Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 40/2021, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2021

de 1 de junho

Sumário: Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno.

O Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85, fixa as condições de acesso às embarcações que pertencem à navegação do Reno ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designada por Convenção, a qual veio instituir a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR) e cuja principal missão é promover o desenvolvimento e garantir a segurança da navegação nesse rio.

Portugal não é parte da Convenção, contudo, com a adoção do Protocolo Adicional n.º 2 à Convenção, a CCR conferiu a todos os Estados-Membros da União Europeia condições de acesso ao Reno idênticas às dos seus Estados Contratantes.

Por força do referido Protocolo Adicional, só as embarcações que pertencem à navegação do Reno são autorizadas a efetuar transportes de mercadorias e de pessoas entre dois pontos situados nas vias navegáveis mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 3.º da Convenção, sendo reconhecidas através de um documento emitido pela entidade competente do Estado a que dizem respeito.

É neste contexto que o Regulamento de Aplicação anexo ao Regulamento (CEE) n.º 2919/85, adiante designado por Regulamento de Aplicação, determina que os Estados-Membros da União Europeia são equiparados aos Estados Contratantes da Convenção.

Ainda que o Regulamento (CEE) n.º 2919/85 seja obrigatório e diretamente aplicável aos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional. De facto, perante a possibilidade de embarcações de bandeira portuguesa pretenderem operar no rio Reno, urge criar as condições necessárias a que os operadores económicos proprietários ou que explorem esses navios possam fazê-lo em condições de igualdade com os restantes operadores cujos Estados-Membros de pavilhão tenham, entretanto, adotado medidas para a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85 nas respetivas ordens jurídicas. Nesse sentido, importa proceder à nomeação da autoridade competente para a emissão dos documentos a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação, bem como à definição das sanções aplicáveis em caso de infração das obrigações que dele resultam.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85.

Artigo 2.º

Entidade competente

A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade competente para a emissão dos certificados que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Regulamento de Aplicação das disposições do terceiro parágrafo do artigo 2.º da Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designado por Regulamento de Aplicação, e dos n.os 1 e 3 do Protocolo Adicional n.º 2 à referida Convenção, de 17 de outubro de 1979.

Artigo 3.º

Pedido de emissão

1 - A emissão dos certificados comprovativos de que a embarcação pertence à navegação do Reno depende da apresentação à DGRM de um de pedido para o efeito, pelo proprietário ou comproprietários da embarcação ou pelo operador da mesma, que reúna as condições a que se referem os artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.

2 - O pedido a que se refere o número anterior é apresentado e tramitado no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), acessível através do portal ePortugal, devendo ser prestadas as informações e remetidos os documentos que se revelem necessários, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

3 - À DGRM compete avaliar o pedido, designadamente para efeitos de verificação do cumprimento das condições a que está sujeita a sua apresentação, nos termos do disposto nos artigos 3.º a 5.º do Regulamento de Aplicação.

4 - A DGRM comunica ao interessado o resultado da avaliação efetuada, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo solicitar a informação adicional que se revele necessária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

5 - O prazo para decisão a que se refere o número anterior suspende-se até ao envio pelo interessado da informação solicitada.

6 - A emissão dos certificados a que se refere o presente artigo depende da comprovação pelo requerente de que a embarcação está certificada ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

7 - A certificação em matéria de segurança das embarcações abrangidas pelo presente decreto-lei pode ser realizada por uma entidade competente de qualquer Estado-Membro, ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/1629, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

8 - Os certificados a que se refere o presente artigo são emitidos em formato digital, de acordo com os modelos aprovados pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR), podendo ainda ser emitidos em suporte físico a pedido do interessado e contêm, nomeadamente, as informações referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de Aplicação.

9 - Para submissão do pedido devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 4.º

Prestação de informações

O proprietário ou comproprietários da embarcação ou o operador da mesma, conforme aplicável, informam a DGRM, através do BMar e no prazo máximo de 10 dias, da ocorrência de alterações às condições que justificaram a emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela emissão dos certificados previstos no presente decreto-lei é devido o pagamento da taxa a que se refere o n.º 1.2. do ponto II.C da tabela de taxas constante do anexo i da Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

2 - É aplicável subsidiariamente o disposto na Portaria 342/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas a outras entidades, nacionais e estrangeiras, compete à DGRM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, incluindo a verificação, a qualquer momento, da manutenção das condições que justificaram a emissão dos documentos que comprovam que a embarcação pertence à navegação do Reno, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - A violação da obrigação de prestar informação sobre as alterações às condições que justificaram a atribuição dos certificados previstos no presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de montante mínimo de (euro) 1 500 e máximo de (euro) 3 740, quando aplicável às pessoas singulares.

2 - O montante máximo da coima a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 44 850, quando aplicável às pessoas coletivas.

3 - A negligência é punível, sendo os montantes máximos da coima reduzidos a metade.

Artigo 8.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete à DGRM a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas.

2 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções acessórias previstas no regime do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, em simultâneo com a coima, a DGRM pode determinar a retirada dos certificados previstos no presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento de Aplicação.

3 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Destino das coimas

O montante das coimas aplicadas na execução do presente decreto-lei reverte em:

a) 10 % para entidade autuante;

b) 10 % para o Fundo Azul;

c) 20 % para a entidade que assegura a instrução e a aplicação da coima; e

d) 60 % para o Estado.

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - Compete à DGRM assegurar, em simultâneo, o reporte à Comissão Europeia e à CCR da informação a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.

2 - Compete ainda à DGRM comunicar, em simultâneo, à Comissão Europeia uma cópia do processo respeitante ao pedido de consulta efetuado à CCR, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2919/85.

3 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 11.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.

Promulgado em 24 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114282588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4540631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda