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
4 - As deliberações do conselho técnico-científico são adotadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
5 - De cada reunião será lavrada ata, que, depois de aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 20.º
Comissão Executiva permanente do Conselho técnico-científico
1 - A comissão executiva permanente é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário do conselho técnico-científico e por dois elementos nomeados nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - À comissão executiva compete:
a) Preparar as reuniões do Conselho Técnico-Científico;
b) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico, quando seja esse o caso;
c) Coordenar as atividades das Comissões Permanentes e Eventuais do Conselho Técnico-Científico;
d) Assegurar o expediente e despachar os assuntos correntes do Conselho Técnico-Científico.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar na comissão executiva as competências previstas nas alíneas f) a i) e k) a m) do n.º 1 do artigo 18.º
4 - O funcionamento da comissão executiva rege-se pelo respetivo regimento, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO V
Do conselho pedagógico
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário, constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e tem por fim permitir a participação dos docentes e discentes na gestão da ESSALCOITÃO, incentivando a democraticidade e a cooperação institucional.
2 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Dois docentes de cada curso de primeiro ciclo ministrado na ESSALCOITÃO, eleitos nos termos do regulamento interno pelos seus pares de entre os professores de carreira, os docentes equiparados a professor em regime de tempo integral, os docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral e os docentes com o título de especialista com contrato com a instituição há mais de dois anos e em regime de tempo integral;
b) Dois representantes dos estudantes de cada curso de primeiro ciclo ministrado na ESSALCOITÃO, eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento do conselho pedagógico;
c) Quando funcionarem na ESSALCOITÃO cursos do segundo ciclo da sua exclusiva responsabilidade, o conselho pedagógico passará a integrar ainda um docente que obedecendo ao estipulado na alínea a) lecione num desses cursos e um formando eleito pelos estudantes que frequentem esses cursos.
3 - Os membros do conselho pedagógico elegerão por um período de quatro anos e de entre os seus membros não discentes, um presidente que terá voto de qualidade, um vice-presidente e um secretário, a quem competirá elaborar as atas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.
4 - As eleições referidas nos números anteriores, serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.
5 - O presidente pode convocar outros elementos para estarem presentes nas reuniões sem direito a voto, designadamente o provedor do estudante da ESSALCOITÃO.
Artigo 22.º
Competências
Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica da ESSALCOITÃO e os métodos de ensino e avaliação e, nomeadamente:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSALCOITÃO e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e de exames da ESSALCOITÃO;
j) Propor a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;
k) Organizar, em colaboração com os conselhos de gestão e técnico-científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para a ESSALCOITÃO;
l) Propor aos conselhos de gestão e técnico-científico a realização de ações de formação pedagógica;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e outros centros de recursos educativos;
o) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
p) Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor, conselho de gestão ou pelo conselho técnico-científico e sobre matérias em que, por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da ESSALCOITÃO lhe sejam conferidas competências;
q) Eleger três representantes dos estudantes das licenciaturas do plenário para integrarem a comissão executiva permanente do conselho pedagógico;
r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano letivo e, extraordinariamente, sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da ESSALCOITÃO.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas por iniciativa do presidente e as extraordinárias, também por sua iniciativa ou a solicitação do provedor do estudante ou de um terço dos membros do conselho pedagógico.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.
Artigo 24.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos renováveis, à exceção do mandato dos representantes dos alunos, que será anual.
2 - Os membros do conselho pedagógico podem ser destituídos nos termos do n.º 2 do artigo 144.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 25.º
Comissão Executiva permanente do Conselho Pedagógico
1 - A comissão executiva permanente é composta pelo presidente, vice-presidente e pelo secretário deste órgão e por três elementos nomeados nos termos da alínea q) do artigo 22.º
2 - À comissão executiva compete:
a) Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico;
b) Executar as deliberações do Conselho Pedagógico, quando seja esse o caso;
c) Coordenar as atividades das Comissões Permanentes e Eventuais do Conselho Pedagógico;
d) Assegurar o expediente e despachar os assuntos correntes do Conselho Pedagógico.
3 - O Conselho Pedagógico pode delegar na comissão executiva as competências previstas nas alíneas c), e) e j) a o) do artigo 22.º
4 - O funcionamento da comissão executiva rege-se pelo respetivo regimento, aprovado pelo Conselho Pedagógico.
SECÇÃO VI
Do conselho consultivo
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho consultivo destina-se a fomentar a ligação entre as atividades da ESSALCOITÃO e a sociedade civil e outras instituições de ensino superior, designadamente no domínio da intervenção social e no sector da saúde.
2 - O conselho consultivo da ESSALCOITÃO é composto por membros natos e por membros eleitos, sendo presidido pelo provedor da SCML que dispõe de voto de qualidade e que pode delegar esta função num dos membros da Mesa ou no diretor.
3 - São membros natos do conselho consultivo, os membros do conselho de gestão, os presidentes dos conselhos técnico-científico e pedagógico, o presidente da Associação de Estudantes da ESSALCOITÃO, o provedor do estudante e o presidente da Associação de Antigos Estudantes.
4 - São ainda membros do conselho consultivo:
a) Seis docentes da ESSALCOITÃO, sendo três professores-coordenadores e três professores adjuntos, eleitos pelos seus pares, representando as licenciaturas paritariamente;
b) Três alunos eleitos pelos seus pares, um por licenciatura;
c) Dois representantes dos trabalhadores não docentes da ESSALCOITÃO, eleitos pelos seus pares;
d) Sete personalidades não pertencentes à ESSALCOITÃO de reconhecido mérito e experiência adequada ao desenvolvimento das atribuições do conselho consultivo, sendo três convidadas pelo diretor e quatro convidadas pela entidade instituidora.
5 - As eleições referidas nos números anteriores, serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.
Artigo 27.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo da ESSALCOITÃO:
a) Promover a ligação da escola com a sociedade e instituições de ensino superior, procurando criar formas de cooperação de que resultem as maiores sinergias;
b) Apreciar as linhas gerais de atividade da escola e designadamente os documentos estratégicos de médio prazo e suas atualizações;
c) Propor à SCML, fundamentadamente, o provedor do estudante da ESSALCOITÃO e fixar a sua remuneração;
d) Apreciar os relatórios de atividade bem como os projetos de orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
e) Apreciar o relatório anual do provedor do estudante;
f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de gestão da ESSALCOITÃO.
2 - Incumbe ao secretário executivo da ESSALCOITÃO, secretariar o conselho consultivo.
Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo da ESSALCOITÃO reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do provedor da SCML, a pedido do provedor do estudante ou por solicitação formal da maioria dos seus membros.
2 - A convocatória para a reunião do conselho consultivo da ESSALCOITÃO é feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
3 - De todas as reuniões será lavrada ata, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada pelo presidente.
Artigo 29.º
Mandato
O mandato dos membros designados do conselho consultivo é de quatro anos renovável, à exceção do mandato dos representantes dos alunos, que é anual.
SECÇÃO VII
Do provedor do estudante
Artigo 30.º
Composição
1 - O provedor do estudante da ESSALCOITÃO será uma personalidade de reconhecido prestígio pessoal, científico e profissional, designado pela entidade instituidora sob proposta do conselho consultivo da ESSALCOITÃO e cuja atividade principal esteja relacionada nos últimos anos com a problemática do ensino superior.
2 - O provedor do estudante é o elemento independente e sem funções de tipo executivo que, de modo permanente e responsável atua como interlocutor dos alunos e, simultaneamente, como instância de reflexão crítica da atividade da ESSALCOITÃO.
3 - A sua atividade não deverá apenas ser exercida por iniciativa dos alunos ou da ESSALCOITÃO, antes se devendo exprimir também em análises e recomendações de iniciativa própria e expressas adequadamente quando o julgue necessário.
Artigo 31.º
Competências
1 - Compete ao provedor do estudante da ESSALCOITÃO:
a) Sem prejuízo dos circuitos já estabelecidos pela lei, receber e avaliar a pertinência de queixas, sugestões e críticas dos alunos sobre o funcionamento global da ESSALCOITÃO e, em particular, no domínio pedagógico, realizar as diligências que tiver por necessárias e que deverão obrigatoriamente incluir a audição dos órgãos competentes e das entidades pertinentes, promovendo as recomendações internas que julgar apropriadas;
b) Produzir parecer sobre as queixas e sugestões recebidas e endereçá-los aos órgãos e aos responsáveis visados;
c) Indagar e, ouvidos os órgãos competentes, formular recomendações sobre a atividade pedagógica da ESSALCOITÃO, os objetivos prosseguidos e os métodos utilizados;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.
2 - O provedor do estudante deverá ouvir o diretor, o conselho de gestão, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, sempre que se trate de matérias relacionadas com as respetivas competências.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - Os órgãos e unidades estruturais ou operacionais da ESSALCOITÃO deverão colaborar com o provedor do estudante, designadamente através da prestação e entrega, célere e pontual de informações e documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda de sigilo profissional.
2 - O conselho de gestão da ESSALCOITÃO garantirá ao provedor do estudante os meios humanos e materiais necessários ao exercício da sua função.
Artigo 33.º
Mandato
1 - O provedor do estudante da ESSALCOITÃO será nomeado por quatro anos não renováveis sob proposta do conselho consultivo.
2 - A nomeação para a função de provedor, pode por deliberação da entidade instituidora, dispensar do desempenho de quaisquer outras funções na SCML caso o nomeado nela preste funções, devendo, nessa situação, ser nelas reintegrado ao cessar a função de provedor.
3 - O mandato do provedor do estudante só cessa antes do fim do prazo:
a) Por morte ou incapacidade permanente para o exercício de funções;
b) Por vontade expressa do próprio.
CAPÍTULO V
Organização interna da ESSALCOITÃO
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Disposições gerais
1 - A ESSALCOITÃO deverá organizar-se em dois planos estruturais segundo um modelo que, sob a orientação e responsabilidade da entidade instituidora e dos órgãos de gestão da Escola, envolva unidades funcionais e departamentos, através dos quais são prosseguidas as respetivas atribuições.
2 - Poderão ser criados pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico, sendo caso disso, programas ou projetos operacionais específicos do interesse da ESSALCOITÃO, cuja criação, no quadro de desenvolvimento da sua atividade, seja considerada necessária, designadamente nas áreas da investigação, da formação contínua, da formação pós-graduada e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Haverá um secretário executivo que dirigirá as unidades funcionais sob a hierarquia do diretor e do conselho de gestão.
Artigo 35.º
Unidades funcionais
1 - Poderão ser criados pelo conselho de gestão unidades funcionais de apoio, de acordo com os interesses da ESSALCOITÃO e desde que tal seja previsto no plano de ação aprovado.
2 - A organização e a definição de atribuições das unidades funcionais na área de apoio serão objeto de manual de procedimentos a aprovar pelo conselho de gestão da ESSALCOITÃO.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 36.º
Natureza
1 - Os departamentos são unidades estruturais essenciais da área académica correspondentes às áreas científicas em que a ESSALCOITÃO intervém e às quais são afetos os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento da sua atividade operacional, incumbindo-lhes o seu desenvolvimento científico e pedagógico, técnico e cultural, de forma a viabilizar a prossecução com continuidade da Escola nas áreas do ensino, da investigação, da formação contínua, formação técnico superior profissional e pós-graduada e de prestação de serviços à comunidade.
2 - Para a realização dos objetivos referidos no número anterior, a ESSALCOITÃO disporá, desde já, dos seguintes departamentos:
a) Departamento de Fisioterapia;
b) Departamento de Terapia Ocupacional;
c) Departamento de Terapia da Fala;
d) Departamento de Política e Trabalho Social.
3 - Ouvido o conselho técnico-científico, poderão ser criados pelo conselho de gestão outros departamentos, correspondentes a novas áreas científicas a desenvolver de acordo com os superiores interesses da ESSALCOITÃO e da sua entidade instituidora e com a capacidade económica e financeira existente.
Artigo 37.º
Composição
1 - Cada departamento será integrado por todos os docentes da Escola cujas funções correspondem à área científica a que o departamento corresponde, exercendo atividades ou desenvolvendo projetos no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços.
2 - Todo o pessoal docente e de investigação da ESSALCOITÃO deverá estar afeto a um dos departamentos existentes ou a criar, de acordo com a área científica em que exerce a sua atividade.
