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Regulamento 478/2009, de 2 de Dezembro

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Sumário

Procede ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão.

Texto do documento

Regulamento 478/2009

Por despacho de 23 de Julho de 2009, proferido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, S. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior procedeu ao registo dos Estatutos da Escola Superior de Saúde do Alcoitão anexos ao referido despacho. Assim, e nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, vem a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, proceder à respectiva publicação.

24 de Novembro de 2009. - A Secretária-Geral, Maria Helena Oliveira. Estatuto da Escola Superior de Saúde do Alcoitão

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação

A Escola Superior de Saúde do Alcoitão, adiante designada por ESSA, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, de que é entidade instituidora a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designada por SCML.

Artigo 2.º

Sede

A ESSA tem a sua sede na Rua Conde de Barão - Alcoitão, 2649-506 Alcabideche

Artigo 3.º

Natureza jurídica

A ESSA é um estabelecimento de ensino superior, integrado na SCML, dotado de autonomia pedagógica, científica e cultural.

Artigo 4.º

Missão

1 - A ESSA é um estabelecimento de ensino de carácter multidisciplinar que tem como missão promover o aprofundamento e a difusão do conhecimento em prol da melhoria do nível de saúde e bem-estar da população.

2 - Para tal, a ESSA prosseguirá especificamente os seguintes fins:

a) A organização de ciclos de estudos visando a atribuição de licenciaturas e de mestrados, nomeadamente nas áreas da fisioterapia, terapia da fala, terapia ocupacional e áreas afins no domínio da saúde ou em áreas de intervenção social que venham a ser aprovadas, bem como de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros nos termos da lei;

b) A promoção da formação continuada nas suas áreas de intervenção, nomeadamente através da organização de conferências, seminários e outras actividades de carácter científico e pedagógico;

c) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento que se situem nas suas áreas de actividade;

d) A prestação de serviços de apoio à comunidade nas áreas da sua actividade científica e tecnológica e outros actos que se mostrem necessários à realização das suas finalidades.

3 - Deverá ainda a ESSA, para além da concretização das finalidades acima referenciadas procurar, no quadro da sua actividade como elemento integrante da SCML promover outras acções que potenciem sinergias para a instituição.

4 - A SCML promove através da ESSA, a celebração de acordos de colaboração com instituições de ensino público e privado, nacionais e estrangeiras, tendo em vista a promoção do intercâmbio científico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação, no âmbito científico ministrado ou noutros julgados de interesse.

5 - Para a realização dos seus fins próprios, deve ainda a ESSA:

a) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

b) Fomentar a colaboração com outras escolas públicas e privadas;

c) Conceber e executar acções de formação ou de outro tipo em comum com outras entidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) Desenvolver formas de colaboração e associação com serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam actividades no âmbito da sua actividade.

6 - A ESSA disporá de um sector de publicações a integrar no centro de recursos educativos.

CAPÍTULO II

Graus, diplomas e símbolos

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - No âmbito do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a ESSA ministrará as licenciaturas já autorizadas e as licenciaturas e os mestrados que lhe venham a ser autorizadas nos termos da lei.

2 - Ministrará também os restantes cursos que, no quadro do estipulado na alínea a) do artigo 2.º, constarem dos seus planos de acção.

3 - A ESSA pode conferir equivalências nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESSA detém emblemática, trajes e insígnias professorais e estudantis próprios, definidos por regulamento interno.

2 - O dia da Escola é o dia 4 de Junho.

CAPÍTULO III

Poderes da entidade instituidora e autonomia da ESSA

Artigo 7.º

Poderes da entidade instituidora

1 - Compete à SCML como entidade instituidora, a prática de todos os actos que legal e estatutariamente lhe caibam relativamente à organização, funcionamento e gestão da ESSA, tendo em vista a garantia da plena integração da Escola no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura, especialmente nos domínios científicos análogos aos ministrados.

2 - Compete designadamente à SCML:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESSA, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira, de acordo com os princípios da auto-suficiência e equilíbrio orçamental;

b) Rever, por iniciativa própria ou por proposta do órgão competente da ESSA, o presente Estatuto, submetendo-o a registo bem como as respectivas alterações;

c) Aprovar, mediante proposta do conselho de gestão, o regulamento interno de funcionamento da ESSA e as suas alterações;

d) Decidir sobre as propostas do conselho de gestão relativas à criação, integração, modificação ou extinção de unidades estruturais e operacionais departamentais da ESSA;

e) Requerer a criação, suspensão e extinção de cursos, sob proposta do órgão competente da ESSA;

f) Aprovar e propor anualmente ao Ministro que tutelar o ensino superior, nos termos legais, o número de vagas de ingresso na ESSA;

g) Aprovar os montantes de inscrição, matrícula e propina devidos pelos candidatos e alunos, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos, sob proposta do conselho de gestão;

h) Autorizar a contratação, sob proposta do conselho de gestão, do pessoal docente, de investigação e não docente, em regime de contrato individual de trabalho, ouvido, nos dois primeiros casos, o conselho técnico- científico da ESSA;

i) Aprovar as propostas de promoção ou integração efectiva e definitiva de pessoal docente, de investigação e não docente, ouvido, nos dois primeiros casos, o conselho técnico- científico da ESSA;

j) Aprovar os planos de actividades e de orçamento e contas;

k) Aprovar o relatório de actividades, findo cada ano lectivo;

l) Designar, nos termos deste Estatuto, o director e o conselho de gestão da ESSA e destituí-los sem prejuízo do disposto no n.º 2. do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro;

m) Representar a ESSA em juízo e fora dele;

n) Afectar à ESSA um património específico em instalações e equipamento.

o) Exercer o poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, precedendo parecer prévio do conselho de gestão da ESSA, podendo delegar esse poder neste órgão.

