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Despacho 5452/2021, de 31 de Maio

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5452/2021

Sumário: Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição, de órgãos próprios e de autonomia de gestão, se regem por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição;

O disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 42.º, ambos dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2009, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 16/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 10 de novembro de 2014, conjugado com o estipulado no n.º 2 do artigo 96.º RJIES;

Homologo os novos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL) aprovados pela Assembleia Estatutária do Conselho de Supervisão, de 7 de maio, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º dos Estatutos deste Instituto, homologados pelo Despacho 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março e ora revogados.

7 de maio de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito

1 - O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL ou Instituto, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, doravante designado por IPL.

2 - O ISEL adota a designação internacional de Lisbon School of Engineering.

3 - O ISEL goza, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, cultural, patrimonial, administrativa, financeira e estatutária.

4 - O ISEL é uma pessoa coletiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas coletivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Missão

O ISEL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão a promoção da excelência no ensino superior em engenharia e na investigação científica, assentes na liberdade e pluralidade de pensamento e em princípios humanistas e de responsabilidade social que tenham o saber, a criatividade e a inovação científica e tecnológica como fatores de crescimento e desenvolvimento sustentável da sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O ISEL, na qualidade de instituição de ensino superior, realiza fundamentalmente atividades nos domínios do ensino, de investigação científica e de prestação de serviços à comunidade, e ainda outras desde que enquadradas na lei e na sua missão.

2 - O ISEL prossegue os seus objetivos nos domínios genéricos da ciência e tecnologia, particularmente no âmbito de engenharia, visando:

a) A formação graduada e pós-graduada de elevado nível de preparação nos aspetos científico e tecnológico, sociocultural e humano;

b) O desenvolvimento de atividades de investigação científica;

c) O desenvolvimento de programas de atualização e requalificação dos profissionais de engenharia;

d) A prestação de serviços à comunidade visando a integração entre o Instituto e a sociedade;

e) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas atividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objetivos semelhantes ou complementares;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos;

h) Outros que se enquadrem na lei e na sua missão.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do ISEL:

a) A realização de cursos conferentes dos graus de licenciado, de mestre, de doutor, nos termos da lei, e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir;

b) A realização de cursos não conferentes de grau, de pós-graduação e outros, nos termos da lei;

c) A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior ou outras entidades na organização e realização de cursos conferentes e não conferentes de grau;

d) A promoção, cooperação e divulgação de atividades de investigação científica e de desenvolvimento;

e) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos da sua intervenção;

f) A organização ou cooperação em atividades de extensão de natureza educativa, científica, tecnológica ou sociocultural;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

2 - O ISEL exerce ainda as demais atribuições definidas por lei para as instituições de ensino superior.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - O ISEL confere os graus e diplomas previstos na lei, designadamente:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministre ou venha a ministrar, designadamente de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

b) Títulos ou distinções honoríficos.

2 - O ISEL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas no âmbito das suas atividades.

Artigo 6.º

Democraticidade, participação e ética

O ISEL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Estimular a real e efetiva participação de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas atividades;

b) Favorecer a livre expressão e pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Atribuir o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia do Instituto

1 - O ISEL tem a sua sede na Rua Conselheiro Emídio Navarro, n.º 1, 1959-007 Lisboa.

2 - O ISEL possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição nos termos definidos pelos presentes Estatutos.

3 - O ISEL adota as cores, o símbolo, o logótipo e a bandeira constantes do Anexo II dos presentes Estatutos.

4 - O ISEL, através do seu órgão competente, poderá adotar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

5 - O dia do ISEL é 21 de outubro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia estatutária

O ISEL é livre de definir normativamente a sua própria organização interna e funcionamento, elaborando, aprovando e revendo os seus Estatutos e o Regulamento Orgânico dos seus serviços, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPL.

Artigo 9.º

Autonomia científica e cultural

O ISEL goza de liberdade na definição dos seus programas de formação e de iniciativas científicas e culturais, envolvendo a capacidade para nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projetos de formação, em conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis;

b) Propor os planos de estudos dos cursos e outros projetos de formação por si ministrados ou participados, incluindo a definição dos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de outras atividades;

c) Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;

d) Decidir sobre os projetos de prestação de serviços de carácter científico e tecnológico à comunidade;

e) Desenvolver atividades científicas, tecnológicas e culturais;

f) Creditar a formação anterior e a experiência profissional tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 10.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:

a) Definir os métodos e as condições de ensino e de aprendizagem;

b) Estabelecer as regras de acesso, reingresso, mudança de par instituição/curso, concursos especiais bem como os critérios de matrícula e inscrição;

c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;

d) Estabelecer o calendário académico.

Artigo 11.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa do ISEL envolve a capacidade para nos termos da lei:

a) Praticar atos administrativos, emitir regulamentos e celebrar contratos administrativos necessários à sua gestão e à prossecução dos seus objetivos;

b) Cobrar as receitas próprias e realizar as necessárias despesas;

c) Propor, ao Presidente do IPL, o recrutamento de pessoal docente, não docente e de investigação, necessário à prossecução dos seus objetivos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente, não docente e de investigação por atividades e serviços;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.

Artigo 12.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, o ISEL, através dos seus órgãos próprios tem competência para nos termos da lei e dos Estatutos do IPL:

a) Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos programa;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias;

d) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

e) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado e outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;

f) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

g) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

h) Realizar os atos tendentes à aquisição de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Órgãos do Instituto

Artigo 13.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo do ISEL:

a) O Conselho de Representantes, doravante designado por CR;

b) O Presidente do ISEL;

c) O Conselho Administrativo, doravante designado por CA;

d) O Conselho Permanente, doravante designado por CPr;

e) O Conselho Técnico-Científico, doravante designado por CTC;

f) O Conselho Pedagógico, doravante designado por CP.

2 - O ISEL dispõe ainda de um órgão com competência consultiva denominado Conselho Consultivo Estratégico, doravante designado por CCE.

3 - O organograma do ISEL encontra-se no Anexo I.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 14.º

Função

O Conselho de Representantes é o órgão representativo das pessoas que constituem o universo do ISEL, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e da missão do Instituto.

Artigo 15.º

Composição

O CR é composto por quinze membros, distribuídos pelos diferentes corpos da seguinte forma:

a) Dez docentes ou investigadores;

b) Três estudantes;

c) Dois funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 16.º

Eleição

1 - Os membros do CR são eleitos pelos diferentes corpos do Instituto por voto universal e secreto.

2 - A eleição dos membros do CR é realizada por corpos, em listas organizadas e apurada segundo o método de Hondt.

3 - Das listas do corpo de docentes e investigadores e do corpo de funcionários não docentes e não investigadores devem constar apenas elementos do mapa de pessoal do ISEL em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções.

4 - A comissão eleitoral deverá comunicar ao Presidente do IPL os resultados da eleição para homologação, no prazo de cinco dias úteis.

5 - A tomada de posse dos membros do CR é realizada pelo Presidente do IPL, no prazo de dez dias úteis após a homologação dos resultados da eleição.

Artigo 17.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do CR é de quatro anos para os docentes, investigadores e funcionários não docentes e não investigadores e de dois anos para os estudantes.

2 - Cada membro do CR não pode exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

3 - Incorrem em perda de mandato os membros do CR que:

a) Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CR;

c) Alterem a qualidade ou regime em que foram eleitos.

4 - As vagas criadas no CR, por perda do mandato, renúncia, ou pedido de substituição temporária, são preenchidas pelo elemento seguinte não eleito da sua lista, nos termos do regulamento do CR.

5 - Verificada a necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.

6 - Os membros do CR não podem pertencer a qualquer outro órgão de governo do ISEL, ou qualquer órgão de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os seus Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos, ou serem Presidentes de Departamentos do ISEL, Coordenadores de Cursos conferentes de grau ou Presidentes ou Diretores de Unidades de Investigação e Desenvolvimento do ISEL, sob pena de perda de mandato.

Artigo 18.º

Competências

Compete ao CR:

a) Organizar o procedimento de eleição, eleger e destituir o Presidente do ISEL, de acordo com os artigos 21.º e 25.º, respetivamente, comunicando essas deliberações ao Presidente do IPL;

b) Rever e alterar os Estatutos do ISEL, nos termos do artigo 76.º, bem como esclarecer dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;

c) Supervisionar e fiscalizar toda a atividade e funcionamento do ISEL, designadamente os atos do Presidente do ISEL e dos restantes órgãos de governo do ISEL;

d) Aprovar, sob proposta do Presidente do ISEL, os instrumentos de gestão do ISEL, designadamente, o plano estratégico, o plano de desenvolvimento plurianual, o orçamento e plano de atividades, o relatório de atividades e as contas anuais, legalmente certificadas pelo fiscal único, e o mapa de pessoal;

e) Rever e alterar o regulamento eleitoral do ISEL e esclarecer dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;

f) Eleger o seu Presidente de entre os membros a que se refere a alínea a) do artigo 15.º, e destituí-lo;

g) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

h) Aprovar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, o regulamento do CCE;

i) Designar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, os membros do CCE mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º;

j) Aprovar, sob proposta fundamentada do Presidente do ISEL, nos termos definidos no artigo 26.º:

j.1) O Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL e suas alterações;

j.2) A criação, transformação ou a extinção de Departamentos;

j.3) A criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

j.4) A criação ou extinção de serviços auxiliares e gabinetes;

j.5) A criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades.

j.6) A alteração ou criação de outra simbologia do ISEL não definida nos presentes Estatutos;

k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pelos órgãos de governo do ISEL;

l) Resolver os conflitos de competência entre órgãos de governo do ISEL;

m) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPL, ou nos presentes Estatutos.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O CR funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O CR só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3 - As reuniões do CR são coordenadas por uma mesa, constituída pelo Presidente do CR, que preside, por um Vice-Presidente e um secretário, designados pelo Presidente do CR de entre os membros do órgão.