3 - Poderá também o conselho de gestão afetar aos departamentos recursos humanos de outra natureza que deem apoio técnico e administrativo às atividades do departamento.
Artigo 38.º
Organização e competências
1 - Cada departamento terá um diretor, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico que, deverá ser detentor do grau de doutor ou do título de especialista, em regime de tempo integral e dedicação plena, a quem compete a gestão técnico-científica, pedagógica e administrativa dos cursos enquadrados no respetivo departamento.
2 - O diretor do departamento é equiparado à categoria de professor coordenador durante o exercício das funções, para efeitos remuneratórios.
3 - Com respeito pelos princípios definidos nos documentos orientadores da ESSALCOITÃO, os diretores dos departamentos são responsáveis no plano da orientação científica e pedagógica perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes planos.
4 - Ao diretor de departamento compete essencialmente:
a) Assegurar a gestão dos respetivos cursos;
b) Propor ao Conselho Técnico-científico a distribuição do serviço docente;
c) Coordenar, orientar e gerir os recursos humanos postos à disposição do departamento promovendo o seu desenvolvimento académico, de modo a assegurar a prossecução das finalidades da ESSALCOITÃO no domínio do ensino, da investigação e da ação externa;
d) Gerir os recursos materiais e técnicos postos à disposição do departamento, mantendo atualizado o respetivo inventário;
e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos ao funcionamento do departamento;
f) Propor a contratação de docentes;
g) Planear e propor anualmente, em colaboração com o secretário executivo, a aquisição dos materiais e equipamentos técnicos necessários à atividade letiva e à investigação;
h) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos conselhos de gestão e científico;
i) Propor a designação de responsáveis de cursos ou de projetos sempre que tal lhes for solicitado em função das necessidades da ESSALCOITÃO.
5 - Cada departamento elaborará, de acordo com as normas gerais a estabelecer no regulamento interno da ESSALCOITÃO e em colaboração com o conselho pedagógico, a proposta do seu regulamento interno a aprovar pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico.
6 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações do regulamento interno de cada departamento.
Artigo 39.º
Mandato
O mandato dos diretores de departamento é de dois anos, renováveis.
SECÇÃO III
Programas Operacionais
Artigo 40.º
Natureza
Os programas operacionais desenvolvem-se na área académica e envolvem a execução das finalidades de ensino, investigação e ação externa da ESSALCOITÃO referenciadas no artigo 4.º dos presentes Estatutos e pelas quais são responsáveis.
Artigo 41.º
Organização e competências
1 - Cada um dos programas operacionais referidos no artigo 34.º terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico e que deverá ser, quando for possível, um professor coordenador.
2 - Os coordenadores dos programas operacionais, são responsáveis no plano científico e pedagógico perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes domínios.
3 - Ao coordenador de cada programa operacional compete essencialmente:
a) Coordenar, orientar e gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do programa de modo a assegurar a realização do seu fim específico;
b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afetos em exclusivo ao funcionamento do programa;
c) Assegurar a gestão dos cursos, das atividades de investigação, dos projetos e da prestação dos serviços entregues à responsabilidade do programa;
d) Definir os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do respetivo programa operacional e obtê-los junto dos respetivos departamentos e restantes unidades estruturais;
e) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades da unidade e submetê-lo à apreciação dos conselhos de gestão e técnico-científico.
Artigo 42.º
Mandato
O mandato dos coordenadores de programas operacionais é de quatro anos renováveis.
Artigo 43.º
Remuneração
Aos coordenadores de programas operacionais, sob proposta do conselho de gestão da ESSALCOITÃO, poderá ser atribuída uma remuneração específica ou acrescida pelo exercício dessas funções.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 44.º
Pessoal da ESSALCOITÃO
1 - Aos docentes da ESSALCOITÃO é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior politécnico público, nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do Regulamento da Carreira Docente da ESSALCOITÃO, aprovado em anexo aos presentes Estatutos.
2 - O regime jurídico aplicável ao pessoal da ESSALCOITÃO é o regime geral previsto no Capítulo III dos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, com as adaptações, relativamente aos docentes, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do Regulamento da Carreira Docente da ESSALCOITÃO.
3 - A ESSALCOITÃO disporá de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado e revisto anualmente pelo conselho de gestão e submetido à entidade instituidora para aprovação.
Artigo 45.º
Deveres dos docentes
São, designadamente, deveres dos docentes:
a) Desempenhar as suas funções ativamente, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados, mantendo-se atualizado no plano científico, cultural e técnico e promovendo a atualização da sua atividade de ensino e de investigação de acordo com o progresso do conhecimento na sua área;
b) Adotar os métodos pedagógicos mais adequados ao ensino das unidades curriculares que lhe tiverem sido distribuídas;
c) Efetuar a avaliação de conhecimentos de acordo com as normas aprovadas para o efeito;
d) Elaborar sumários desenvolvidos das matérias a lecionar a fim de ser afixados e ou distribuídos aos alunos;
e) Participar em colóquios, conferências e outras iniciativas científicas e académicas desenvolvidas pela ESSALCOITÃO;
f) Colaborar em revistas e outras publicações de âmbito nacional e internacional;
g) Participar, consoante a sua categoria, em júris de provas públicas e concursos;
h) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESSALCOITÃO, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu período de atividade e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
i) Cooperar em tarefas específicas ligadas à vida institucional da ESSALCOITÃO;
j) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
k) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
l) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
m) Conduzir com rigor e imparcialidade a análise dos problemas abordados no âmbito da lecionação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica;
n) Colaborar no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades da população e da escola, designadamente a orientação dos estudantes dos 1.º e 2.º ciclos;
o) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
p) Participar nas comissões de avaliação de desempenho.
Artigo 46.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes:
a) Liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação dos programas das unidades curriculares pelos órgãos e departamentos da ESSALCOITÃO;
b) Remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;
c) Disponibilidade das condições necessárias para o exercício eficaz da sua atividade;
d) Acesso à formação necessária ao seu aperfeiçoamento científico e pedagógico;
e) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos da ESSALCOITÃO, nos termos dos Estatutos da ESSALCOITÃO;
f) Os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, Regulamento da Carreira Docente da ESSALCOITÃO, respetivo contrato e lei vigente.
CAPÍTULO VII
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 47.º
Princípios específicos de gestão da ESSALCOITÃO
1 - A ESSALCOITÃO deve organizar-se internamente e ser administrada segundo modelos de gestão adequados, por forma a alcançar a maior eficácia e eficiência na realização dos fins que lhe presidem.
2 - Com vista ao disposto no número anterior, a ESSALCOITÃO deverá preparar planos de ação anuais e plurianuais que deverão ser submetidos à mesa da SCML, juntamente com os respetivos orçamentos.
Artigo 48.º
Receitas e despesas da ESSALCOITÃO
1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da SCML, constituem receitas da ESSALCOITÃO:
a) As transferências da SCML;
b) As provenientes de pagamentos de inscrições, matrículas, propinas e outros emolumentos e atos de prestação de serviços aos alunos;
c) As receitas devidas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) Os rendimentos dos bens que lhe sejam afetos ou daqueles de que tenha fruição por qualquer outro título;
e) Os subsídios concedidos por entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares;
f) As provenientes da atividade da ESSALCOITÃO;
g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
2 - Constituem despesas da ESSALCOITÃO as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução dos respetivos fins.
Artigo 49.º
Orçamento e contas
A ESSALCOITÃO dispõe de orçamento e contas próprios, os quais fazem parte integrante do orçamento e contas da SCML.
Artigo 50.º
Organização da contabilidade
As receitas e despesas da ESSALCOITÃO serão classificadas segundo o plano de contas da SCML, com as adaptações necessárias à especificidade da Escola.
Artigo 51.º
Património
1 - O património afeto à ESSALCOITÃO é constituído pelas instalações da sua sede, em Alcoitão, e pelo conjunto dos bens que lhe venham a ser disponibilizados.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do conselho de gestão, o controlo dos bens afetos à ESSALCOITÃO compete aos diretores dos departamentos, bem como aos responsáveis pelas unidades funcionais que venham a ser definidas por organograma superiormente aprovado.
Artigo 52.º
Benefícios
A ESSALCOITÃO beneficia das regalias, privilégios e isenções previstos na lei geral bem como de todas as prerrogativas conferidas por lei a favor da SCML.
CAPÍTULO VIII
Organização escolar
Artigo 53.º
Regime de matrículas
1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa na ESSALCOITÃO e é feita em qualquer dos cursos aí ministrados.
2 - Considera-se automaticamente renovada desde que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.
3 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos da Escola e cumprir as normas estabelecidas para a mesma, bem como as normas das instituições onde efetue atividades.
Artigo 54.º
Regime de inscrição
1 - A inscrição é o ato que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.
2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares anuais e semestrais do plano de estudos do respetivo curso e dentro dos prazos anualmente estabelecidos.
3 - É permitida a inscrição em unidades curriculares de um determinado ano curricular desde que o aluno tenha concluído todas as disciplinas consideradas de precedência.
4 - A ESSALCOITÃO faculta aos seus estudantes a inscrição e frequência em regime de tempo parcial, nos termos da lei vigente e de acordo com regulamento que dispõe, designadamente, sobre as condições de inscrição, as condições de mudança entre os regimes de tempo integral e de tempo parcial e os regimes de propinas e de prescrição, que devem resultar da adequação proporcionada das regras gerais aplicáveis.
Artigo 55.º
Regime de frequência
A frequência dos cursos da ESSALCOITÃO assenta no regime presencial, sem prejuízo das exceções previstas na lei e em regulamentação interna aprovada pelos órgãos competentes da ESSALCOITÃO, considerando a natureza das unidades curriculares e das competências a adquirir.
Artigo 56.º
Avaliação dos estudantes
1 - O aproveitamento em cada unidade curricular dos cursos ministrados na ESSALCOITÃO e a que correspondam créditos do European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), fica sujeito à obtenção de uma nota final não inferior a 10 valores numa escala de 0 a 20 valores.
2 - Em cada ano letivo haverá três épocas de avaliação: a época normal, a época de recurso e a época especial. O acesso à prestação de provas nestas três épocas é objeto de regulamentação interna aprovada pelos órgãos competentes da ESSALCOITÃO.
3 - No início da atividade letiva de cada unidade curricular os estudantes terão conhecimento da respetiva metodologia de avaliação.
4 - Para além das regras previstas no presente artigo, o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes dispõe sobre outros aspetos e procedimentos específicos que devem ser observados no âmbito da avaliação.
Artigo 57.º
Classificação final
O cálculo da classificação final de cada curso será expressa numa escala de 0 a 20 valores e será calculada segundo regras aprovadas pelos órgãos competentes da ESSALCOITÃO, podendo recorrer a ponderações desde que respeitem o princípio da proporcionalidade do número de ECTS de cada unidade curricular do respetivo curso.
Artigo 58.º
Direitos e deveres dos estudantes
1 - São direitos dos estudantes:
a) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade académica;
b) Receber uma aprendizagem com justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso e apoios educativos adequados às suas necessidades;
c) Participar nas atividades de carácter científico, cultural, formativo e desportivo organizadas pela ESSALCOITÃO, de acordo com as normas estabelecidas;
d) Conhecer a organização do plano de estudos e regulamento do curso, programa e objetivos essenciais de cada unidade curricular e processos e critérios de avaliação;
e) Receber uma valorização objetiva dos seus conhecimentos e competências, com possibilidade de revisão e reclamação;
f) Dirigir-se ao Provedor do estudante;
g) Ter o seu trabalho reconhecido e devidamente referenciado, nomeadamente nas publicações resultantes desse trabalho;
h) Participar, através dos seus representantes nos órgãos, no processo de elaboração do projeto educativo da ESSALCOITÃO, das suas normas e acompanhar o respetivo desenvolvimento e concretização;
i) Associar-se no âmbito da ESSALCOITÃO;
j) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorridos no âmbito das atividades académicas, ao abrigo da proteção garantida pelo Seguro Escolar;
k) Os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, normas internas da ESSAALCOITÃO e lei vigente.