3 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte aplicável, a distribuição de competências constante dos Estatutos da SCML, designadamente em matéria de tutela, bem como o estabelecido na lei em matéria de intervenção e fiscalização estatal.

4 - Podem os órgãos de administração da SCML delegar no membro da mesa responsável pela área, as competências necessárias à realização dos fins que presidem à Escola, bem como delegar ou autorizar a subdelegação de competências em matéria de gestão corrente nos órgãos de governo da ESSA.

Artigo 8.º

Autonomia da ESSA

1 - A ESSA dispõe de autonomia académica, cultural, científica e pedagógica nos termos do artigo 143.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, envolvendo a capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, projectos de investigação e acções de prestação de serviços, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora consagradas na lei e no presente Estatuto.

2 - A ESSA dispõe, através dos seus órgãos próprios, da capacidade de definir as normas internas reguladoras do seu funcionamento através dos regulamentos necessários à boa gestão da mesma.

3 - Dispõe ainda da capacidade de elaborar e propor propostas de revisão do presente estatuto.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Órgãos da ESSA

1 - São órgãos de governo da ESSA:

a) O director;

b) O conselho de gestão.

2 - São ainda órgãos da ESSA:

a) O conselho técnico-científico;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho consultivo.

3 - Com o objectivo de promover a melhor articulação entre os estudantes e a sua associação e os órgãos e serviços da Escola, a ESSA disporá de um provedor do estudante que estará em especial ligação com o conselho pedagógico e com as unidades operacionais.

4 - Os órgãos da ESSA exercerão as suas funções em estreita colaboração com a entidade instituidora da Escola enquanto responsável pela sua gestão económica e financeira e pela garantia do seu funcionamento e existência.

5 - As remunerações do director e dos membros do conselho de gestão, são fixadas pela mesa da SCML, observando-se, no quadro da regulamentação da SCML, os critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.

6 - As remunerações do presidente do conselho técnico-científico e do presidente do conselho pedagógico, são fixadas pela mesa da SCML, sob proposta do conselho de gestão que as deverá situar no quadro da regulamentação da SCML e dos critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.

7 - As remunerações do provedor do estudante, são fixadas pela mesa da SCML sob proposta do conselho de gestão, ouvido o conselho consultivo e tendo em conta os critérios estabelecidos para as instituições públicas de ensino superior politécnico.

SECÇÃO II

Director da ESSA

Artigo 10.º

Nomeação

1 - O director da ESSA é nomeado pela mesa da SCML, por um período de quatro anos, renovável uma única vez, devendo a sua escolha recair em indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre.

2 - Caso não seja escolhido de entre os membros do corpo docente da ESSA, o director poderá, no caso de possuir o adequado currículo científico e pedagógico e após audição do conselho técnico-científico, prestar serviço docente em área científica compatível.

3 - O director da ESSA será enquadrado, para efeitos de direitos, deveres e conteúdo funcional, na categoria de professor coordenador.

Artigo 11.º

Competências

1 - O director é o órgão uninominal de gestão da ESSA, competindo-lhe assegurar, acompanhar e controlar de forma permanente o seu funcionamento.

2 - Considerando a autonomia científica, académica, pedagógica e cultural da ESSA, compete-lhe, nomeadamente:

a) Presidir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, ao conselho de gestão da ESSA e, eventualmente, nos termos do estabelecido no n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 20.º deste Estatuto, aos conselhos técnico-científico e pedagógico;

b) Assegurar a ligação permanente entre a ESSA e a SCML, prestando a esta, por iniciativa própria ou a sua solicitação, as informações relativas a quaisquer aspectos relacionados com a vida da Escola e submeter-lhe todas as questões que sejam da sua competência;

c) Tomar, dentro dos limites legais e regulamentares, as iniciativas que sejam necessárias ao desenvolvimento da ESSA e à prossecução dos seus objectivos.

d) Convocar e presidir com voto de qualidade às reuniões do conselho de gestão;

e) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos de administração da SCML;

f) Despachar os assuntos correntes, de acordo com as competências próprias, delegadas ou subdelegadas e, sem prejuízo de apresentação posterior à ratificação do conselho de gestão, decidir em todas as situações em que não seja possível ouvir este;

g) Zelar pela aplicação das normas regulamentares aplicáveis em cada caso;

h) Representar a ESSA junto de outras instituições de ensino superior, de entidades públicas ou privadas e, em geral, em todos os actos em que a sua presença seja requerida, sem prejuízo dos poderes da entidade instituidora;

i) Autenticar os actos e documentos académicos, designadamente os diplomas e cartas de curso;

j) Submeter, ouvido o conselho de gestão, ao conselho técnico-científico e ao conselho pedagógico as propostas que entenda convenientes ao melhor funcionamento da ESSA;

k) Emitir, nos casos previstos na lei, documento comprovativo das equivalências conferidas;

l) Outorgar, ouvido sempre que for caso disso o conselho técnico-científico, convénios, acordos, protocolos e contratos aprovados pelo conselho de gestão com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que estejam enquadrados no plano orçamental superiormente aprovado.

3 - O director é coadjuvado por um subdirector que, para além de o substituir nas suas ausências e impedimentos, designadamente na presidência do conselho de gestão, desempenhará as funções que o director nele delegar e que deverá ser nomeado de entre indivíduos habilitados, pelo menos, com o grau de mestre.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 12.º

Composição e nomeação

1 - O conselho de gestão da ESSA é composto pelo director que preside e tem voto de qualidade, pelo subdirector, por um vogal e por um secretário.

2 - Os membros do conselho de gestão são nomeados pela mesa da SCML, ouvido o director da ESSA, de entre profissionais de reconhecido mérito, com experiência e perfil adequados ao exercício do cargo.

Artigo 13.º

Competências

1 - Compete ao conselho de gestão, conduzir a gestão da ESSA, imprimindo-lhe unidade de acção e eficiência, em ordem a assegurar o cumprimento dos seus objectivos, de acordo com as linhas de orientação e regras de gestão privada definidas pela mesa da SCML e no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.

2 - Compete-lhe em especial:

a) Colaborar com a entidade instituidora no desenvolvimento dos objectivos da ESSA e da sua inserção nas políticas e programas de cooperação com a comunidade;

b) Promover o desenvolvimento da actividade da ESSA, nomeadamente através da criação de comissões eventuais ou permanentes;

c) Elaborar o plano de actividades da ESSA, considerando para o efeito as propostas dos outros órgãos e departamentos;

e) Aprovar a distribuição do pessoal docente, mediante proposta do conselho científico;

f) Assegurar o cumprimento das actividades lectivas e outras relacionadas com a actividade pedagógica da ESSA, no âmbito de planos orçamentais superiormente aprovados, mediante a contratação, em prestação de serviços, dos docentes externos necessários, equiparando-os às categorias da carreira docente, ouvido o conselho técnico-científico;

g) Elaborar o projecto de orçamento anual, bem como superintender na organização anual das contas;

h) Elaborar os relatórios de actividades da ESSA;

i) Dar execução às competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

j) Elaborar os regulamentos eleitorais necessários, ouvidos os órgãos correspondentes;

k) Aprovar, no âmbito do estabelecido pelos presentes Estatutos, as normas regulamentadoras internas necessárias ao bom funcionamento da ESSA e assegurar a coordenação das suas unidades estruturais e operacionais de forma a garantir o seu regular funcionamento;

l) Cooperar com o director na verificação do cumprimento das leis em vigor e regulamentos da ESSA;

m) Submeter a despacho da SCML, através do director, todas as questões que careçam de resolução superior, nomeadamente as referidas no artigo 7.º º deste Estatuto;

n) Propor os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações e limites estabelecidos pela mesa da SCML;

o) Tomar as providências necessárias à conservação do património edificado e áreas afins, afecto à ESSA nomeadamente através de obras de beneficiação nos termos delegados pela Mesa;

p) Propor à SCML a contratação, dispensa ou substituição do pessoal em regime de contrato individual de trabalho ouvido o conselho técnico-científico no caso do pessoal docente ou de investigação;

q) Designar os responsáveis pelas unidades estruturais e operacionais na área académica, previstas no presente Estatuto, ouvido o conselho técnico-científico.

3 - O conselho de gestão pode delegar ou subdelegar competências suas nos seus membros.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O conselho de gestão reúne, em sessão ordinária, quinzenalmente, e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo director.

2 - Das reuniões serão lavradas actas a aprovar no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - Na sua primeira reunião, o conselho definirá as regras do seu funcionamento.

4 - O director pode convocar para as reuniões do conselho, em função das matérias em agenda, elementos, da ESSA ou a ela exteriores que a ele não pertençam, sem direito a voto.

Artigo 15.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho de gestão é de quatro anos, renovável uma única vez, podendo ser destituídos nos termos do n.º 2. do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

SECÇÃO IV

Do conselho técnico-científico

Artigo 16.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico da ESSA rege-se pela lei e pelo presente Estatuto e é constituído da seguinte forma:

a) Até 8 elementos convidados pela SCML que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 5 do artigo 102.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e, designadamente, que tenham reconhecida competência no âmbito da missão da ESSA.

b) Doze docentes eleitos pelo conjunto dos docentes indicados na alínea a) do n.º 3 do artigo 102.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e nas seguintes proporções:

i) Oito serão professores coordenadores e adjuntos eleitos nos termos da respectiva alínea i);

ii) Um será eleito de entre os docentes equiparados a essas categorias que, não estando compreendidos no primeiro grupo, tenham mais de 10 anos de serviço e exerçam funções em regime de tempo integral;

iii) Um será eleito de entre docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral equiparados àquelas categorias que, não estando compreendidos nos dois primeiros grupos, tenham mais de 1 ano de serviço;

iv) Dois serão eleitos de entre os docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato há mais de dois anos;

c) Até 5 docentes ou investigadores, sendo um cooptado pelo plenário do conselho técnico-científico e os restantes eleitos no âmbito do centro de investigação que venha a ser criado nos termos do artigo 31.º, depois de reconhecido e avaliado positivamente;

d) As vagas previstas nos pontos (ii), (iii), (iv) da alínea b) que não possam ser preenchidas, reverterão para a alínea i.

2 - O presidente, o vice-presidente e o secretário do conselho técnico-científico são eleitos por maioria, de entre os seus membros, devendo o presidente ser professor coordenador ou doutorado.

3 - Ao presidente que tem voto de qualidade, compete convocar e presidir às reuniões, bem como despachar todos os assuntos da competência deste órgão que não tenham de ser presentes às sessões e, ainda, promover a execução das suas deliberações.

4 - Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas ausências e impedimentos deste, cabendo ao secretário elaborar as actas das reuniões e manter em dia o expediente do conselho científico.

5 - As eleições referidas nos números anteriores serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.

6 - O conselho técnico-científico reunirá em plenário ou por secções, devendo o respectivo regimento prever e regulamentar a existência, funções e competência de uma comissão coordenadora que para além do presidente, do vice-presidente e secretário, terá mais dois elementos, sendo um deles designado pelo conselho de gestão de entre os seus membros que integrem o conselho técnico-científico.

7 - Poderá o presidente do conselho técnico-científico em função das matérias em agenda, convidar a estar presente em sessões do conselho, elementos, da ESSA ou exteriores que a ele não pertençam, sem direito a voto.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a) Elaborar e propor ao conselho de gestão da ESSA o seu regimento;

b) Elaborar e propor planos de actividades científicas da ESSA:

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à aprovação do conselho de gestão;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção das unidades estruturais ou operacionais da ESSA que tenham acção de carácter técnico-científico;

e) Elaborar propostas e dar parecer sobre a criação e organização de ciclos de estudo e dos respectivos programas e sobre a sua reestruturação ou extinção;

f) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a participação da ESSA em acordos ou parcerias, nacionais ou internacionais em áreas de natureza técnico-científica;

j) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências e, nos casos previstos na lei, sobre equivalências;

k) Propor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

l) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo director, pelo conselho de gestão ou pela entidade instituidora.

2 - Aplica-se aos membros do conselho técnico-científico da ESSA, o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico reunirá, ordinariamente e em plenário, seis vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que se considere conveniente.

2 - As reuniões, ordinárias e extraordinárias, serão convocadas pelo presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 - O conselho técnico-científico só poderá reunir validamente quando a ele esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

4 - As deliberações do conselho técnico-científico são adoptadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

5 - De cada reunião será lavrada acta, que, depois de aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 19.º

Mandato

1 - Os membros do conselho técnico-científico exercerão as suas funções por um período de quatro anos renovável, podendo ser destituídos nos termos do n.º 2. do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

2 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico é renovável uma única vez.

SECÇÃO V

Do conselho pedagógico

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão paritário, constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes e tem por fim permitir a participação dos docentes e discentes na gestão da ESSA, incentivando a democraticidade e a cooperação institucional.

2 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) Dois docentes de cada curso de primeiro ciclo ministrado na ESSA, eleitos nos termos do regulamento interno pelos seus pares de entre os professores de carreira, os docentes equiparados a professor em regime de tempo integral, os docentes com o grau de doutor em regime de tempo integral e os docentes com o título de especialista com contrato com a instituição há mais de dois anos e em regime de tempo integral;

b) Dois representantes dos estudantes de cada curso de primeiro ciclo ministrado na ESSA, eleitos pelos seus pares, nos termos do regulamento do conselho pedagógico;

c) Quando funcionarem na ESSA cursos do segundo ciclo da sua exclusiva responsabilidade, o conselho pedagógico passará a integrar ainda um docente que obedecendo ao estipulado na alínea a) leccionem num desses cursos e um formando eleito pelos estudantes que frequentem esses cursos.

3 - Os membros do conselho pedagógico elegerão por um período de quatro anos e de entre os seus membros não discentes, um presidente que terá voto de qualidade, um vice-presidente e um secretário, a quem competirá elaborar as actas das reuniões, bem como manter em dia o expediente do conselho pedagógico.

4 - As eleições referidas nos números anteriores, serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.

5 - Poderá o presidente convocar outros elementos para estarem presentes nas reuniões sem direito a voto, designadamente o provedor do estudante da ESSA.

Artigo 21.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica da ESSA e os métodos de ensino e avaliação e, nomeadamente:

a) Elaborar e propor ao conselho de gestão o seu regimento;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESSA e a sua análise e divulgação;

c) Promover a implementação de processos de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos de estudos ministrados;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e de exames da ESSA;

h) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

i) Organizar, em colaboração com os conselhos de gestão e técnico-científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a ESSA;

j) Propor aos conselhos de gestão e técnico-científico a realização de acções de formação pedagógica;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e outros centros de recursos educativos;

m) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

n) Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo director, conselho de gestão ou pelo conselho técnico-científico e sobre matérias em que, por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos da ESSA lhe sejam conferidas competências.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da ESSA.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas por iniciativa do presidente e as extraordinárias, também por sua iniciativa ou a solicitação do provedor do estudante ou de um terço dos membros do conselho pedagógico.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.

Artigo 23.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos renováveis, à excepção do mandato dos representantes dos alunos, que será anual.

2 - O mandato do presidente do conselho pedagógico é renovável uma única vez.

3 - Os membros do conselho pedagógico podem ser destituídos nos termos do n.º 2. do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro

SECÇÃO VI

Do conselho consultivo

Artigo 24.º

Composição

1 - O conselho consultivo destina-se a fomentar a ligação entre as actividades da ESSA e a sociedade civil no domínio da intervenção social e, designadamente, no sector da saúde.

2 - O conselho consultivo da ESSA é composto por membros natos e por membros eleitos, sendo presidido pelo provedor da SCML que dispõe de voto de qualidade e que pode delegar esta função num dos membros da Mesa.

3 - São membros natos do conselho consultivo, os membros do conselho de gestão, os presidentes dos conselhos técnico-científico e pedagógico, o presidente da Associação de Estudantes da ESSA, o provedor do estudante e o presidente da Associação de Antigos Estudantes.