2 - São deveres dos estudantes:
a) Tratar com respeito e correção todos os membros da comunidade académica;
b) Dedicar-se à sua formação de acordo com os níveis de exigência vigentes na ESSALCOITÃO;
c) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;
d) Ser assíduo, pontual e disciplinado no cumprimento dos horários, dos prazos e das tarefas que lhe forem atribuídas, participando ativamente nas atividades organizadas pela ESSALCOITÃO;
e) Velar pela conservação e boa utilização de todos os bens da ESSALCOITÃO;
f) Assumir as responsabilidades inerentes aos cargos representativos para os quais tenha sido eleito ou nomeado;
g) Observar os demais deveres previstos nos presentes Estatutos, normas internas da ESSALCOITÃO e lei vigente.
3 - A ESSALCOITÃO propiciará também, no quadro específico da sua atividade, as melhores condições para apoio aos trabalhadores estudantes.
4 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da ESSALCOITÃO até cinco anos.
5 - A ESSALCOITÃO dispõe de um regulamento disciplinar ao qual estão vinculados todos os seus estudantes.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 59.º
Autoavaliação
1 - O processo de autoavaliação da ESSALCOITÃO, respeitando os termos da legislação em vigor, é conduzido por uma "comissão permanente de avaliação e qualidade", que funcionará na dependência do conselho de gestão.
2 - O regulamento da "comissão permanente de avaliação e qualidade" será elaborado pelo conselho de gestão, nos termos e com respeito da legislação em vigor.
3 - A estratégia, a política e os procedimentos de autoavaliação, bem como o plano de atividades e a atribuição de meios para a respetiva realização serão aprovados anualmente pelo conselho de gestão.
Artigo 60.º
Responsabilidade
1 - Os membros dos órgãos da ESSALCOITÃO são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções.
2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em ata a sua oposição à deliberação tomada.
Artigo 61.º
Gestão de recursos
A ESSALCOITÃO deverá providenciar para que a gestão e planeamento dos recursos afetos à atividade docente sejam anualmente revistos, até à definição de uma dotação móvel adequada, em função da reorganização de funcionamento dos cursos ministrados na ESSALCOITÃO e tendo em vista a otimização dos meios envolvidos e respeito pelo princípio do equilíbrio orçamental.
Artigo 62.º
Publicidade
As decisões dos órgãos da ESSALCOITÃO serão publicitadas pelos meios mais adequados.
Artigo 63.º
Aplicação e revisão dos Estatutos
1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor para o mesmo nível de ensino e pela legislação referente à SCML, que, não contrariando aquela, no caso, seja aplicável, isto sem prejuízo das competências da entidade instituidora, estatutariamente estabelecidas.
2 - Os presentes Estatutos podem ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora ou por proposta do conselho de gestão da ESSALCOITÃO.
Artigo 64.º
Revogação
Os presentes Estatutos revogam os anteriores Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, aprovado pelo Regulamento 478/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2009.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor após o registo pelo Ministro da tutela e a sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)
Regulamento da carreira docente da Escola Superior de Saúde do Alcoitão
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Princípios
O presente Regulamento orienta-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), pelos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), e pelos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão (ESSALCOITÃO).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável ao corpo docente da ESSALCOITÃO.
CAPÍTULO II
Corpo docente
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Composição do corpo docente da ESSALCOITÃO
1 - O corpo docente da ESSALCOITÃO é composto por professores de carreira e docentes convidados.
2 - O conjunto dos professores da carreira deve representar, no mínimo, 70 % e, no máximo, 80 %, do número de docentes que compõem o corpo docente da ESSALCOITÃO.
3 - O conjunto dos docentes convidados deve representar, no mínimo, 20 % e, no máximo, 30 %, do número de docentes que compõem o corpo docente da ESSALCOITÃO.
Artigo 4.º
Funções do corpo docente
Compete, em geral, aos docentes:
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído;
b) Acompanhar e orientar os estudantes, os seus estágios e os trabalhos individuais ou de grupo por estes elaborados;
c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
d) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos nos termos dos regulamentos vigentes na ESSALCOITÃO;
e) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja lecionação ou regência lhes esteja confiada;
f) Definir e elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis ao exercício da docência;
g) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
h) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
i) Participar na gestão da ESSALCOITÃO, através da participação nos órgãos da Escola, para os quais se podem fazer eleger, ou ser nomeados, designadamente as funções de coordenação de cursos de formação contínua, pós-graduação e de 2.º ciclo de estudos;
j) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente;
k) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente da ESSALCOITÃO.
Artigo 5.º
Deveres dos docentes
São, designadamente, deveres dos docentes:
a) Desempenhar as suas funções ativamente, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais didáticos atualizados, mantendo-se atualizado no plano científico, cultural e técnico e promovendo a atualização da sua atividade de ensino e de investigação de acordo com o progresso do conhecimento na sua área;
b) Adaptar os métodos pedagógicos mais adequados ao ensino das unidades curriculares que lhe tiverem sido distribuídas;
c) Efetuar a avaliação de conhecimentos de acordo com as normas aprovadas para o efeito;
d) Elaborar sumários desenvolvidos das matérias a lecionar a fim de serem afixados e ou distribuídos aos alunos;
e) Participar em colóquios, conferências e outras iniciativas científicas e académicas desenvolvidas pela ESSALCOITÃO;
f) Colaborar em revistas e outras publicações de âmbito nacional e internacional;
g) Participar, consoante a sua categoria, em júris de provas públicas e concursos;
h) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESSALCOITÃO, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu período de atividade e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
i) Cooperar em tarefas específicas ligadas à vida institucional da ESSALCOITÃO;
j) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
k) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
l) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
m) Conduzir com rigor e imparcialidade a análise dos problemas abordados no âmbito da lecionação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica;
n) Colaborar no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades da população e da escola, designadamente a orientação dos estudantes dos 1.º e 2.º ciclos.
o) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da instituição de ensino superior, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
p) Participar nas comissões de avaliação de desempenho.
Artigo 6.º
Direitos dos docentes
São direitos dos docentes:
a) Liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, sem prejuízo da coordenação dos programas das unidades curriculares pelos órgãos e departamentos da ESSALCOITÃO;
b) Remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;
c) Disponibilidade das condições necessárias para o exercício eficaz da sua atividade;
d) Acesso à formação necessária ao seu aperfeiçoamento científico e pedagógico;
e) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos da ESSALCOITÃO, nos termos dos Estatutos da ESSALCOITÃO;
f) Demais direitos conferidos pelos Estatutos da ESSALCOITÃO, presente Regulamento, respetivo contrato e lei vigente.