4 - São ainda membros do conselho consultivo:

a) 6 docentes da ESSA, sendo 2 professores-coordenadores, 2 adjuntos e 2 assistentes, eleitos pelos seus pares;

b) 3 alunos eleitos pelos seus pares;

c) 2 representantes dos trabalhadores não docentes da ESSA, eleitos pelos seus pares;

d) 7 personalidades não pertencentes à ESSA de reconhecido mérito e experiência adequada ao desenvolvimento das atribuições do conselho consultivo, sendo 3 convidadas pelo director ouvido o conselho técnico-científico e 4 convidadas pela entidade instituidora.

5 - As eleições referidas nos números anteriores, serão realizadas com respeito pelo regulamento eleitoral aprovado pelo conselho de gestão.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo da ESSA:

a) Promover a ligação da escola com a comunidade procurando criar formas de cooperação de que resultem as maiores sinergias;

b) Apreciar as linhas gerais de actividade da escola e designadamente os documentos estratégicos de médio prazo e suas actualizações;

c) Propor à SCML, fundamentadamente, o provedor do estudante da ESSA e fixar a sua remuneração;

d) Apreciar os relatórios de actividade bem como os projectos de orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

e) Apreciar o relatório anual do provedor do estudante;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho de gestão da ESSA.

2 - Incumbe ao secretário da ESSA, secretariar o conselho consultivo.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo da ESSA reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocatória do provedor da SCML, a pedido do provedor do estudante ou por solicitação formal de seis dos seus membros.

2 - A convocatória para a reunião do conselho consultivo da ESSA é feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual, depois de aprovada, deverá ser assinada por todos os presentes.

Artigo 27.º

Mandato

1 - O mandato dos membros designados do conselho consultivo é de quatro anos renovável, à excepção do mandato dos representantes dos alunos, que será anual.

2 - Os membros não natos do conselho consultivo podem ser destituídos nos termos do n.º 2. do artigo 144.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

SECÇÃO VI

Do provedor do estudante

Artigo 28.º

Composição

1 - O provedor do estudante da ESSA será uma personalidade de reconhecido prestígio pessoal, científico e profissional, designado pela entidade instituidora sob proposta do conselho consultivo da ESSA e cuja actividade principal esteja relacionada nos últimos anos com a problemática do ensino superior.

2 - O provedor do estudante é o elemento independente e sem funções de tipo executivo que, de modo permanente e responsável actua como interlocutor dos alunos e, simultaneamente, como instância de reflexão crítica da actividade da ESSA.

3 - A sua actividade não deverá apenas ser exercida por iniciativa dos alunos ou da ESSA, antes se devendo exprimir também em análises e recomendações de iniciativa própria e expressas adequadamente quando o julgue necessário.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete ao provedor do estudante da ESSA:

a) Sem prejuízo dos circuitos já estabelecidos pela lei, receber e avaliar a pertinência de queixas, sugestões e críticas dos alunos sobre o funcionamento global da ESSA e, em particular, no domínio pedagógico, realizar as diligências que tiver por necessárias e que deverão obrigatoriamente incluir a audição dos órgãos competentes e das entidades pertinentes, promovendo as recomendações internas que julgar apropriadas;

b) Produzir parecer sobre as queixas e sugestões recebidas e endereçá-los aos órgãos e aos responsáveis visados;

c) Indagar e, ouvidos os órgãos competentes, formular recomendações sobre a actividade pedagógica da ESSA, os objectivos prosseguidos e os métodos utilizados;

d) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O provedor do estudante deverá ouvir o director, o conselho de gestão, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, sempre que se trate de matérias relacionadas com as respectivas competências.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - Os órgãos e unidades estruturais ou operacionais da ESSA deverão colaborar com o provedor do estudante, designadamente através da prestação e entrega, célere e pontual de informações e documentos solicitados, sem prejuízo da salvaguarda de sigilo profissional.

2 - O conselho de gestão da ESSA, garantirá ao provedor do estudante os meios humanos e materiais necessários ao exercício da sua função.

Artigo 31.º

Mandato

1 - O provedor do estudante da ESSA será nomeado por quatro anos não renováveis sob proposta do conselho consultivo.

2 - A nomeação para a função de provedor, pode por deliberação da entidade instituidora, dispensar do desempenho de quaisquer outras funções na SCML caso o nomeado nela preste funções, devendo, nessa situação, ser nelas reintegrado ao cessar a função de provedor.

3 - O mandato do provedor do estudante só cessa antes do fim do prazo:

a) Por morte ou incapacidade permanente para o exercício de funções;

b) Por vontade expressa do próprio.

CAPÍTULO V

Organização interna da ESSA

SECÇÃO I

Artigo 32.º

Disposições gerais

A ESSA deverá organizar-se em dois planos segundo um modelo que, sob a orientação e responsabilidade da entidade instituidora e dos órgãos de gestão da Escola, envolva unidades estruturais para agregação de recursos nas áreas académica e de apoio e programas operacionais, através das quais são prosseguidas as actividades definidas nas suas finalidades.

Artigo 33.º

Unidades estruturais

1 - São unidades estruturais na área académica os departamentos que consubstanciam as áreas científicas em que se desenvolve a actividade da ESSA.

2 - As unidades estruturais na área de apoio, compreendem as unidades de apoio técnico e as unidades de apoio geral:

3 - São unidades de apoio técnico:

a) O centro de recursos educativos;

b) O gabinete de apoio ao estudante;

c) O núcleo de informática, telecomunicações e audiovisuais;

d) O gabinete de relações externas.

4 - São unidades de apoio geral na área não académica:

a) O núcleo de serviços académicos e administrativos;

b) O núcleo de serviços de gestão financeira;

c) O núcleo de gestão de serviços gerais, aprovisionamento, segurança e manutenção.

5 - Poderão ser criados pelo conselho de gestão outras unidades estruturais de apoio, de acordo com os interesses da ESSA e desde que tal seja previsto no plano de acção aprovado.

Artigo 34.º

Programas operacionais

1 - São programas operacionais da área académica:

a) Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e cursos de pós-graduação;

b) Outros programas cuja criação, no quadro de desenvolvimento da actividade da ESSA, seja julgada indispensável e, designadamente:

i) Tendo por objectivo a promoção das acções de investigação e desenvolvimento nas áreas de intervenção da ESSA, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um centro de investigação para esse efeito que será dotado de um regulamento próprio;

ii) Tendo por objectivo a promoção de um plano de formação continuada que cubra as áreas de intervenção da ESSA, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um programa operacional com funções de dinamização e coordenação dessa área de actividade que será dotado de um regulamento próprio;

iii) Tendo por objectivo a promoção de um plano de intervenção no domínio da formação pós-secundária, o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um centro de formação nessa área que será dotado de um regulamento próprio;

iv) Tendo por objectivo a prestação de serviços à comunidade o conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico poderá criar um núcleo de prestação para o efeito que será dotado de um regulamento próprio.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 35.º

Natureza

1 - Os departamentos são unidades estruturais essenciais da área académica correspondentes às áreas científicas em que a ESSA intervém e às quais são afectos os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento da sua actividade operacional, incumbindo-lhes o seu desenvolvimento científico e pedagógico, de forma a viabilizar a prossecução com continuidade da Escola nas áreas do ensino, da investigação e de prestação de serviços à comunidade.

2 - Para a realização dos objectivos referidos no número anterior, a ESSA disporá, desde já, dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Fisioterapia;

b) Departamento de Terapia Ocupacional;

c) Departamento de Terapia da Fala;

3 - Ouvido o conselho técnico-científico, poderão ser criados pelo conselho de gestão outros departamentos, correspondentes a novas áreas científicas a desenvolver de acordo com os superiores interesses da ESSA e da sua entidade instituidora e com a capacidade económica e financeira existente.

Artigo 36.º

Composição

1 - Cada departamento será integrado por todos os docentes da Escola cujas funções correspondem à área científica a que o departamento corresponde, exercendo actividades ou desenvolvendo projectos no âmbito do ensino, investigação e prestação de serviços.

2 - Todo o pessoal docente e de investigação da ESSA, deverá estar afecto a um dos departamentos existentes ou a criar, de acordo com a área científica em que exerce a sua actividade.

3 - Poderá também o conselho de gestão afectar aos departamentos recursos humanos de outra natureza que dêem apoio técnico e administrativo às actividades do departamento.

Artigo 37.º

Organização e competências

1 - Cada departamento terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico que, deverá ser, sempre que for possível, um professor coordenador.

2 - Com respeito pelos princípios definidos nos documentos orientadores da ESSA, os coordenadores dos departamentos são responsáveis no plano da orientação científica e pedagógica perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes planos.

3 - Ao coordenador de departamento compete essencialmente:

a) Assegurar a gestão dos respectivos cursos;

b) Coordenar, orientar e gerir os recursos humanos postos à disposição do departamento promovendo o seu desenvolvimento académico, de modo a assegurar a prossecução das finalidades da ESSA no domínio do ensino, da investigação e da acção externa;

c) Gerir os recursos materiais postos à disposição do departamento;

d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao funcionamento do departamento;

e) Propor a angariação dos recursos humanos e materiais necessários à actividade do departamento, seja através da aquisição de bens ou serviços, seja através da realização de convénios;

f) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades do departamento e submetê-lo à aprovação dos conselhos de gestão e científico;

g) Propor a designação de responsáveis de cursos ou de projectos sempre que tal lhes for solicitado em função das necessidades da ESSA.

4 - Cada departamento elaborará, de acordo com as normas gerais a estabelecer no regulamento interno da ESSA e em colaboração com o conselho pedagógico, a proposta do seu regulamento interno a aprovar pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico.

5 - O disposto no número anterior é aplicável às alterações do regulamento interno de cada departamento.

Artigo 38.º

Mandato

O mandato dos coordenadores de departamento é de quatro anos renováveis.

Artigo 39.º

Remuneração

Aos coordenadores de departamento, sob proposta do conselho de gestão da ESSA, poderá ser atribuída uma remuneração específica ou acrescida pelo exercício dessas funções

SECÇÃO III

Unidades estruturais na área de apoio

Artigo 40.º

Organização

A organização e a definição de atribuições das unidades estruturais na área de apoio serão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo conselho de gestão da ESSA.

SECÇÃO IV

Programas Operacionais

Artigo 41.º

Natureza

Os programas operacionais desenvolvem-se na área académica e envolvem a execução das finalidades de ensino, investigação e acção externa da ESSA referenciadas no artigo 4.º dos presentes Estatutos e pelas quais são responsáveis.

Artigo 42.º

Organização e competências

1 - Cada um dos programas operacionais referidos no artigo 34.º terá um coordenador, a nomear pelo conselho de gestão, ouvido o conselho técnico-científico e que deverá ser, quando for possível, um professor coordenador.