Artigo 7.º
Mapa de pessoal docente
1 - A ESSALCOITÃO dispõe de um mapa de pessoal docente adequado ao cumprimento dos seus fins.
2 - O mapa de pessoal docente da ESSALCOITÃO prevê o número de lugares nas categorias previstas no artigo 8.º e respeita os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
3 - O mapa de pessoal docente da ESSALCOITÃO é elaborado e revisto anualmente pelo Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Técnico-Científico, e submetido à entidade instituidora para aprovação.
SECÇÃO II
Professores de carreira
Artigo 8.º
Categorias da carreira docente
1 - Os professores de carreira têm uma carreira com as seguintes categorias:
a) Professor adjunto;
b) Professor coordenador;
c) Professor coordenador principal.
2 - O número de professores coordenadores de carreira é, no máximo, igual a 50 % do número de professores de carreira que integram o corpo docente da ESSALCOITÃO.
3 - O número de professores coordenadores principais de carreira é, no máximo, igual a 15 % do número de professores coordenadores de carreira que integram o corpo docente da ESSALCOITÃO.
Artigo 9.º
Conteúdo funcional das categorias
1 - Ao professor adjunto compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:
a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;
d) Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação prevista na alínea d) no número seguinte.
2 - Ao professor coordenador cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:
a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade curricular ou área científica;
d) Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessa área;
e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva disciplina ou área científica.
3 - Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções constantes do número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.
SECÇÃO III
Docentes convidados
Artigo 10.º
Professores convidados e visitantes, assistentes convidados e monitores
1 - Podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e de professor adjunto, desde que reúnam as condições para admissão às categorias para que são equiparados, sendo designados professores coordenadores principais convidados, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais que são designados professores visitantes.
2 - Em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser contratados como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, podendo ser equiparados às categorias de professor coordenador e de professor adjunto, sem que estes reúnam as condições para admissão às categorias para que são equiparados, sendo designados professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados.
3 - Podem ainda ser contratados:
a) Como assistentes convidados, titulares do grau de mestre, ou do grau de licenciado, e de currículo adequado;
b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado da ESSALCOITÃO.
Artigo 11.º
Funções dos docentes convidados
1 - Os professores convidados e os professores visitantes desempenham as funções correspondentes às das categorias a que foram equiparados, salvo se do contrato respetivo resultar o contrário.
2 - Os assistentes convidados exercem as funções docentes sob a orientação de um professor.
3 - Os monitores coadjuvam os restantes docentes, sem os substituir e sob a orientação destes.
CAPÍTULO III
Recrutamento do corpo docente
SECÇÃO I
Professores de carreira
Artigo 12.º
Exigência de graus académicos
1 - O recrutamento para as diferentes categorias da carreira docente implica a obtenção prévia dos graus referidos no presente Regulamento e no ECPDESP.
2 - Só podem ingressar na categoria de:
a) Professor coordenador principal, os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;
b) Professor coordenador, os titulares do grau de doutor ou do título de especialista nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela em que exista vaga;
c) Professor adjunto, os titulares do grau de doutor ou do título de especialista nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, na área ou área afim daquela em que exista vaga.
3 - O processo de equivalência dos graus académicos obtidos em estabelecimentos de ensino estrangeiros segue os trâmites previstos na lei geral.
Artigo 13.º
Recrutamento de professores de carreira
1 - Os professores de carreira são recrutados por:
a) Concurso;
b) Convite.
2 - O início do procedimento de recrutamento pressupõe a existência de vaga e deve respeitar os limites previstos no n.º 2 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
Artigo 14.º
Abertura de concursos
1 - Os concursos de recrutamento de professores são abertos para uma área ou áreas disciplinares, a especificar no aviso de abertura.
2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que restrinja de modo inadequado o universo dos candidatos.
Artigo 15.º
Finalidades dos concursos
Os concursos de recrutamento de professores destinam-se a avaliar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua atividade pedagógica desenvolvida ou a experiência profissional relevante para o efeito.
Artigo 16.º
Procedimento dos concursos
1 - A abertura dos concursos é feita pelo Diretor da ESSALCOITÃO, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESSALCOITÃO e depois de obtida a autorização da SCML.
2 - Cabe ao Diretor da ESSALCOITÃO a homologação das deliberações finais dos júris dos concursos.
Artigo 17.º
Regime dos concursos
O regime aplicável à abertura de concursos, composição do júri e suas regras de funcionamento é objeto de regulamento, a aprovar pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Conselho Técnico-Científico e depois de obtida a autorização da SCML.
Artigo 18.º
Convite
1 - Em casos manifestamente excecionais, e devidamente fundamentados, o ingresso na carreira docente pode ser efetuado por convite.
2 - O convite é formulado pelo Conselho de Gestão:
a) Com base em relatório elaborado por dois professores coordenadores ou professores coordenadores principais de carreira da ESSALCOITÃO, da área científica respetiva ou área de formação predominante, aprovado por unanimidade pelo Conselho Técnico-Científico, que identifique expressamente a pessoa a convidar, descreva as competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais que lhe são reconhecidas, em particular o mérito da sua obra científica, a sua atividade pedagógica desenvolvida ou a sua experiência profissional relevante, e os fundamentos que justificam o recurso excecional ao recrutamento por convite; e
b) Após autorização da Mesa da SCML.
SECÇÃO II
Docentes convidados
Artigo 19.º
Recrutamento de docentes convidados
1 - Os docentes convidados são recrutados por:
a) Procedimento prévio de seleção;
b) Convite.
2 - O início do procedimento de recrutamento pressupõe a existência de vaga e deve respeitar o limite previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 20.º
Procedimento prévio de seleção
1 - A abertura de procedimento prévio de seleção carece de autorização da SCML.
2 - O anúncio, publicado na página de Internet da ESSALCOITÃO e, opcionalmente, na página de Internet da SCML, deve especificar:
a) A área ou áreas disciplinares em causa;
b) Se o procedimento é exclusivamente documental ou se prevê uma entrevista de seleção;
c) A composição do júri, que deve ser composto por três a cinco elementos;
d) A posição ou posições a preencher;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) Eventuais fatores de valorização;
g) O regime de contratação;
h) O prazo e forma de apresentação de candidaturas.