2 - Os coordenadores dos programas operacionais, são responsáveis no plano científico e pedagógico perante o conselho técnico-científico e reportam ao conselho de gestão nos restantes domínios.

3 - Ao coordenador de cada programa operacional compete essencialmente:

a) Coordenar, orientar e gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do programa de modo a assegurar a realização do seu fim específico;

b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos em exclusivo ao funcionamento do programa;

c) Assegurar a gestão dos cursos, das actividades de investigação, dos projectos e da prestação dos serviços entregues à responsabilidade do programa;

d) Definir os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento das actividades do respectivo programa operacional e obtê-los junto dos respectivos departamentos e restantes unidades estruturais;

e) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades da unidade e submetê-lo à apreciação dos conselhos de gestão e técnico-científico;

Artigo 43.º

Mandato

O mandato dos coordenadores de programas operacionais é de quatro anos renováveis.

Artigo 44.º

Remuneração

Aos coordenadores de programas operacionais, sob proposta do conselho de gestão da ESSA, poderá ser atribuída uma remuneração específica ou acrescida pelo exercício dessas funções.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 45.º

Pessoal da ESSA

1 - O regime jurídico aplicável ao pessoal da ESSA é o regime geral previsto nos artigos 25.º e seguintes dos Estatutos da SCML, com as adaptações, relativamente aos docentes, aos quais é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

2 - A ESSA disporá de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo conselho de gestão e submetido à entidade instituidora para aprovação.

Artigo 46.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes, além dos previstos no Regulamento de Pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e no quadro dos conteúdos funcionais estabelecidos no âmbito da respectiva carreira, os seguintes:

a) Desempenhar as suas funções activamente, mantendo-se actualizado no plano científico, cultural e técnico e promovendo a actualização da sua actividade de ensino e de investigação de acordo com o progresso do conhecimento na sua área;

b) Adoptar os métodos pedagógicos mais adequados ao ensino das unidades curriculares que lhe tiverem sido distribuídas;

c) Efectuar a avaliação de conhecimentos de acordo com as normas aprovadas para o efeito;

d) Elaborar sumários desenvolvidos das matérias a leccionar a fim de ser afixados e ou distribuídos aos alunos;

e) Contribuir para o desenvolvimento das finalidades da ESSA e para a prossecução das suas atribuições com eficiência, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos, designados ou nomeados e dando cumprimento às acções que lhe hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;

f) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabora, apoiando a sua formação em todos os domínios;

g) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela cultura e pela ciência;

h) Conduzir com rigor e imparcialidade a análise dos problemas abordados no âmbito da leccionação, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica;

i) Colaborar no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades da população e da escola.

Artigo 47.º

Direitos dos docentes

1 - São direitos dos docentes, no quadro dos conteúdos funcionais estabelecidos no âmbito da respectiva carreira, os seguintes:

a) Liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias, sem prejuízo da permanente orientação dos assistentes por professores designados para o efeito pelo conselho técnico-científico da ESSA;

b) Remuneração correspondente à categoria e às funções desempenhadas;

c) Disponibilidade das condições necessárias para o exercício eficaz da sua actividade;

d) Acesso à formação necessária ao seu aperfeiçoamento científico e pedagógico;

e) Suspensão da actividade docente durante os períodos de interrupção das aulas previstas nos regulamentos escolares, sem, prejuízo da obrigatoriedade de execução de quaisquer tarefas que sejam necessárias realizar durante esses períodos;

f) Participação, através de representantes eleitos, nos órgãos da ESSA em que tal esteja previsto no respectivo Estatuto, designadamente nos conselho técnico-científico, no conselho pedagógico e no conselho consultivo.

2 - Aos docentes é ainda assegurada a participação em matérias relacionadas com a gestão administrativa da ESSA, nos termos do n.º 2 do artigo 146, da Lei 62/2007.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 48.º

Princípios específicos de gestão da ESSA

1 - A ESSA deve organizar-se internamente e ser administrada segundo modelos de gestão privada, por forma a alcançar a maior eficiência na realização dos fins que lhe presidem.

2 - Com vista ao disposto no número anterior, a ESSA deverá preparar planos de acção anuais e plurianuais que deverão ser submetidos à mesa da SCML, juntamente com os respectivos orçamentos.

Artigo 49.º

Receitas e despesas da ESSA

1 - Sem prejuízo do disposto nos Estatutos da SCML, constituem receitas da ESSA:

a) As transferências da SCML;

b) As provenientes de pagamentos de inscrições, matrículas, pro pinas e outros emolumentos e actos de prestação de serviços aos alunos;

c) As receitas devidas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os rendimentos dos bens que lhe sejam afectos ou daqueles de que tenha fruição por qualquer outro título;

e) Os subsídios concedidos por entidades oficiais ou os donativos de entidades particulares;

f) As provenientes da actividade da ESSA;

g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

2 - Pode a ESSA, em execução de normas genéricas aprovadas pela entidade instituidora sob proposta do conselho de gestão e ouvido o conselho consultivo, isentar alunos, no todo ou em parte, de pagamentos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Constituem despesas da ESSA as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução dos respectivos fins.

Artigo 50.º

Orçamento e contas

A ESSA dispõe de orçamento e contas próprios, os quais fazem parte integrante do orçamento e contas da SCML.

Artigo 51.º

Organização da contabilidade

As receitas e despesas da ESSA serão classificadas segundo o plano de contas da SCML, com as adaptações necessárias à especificidade da Escola.

Artigo 52.º

Património

1 - O património afecto à ESSA é constituído pelas instalações da sua sede, em Alcoitão, e pelo conjunto dos bens que lhe venham a ser disponibilizados.