3 - Os resultados do concurso são comunicados a todos os candidatos.
Artigo 21.º
Convite
O convite é formulado pelo Conselho de Gestão:
a) Com base em relatório elaborado por dois professores de carreira da ESSALCOITÃO da área científica respetiva ou área de formação predominante, de categoria igual ou superior à da pessoa a convidar, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, que identifique expressamente a pessoa a convidar, descreva as competências científicas, técnicas, pedagógicas e profissionais que lhe são reconhecidas; e
b) Após autorização da Mesa da SCML.
CAPÍTULO IV
Provimento do corpo docente
SECÇÃO I
Provimento dos professores de carreira
Artigo 22.º
Contrato inicial
1 - Atendendo ao disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A, todos do ECPDESP, conjugados com o artigo 52.º do Regime jurídico das instituições do ensino superior (RJIES), o contrato inicial é um contrato de prestação de serviços.
2 - O prazo do contrato inicial é:
a) Um ano, no caso de contratação inicial de professor coordenador principal ou professor coordenador;
b) Cinco anos, no caso de contratação inicial de professor adjunto.
3 - O contrato inicial não pode cessar antes do decurso do prazo previsto no número anterior por iniciativa da SCML, salvo ocorrendo justa causa, designadamente por incumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos neste Regulamento.
Artigo 23.º
Avaliação do contrato inicial
1 - A atividade desenvolvida pelo professor durante o decurso do contrato inicial é avaliada, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Técnico-Científico e aprovados pelo Conselho de Gestão, por parecer elaborado por dois professores de carreira da ESSALCOITÃO de categoria superior ou igual à do avaliado, que não se encontrem a exercer funções ao abrigo de contrato inicial, tendo por base um relatório de atividades elaborado pelo avaliado e submetido ao Conselho Técnico-Científico até 90 dias antes do termo do prazo do contrato inicial.
2 - O parecer mencionado no número anterior é submetido a decisão do Conselho Técnico-Científico, só podendo votar os membros em efetividade de funções de categoria superior ou igual à do avaliado e desde que não se encontrem, eles próprios, a exercer funções ao abrigo de contrato inicial.
3 - A decisão do Conselho Técnico-Científico deve ser tomada até ao termo do prazo do contrato inicial.
4 - Caso a decisão do Conselho Técnico-Científico não seja tomada até ao termo do prazo do contrato inicial o professor avaliado tem direito à prorrogação do prazo do contrato inicial por um máximo de dois períodos sucessivos de 6 (seis) meses.
5 - Se no termo do prazo da segunda prorrogação sucessiva de 6 (seis) meses, o Conselho Técnico-Científico não tiver ainda tomado decisão sobre o parecer:
a) Considera-se que a decisão é negativa e o contrato inicial do professor avaliado cessa;
b) O professor avaliado tem direito a uma indemnização no montante correspondente a 12 (doze) meses de retribuição; e
c) É obrigatoriamente aberto procedimento de inquérito, para apuramento de responsabilidades disciplinares.
6 - Em caso de decisão negativa no sentido da cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa o contrato inicial e a relação contratual entre a SCML e o professor avaliado.
7 - Em caso de decisão positiva, no sentido da manutenção, é celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, com exclusão de período experimental, para o exercício de funções docentes na categoria respetiva e contabilizado todo o período de duração do contrato inicial para efeitos de antiguidade e avaliação de desempenho.
SECÇÃO II
Provimento dos docentes convidados
Artigo 24.º
Contrato
Os docentes convidados são contratados através de contrato de prestação de serviços.
Artigo 25.º
Regime do contrato dos professores convidados e dos professores visitantes
1 - Os professores convidados são contratados em regime de tempo parcial, o qual não deve exceder os 50 %.
2 - O contrato inicial em regime de tempo parcial é celebrado, em regra, pelo período de um ano, podendo ser renovável por idênticos períodos, sem limite máximo de renovações.
3 - Os professores convidados podem ser contratados em regime de tempo parcial superior a 50 %, em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva, em casos excecionais e devidamente fundamentados.
4 - Os professores visitantes podem ser contratados em regime de tempo parcial, em regime de tempo integral ou em regime de dedicação exclusiva.
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, a duração máxima do contrato e das suas renovações, seguidas ou interpoladas, é de 4 anos.
Artigo 26.º
Regime do contrato dos assistentes convidados
1 - Os assistentes convidados são contratados em regime de tempo parcial, o qual não deve exceder os 50 %.
2 - O contrato em regime de tempo parcial é celebrado, em regra, pelo período de um ano, podendo ser renovável por idênticos períodos.
3 - A duração máxima da relação contratual de assistente convidado é de 6 anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 27.º
Regime do contrato dos monitores
1 - Os monitores são contratados através de contrato de prestação de serviços e em regime de tempo parcial, de entre os estudantes dos ciclos de estudos da licenciatura e dos mestrados da ESSALCOITÃO.
2 - Só podem ser contratados como monitores os estudantes do ciclo de estudos da licenciatura que tenham obtido aprovação à unidade curricular que vão coadjuvar com nota igual ou superior a 15 valores.
3 - Só podem ser contratados como monitores os estudantes do ciclo de estudos de mestrado que tenham concluído a licenciatura com classificação final não inferior a 15 valores.
4 - O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo também exceder um ano.
CAPÍTULO V
Carreira docente
Artigo 28.º
Carreira docente
Aos professores de carreira é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.
Artigo 29.º
Avaliação do desempenho
1 - Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento aprovado pela Mesa da SCML, ouvido o Conselho Técnico-Científico da ESSALCOITÃO.
2 - A avaliação do desempenho, enquanto critério de diferenciação pelo mérito, é um dos elementos que contribui para a progressão na mesma categoria.
Artigo 30.º
Mudança na categoria
1 - A mudança dos professores de carreira de uma para outra categoria tem lugar na sequência de concurso documental e deve respeitar os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 17.º
Artigo 31.º
Remuneração
Os critérios de determinação da remuneração dos professores de carreira são aprovados pela Mesa da SCML, tendo em consideração os estabelecidos para o ensino superior público.
Artigo 32.º
Licenças
1 - Os professores de carreira gozam das licenças previstas na lei geral.
2 - A licença para férias é gozada sem prejuízo das tarefas escolares organizadas durante o seu período normal, preferencialmente entre a segunda quinzena de julho e a primeira quinzena de setembro, ou noutros períodos não letivos.
Artigo 33.º
Dispensa de serviço docente dos professores
1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores de carreira, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 - Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor de carreira contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho técnico-científico da ESSALCOITÃO os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
5 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante decisão do Diretor da ESSALCOITÃO, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 34.º
Dispensa de serviço docente inerente ao exercício de cargos
O Diretor, o Presidente do Conselho Técnico-Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico podem requerer ao Conselho Técnico-Científico e por este serem dispensados, total ou parcialmente, de serviço docente.
Artigo 35.º
Regime disciplinar
As infrações disciplinares, respetivas sanções e correspondente processo disciplinar aplicáveis aos professores de carreira são regidas pelo presente Regulamento e pelas normas vigentes na SCML.
Artigo 36.º
Exercício de funções em órgãos e cargos dirigentes da SCML
No termo do exercício de funções em órgãos da SCML ou em cargos dirigentes da SCML, por período continuado igual ou superior a três anos, os professores de carreira têm direito a uma dispensa de serviço (licença sabática) por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.
CAPÍTULO VI
Regime de docência
Artigo 37.º
Modalidades
1 - Os professores de carreira e os professores visitantes prestam serviço em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral e em regime de tempo parcial.
2 - Os professores convidados prestam serviço em regime de tempo parcial e, em casos excecionais e devidamente fundamentados, em regime de dedicação exclusiva e em regime de tempo integral.
3 - Os restantes docentes convidados prestam serviço em regime de tempo parcial.
Artigo 38.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - Os professores em regime de dedicação exclusiva, para além dos deveres e direitos próprios dos docentes:
a) Desempenham as funções específicas de ensino, investigação, extensão universitária, apoio à biblioteca, gestão de serviços ou outras que forem definidas em cada caso;
b) Mantêm total disponibilidade em relação às atividades da ESSALCOITÃO;
c) Estabelecem o seu centro permanente de trabalho na ESSALCOITÃO;
d) Coordenação dos departamentos: inclui a gestão do 1.º e 2.º ciclo e todas as outras atividades pedagógicas e administrativas adstritas ao mesmo;
e) Responsabilidade das atividades científicas e de apoio à coordenação: inclui o 1.º e 2.º ciclo e unidade de investigação; substituição em caso de ausência do coordenador; apoio na realização de relatórios; se houver professor coordenador da área deverá ser este a assegurar estas tarefas.
2 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo profissão liberal.
3 - Excetuam-se do número anterior:
a) A realização de conferências, palestras, cursos breves e atividades análogas ou diretamente conexas com a função de docente em instituições estranhas à ESSALCOITÃO;
b) Participação em júris de concursos ou exames estranhos à ESSALCOITÃO;
c) A realização de trabalhos a que corresponda a retribuição por direitos de autor;
d) A elaboração de estudos, pareceres ou arbitragens desde que realizados no âmbito de centros de investigação da SCML e ou da ESSALCOITÃO;
e) As atividades exercidas na sequência de acordos de cooperação da ESSALCOITÃO com outras instituições científicas e académicas, nacionais ou estrangeiras, sendo as remunerações definidas nesses acordos;
f) O exercício, a título excecional, de outras atividades que, não prejudicando o regime de dedicação plena, seja previamente autorizado pelo Diretor da ESSALCOITÃO, na sequência de parecer prévio positivo do Conselho Técnico-Científico;
g) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior diversa da ESSALCOITÃO, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais.
4 - A concessão do regime de dedicação exclusiva é feita por iniciativa do Conselho de Gestão, precedendo parecer do Conselho Técnico-Científico e dos respetivos Departamentos.
5 - O regime de dedicação exclusiva é concedido por um período de dois anos, renovável, tendo em conta a avaliação de desempenho.
6 - Os professores em regime de dedicação exclusiva apresentam ao Conselho Técnico-Científico, no termo de cada período letivo, um relatório circunstanciado das atividades nele efetuadas.
7 - A violação do disposto no n.º 2 constitui infração disciplinar e determina, além de outras possíveis sanções, a reposição da diferença entre o vencimento recebido e o que seria devido em regime de tempo integral.
8 - O regime de dedicação exclusiva implica um acréscimo remuneratório face aos valores fixados para as respetivas categorias, fixado por deliberação da Mesa da SCML, tendo em consideração o acréscimo remuneratório estabelecido no ensino superior público.
Artigo 39.º
Regime de tempo integral
1 - Aos professores em regime de tempo integral incumbe a prestação de 35 horas semanais.
2 - O regime em tempo integral compreende o exercício de todas as funções fixadas no presente Regulamento, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da ESSALCOITÃO que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Quando tal se justifique, o tempo de serviço docente pode vir a ser concentrado num determinado período, com dispensa desse serviço noutro período do ano letivo.
4 - Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos.
5 - É considerada como serviço docente a regência de formações pós-graduadas sobre matérias de interesse científico para a ESSALCOITÃO não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico e autorizadas pelo Conselho de Gestão.
Artigo 40.º
Acumulações dos professores em regime de tempo integral
1 - O limite máximo para a acumulação de funções docentes por professores em regime de tempo integral noutras instituições de ensino superior é de seis horas letivas semanais.
2 - O exercício de funções noutros estabelecimentos de ensino superior carece de autorização prévia, anual, do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Coordenador do Departamento, não podendo daí resultar prejuízos para a atividade científica e pedagógica da ESSALCOITÃO nem incumprimento dos deveres e horários estabelecidos.
3 - A acumulação referida no n.º 1 deve ser solicitada pelo interessado antes do início do semestre a que se reporta.
4 - O pedido de acumulação deve ser instruído com a solicitação da instituição beneficiaria da colaboração, contendo a indicação do tipo de curso, unidade curricular, número de horas semanais a lecionar e respetivo horário.
Artigo 41.º
Regime de tempo parcial
1 - Considera-se tempo parcial o que corresponde a um período de serviço semanal inferior ao praticado a tempo integral.
2 - No regime de tempo parcial o número total de horas semanais, incluindo a lecionação de aulas, sua preparação e assistência aos estudantes, é contratualmente fixado.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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