2 - O controlo do inventário dos bens afectos à ESSA é da responsabilidade do conselho de gestão.

Artigo 53.º

Benefícios

A ESSA beneficia das regalias, privilégios e isenções previstos na lei geral bem como de todas as prerrogativas conferidas por lei a favor da SCML.

CAPÍTULO VIII

Organização escolar

Artigo 54.º

Cursos

Regime de matrículas

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa na ESSA e é feita em qualquer dos cursos aí ministrados.

2 - Considera-se automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.

3 - A matrícula subentende o compromisso de o aluno respeitar o Estatuto da Escola e cumprir as normas estabelecidas para a mesma, bem como as normas das instituições onde efectue actividades.

Artigo 55.º

Regime de Inscrição

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se inscreve.

2 - A inscrição é feita nas unidades curriculares anuais e semestrais do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos anualmente estabelecidos.

3 - É permitida a inscrição em unidades curriculares de um determinado ano curricular desde que o aluno tenha concluído todas as disciplinas consideradas de precedência.

Artigo 56.º

Regime de frequência

A frequência dos cursos da ESSA assenta no regime presencial, sem prejuízo das excepções previstas na lei e em regulamentação interna aprovada pelos órgãos competentes da ESSA, considerando a natureza das unidades curriculares e das competências a adquirir.

Artigo 57.º

Avaliação dos estudantes

1 - O aproveitamento em cada unidade curricular dos cursos ministrados na ESSA e a que correspondam créditos do European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS), fica sujeito à obtenção de uma nota final não inferior a 10 valores numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Em cada ano lectivo haverá três épocas de avaliação: a época normal, a época de recurso e a época especial. O acesso à prestação de provas nestas três épocas é objecto de regulamentação interna aprovada pelos órgãos competentes da ESSA.

3 - No início da actividade lectiva de cada unidade curricular os alunos terão conhecimento da respectiva metodologia de avaliação.

Artigo 58.º

Classificação final

O cálculo da classificação final de cada curso será expressa numa escala de 0 a 20 valores e será calculada segundo regras aprovadas pelos órgãos competentes da ESSA, podendo recorrer a ponderações desde que respeitem o princípio da proporcionalidade do número de ECTS de cada unidade curricular do respectivo curso.

Artigo 59.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Para além do direito de participação dos estudantes na gestão académica da ESSA através do conselho pedagógico e do estabelecimento da função de provedor do estudante, os alunos deverão ser apoiados pelo conselho de gestão nos termos dos planos de actividade aprovados pela entidade instituidora, quer em termos de apoio social e educativo, quer em matéria de associativismo estudantil, inserção na vida activa e ligação aos antigos estudantes.

2 - A ESSA propiciará também, no quadro específico da sua actividade, as melhores condições para apoio aos trabalhadores estudantes.

3 - Os estudantes são responsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes da legislação aplicável, nos termos da regulamentação interna.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições finais

Artigo 60.º

Auto-avaliação

1 - O processo de auto-avaliação da ESSA, respeitando os termos da legislação em vigor, é conduzido por uma "comissão permanente de avaliação e qualidade", que funcionará na dependência do conselho de gestão.

2 - O regulamento da "comissão permanente de avaliação e qualidade"será elaborado pelo conselho de gestão, nos termos e com respeito da legislação em vigor.

3 - A estratégia, a política e os procedimentos de auto-avaliação, bem como o plano de actividades e a atribuição de meios para a respectiva realização serão aprovados anualmente pelo conselho de gestão.

Artigo 61.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos da ESSA são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em acta a sua oposição à deliberação tomada.

Artigo 62.º

Gestão de recursos

A ESSA deverá providenciar para que a gestão e planeamento dos recursos afectos à actividade docente sejam anualmente revistos, até à definição de uma dotação móvel adequada, em função da reorganização de funcionamento dos cursos ministrados na ESSA e tendo em vista a optimização dos meios envolvidos e respeito pelo princípio do equilíbrio orçamental.

Artigo 63.º

Publicidade

As decisões dos órgãos da ESSA serão publicitadas pelos meios mais adequados.

Artigo 64.º

Regulamento interno

Em substituição do conjunto de regulamentos sectoriais referidos ao longo do presente estatuto, a ESSA poderá dispor de um regulamento interno, geral e unitário que respeitando os estatutos, absorva aqueles normativos e promova a sua unidade e compatibilidade.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 65.º

Transição de mandatos

1 - Aplica-se ao director da ESSA e aos presidentes dos seus conselhos técnico-científico e pedagógico o disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro.

2 - Com respeito pelas normas estabelecidas pelos presentes estatutos, compete ao conselho de gestão da ESSA, no prazo de 90 dias após a sua nomeação, proceder à instalação dos órgãos a que se referem as alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 66.º

Aplicação e revisão do Estatuto

1 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Estatuto e regulamento interno da ESSA serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor para o mesmo nível de ensino e pela legislação referente à SCML, que, não contrariando aquela, no caso, seja aplicável, isto sem prejuízo das competências da entidade instituidora, estatutariamente estabelecidas.

2 - O presente Estatuto poderá ser revisto em qualquer momento por decisão da entidade instituidora ou por proposta do conselho de gestão da ESSA.

Artigo 67.º

Revogação

1 - O presente Estatuto revoga o anterior Estatuto da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 8 de Outubro de 1998 e sua alteração no Aviso 3422/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 16 de Março de 2004.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/02/plain-267041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

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