4 - A primeira reunião do CR é convocada pelo Presidente do IPL ou, por delegação deste, pelo Presidente do CR cessante, no prazo máximo de dez dias úteis após a tomada de posse dos seus membros.

5 - Na primeira reunião do CR:

a) É eleito o Presidente do Conselho;

b) É constituída a mesa do Conselho;

c) É iniciado o processo eleitoral para a eleição do Presidente do ISEL.

6 - O Presidente do CR dispõe de voto de qualidade.

7 - No âmbito das suas competências, o CR poderá constituir comissões especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CR ou ao próprio ISEL.

8 - O CR reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de junho e de dezembro.

9 - O CR reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis;

c) A pedido do Presidente do ISEL, no prazo de sete dias úteis.

10 - As deliberações do CR são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, exceto no caso da destituição do Presidente do ISEL, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.

11 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CR, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o Vice-Presidente.

12 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CR, será aberto procedimento de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis.

SECÇÃO II

Presidente do ISEL

Artigo 20.º

Função

O Presidente do ISEL é o órgão superior de gestão e de representação externa do Instituto.

Artigo 21.º

Eleição

1 - O Presidente do ISEL é eleito por voto secreto pelo CR, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.

2 - O processo eleitoral terá início na primeira reunião do CR, com o anúncio público da sua abertura. Os candidatos deverão apresentar ao Presidente do CR a sua declaração de candidatura, o seu programa de ação e modelo de gestão, no prazo de dez dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, vinte docentes ou investigadores, dez funcionários não docentes e não investigadores e vinte estudantes, incluindo obrigatoriamente docentes ou investigadores de todos os Departamentos.

3 - Podem ser candidatos a Presidente do ISEL os professores do mapa de pessoal docente do ISEL, em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções no ISEL.

4 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação e modelo de gestão, incluindo a indicação dos nomes dos Vice-Presidentes e respetivos pelouros bem como os nomes dos suplentes, realiza-se em sessão aberta do CR, nos cinco dias úteis anteriores à eleição.

5 - Se no prazo referido no n.º 2 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo processo eleitoral. Se neste segundo processo eleitoral também não surgirem candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do mapa do ISEL, que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

6 - Será eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do CR em efetividade de funções.

7 - Caso não haja maioria:

a) Serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta;

b) Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.

8 - Não pode ser eleito Presidente do ISEL:

a) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos subsequentes;

b) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

9 - O resultado da eleição é comunicado ao Presidente do IPL, no prazo de cinco dias úteis, para homologação.

10 - O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente do ISEL com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e de princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.

11 - O Presidente do ISEL toma posse perante o Presidente do IPL no prazo de trinta dias seguidos após a homologação do resultado.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente do ISEL é de quatro anos.

2 - O mandato do Presidente do ISEL é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder prestar serviço docente.

3 - O Presidente do ISEL pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.

4 - Com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos, nos Estatutos do IPL ou na lei, o Presidente não poderá pertencer a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, do ISEL, ou de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos.

Artigo 23.º

Coadjuvação

1 - O Presidente do ISEL pode nomear até quatro Vice-Presidentes de entre os professores ou investigadores do mapa de pessoal do ISEL, identificados no seu programa de ação de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º para o coadjuvar.

2 - Os Vice-Presidentes poderão ser substituídos, de entre os nomes referidos no n.º 4 do artigo 21.º, por decisão do Presidente do ISEL. Caso contrário, terão as designações propostas de ser ratificados pelo CR.

3 - O mandato dos Vice-Presidentes é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poderem prestar serviço docente.

4 - Com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos, nos Estatutos do IPL ou na lei, os Vice-Presidentes não poderão pertencer a qualquer outro órgão de governo ou gestão do IPL, do ISEL, ou de outras instituições de ensino superior, público ou privado, incluindo os Conselhos Científicos, Técnico-Científicos e Pedagógicos.

5 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e os seus mandatos cessam, obrigatoriamente, com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 24.º

Suplência

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do ISEL, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso as situações previstas no número anterior se prolonguem por mais de noventa dias seguidos, o CR deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Presidente do ISEL deve o CR iniciar novo processo eleitoral no prazo de dez dias úteis, nos termos indicados no artigo 21.º

4 - Nas situações previstas no número anterior, o cargo de Presidente do ISEL será exercido interinamente pelo Vice-Presidente designado pelo CR ou, na falta dele, por um professor que reúna as condições do n.º 3 do artigo 21.º dos presentes Estatutos, também designado pelo CR, com funções de gestão corrente.

Artigo 25.º

Destituição

1 - O Presidente do ISEL pode ser destituído pelo CR em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos do n.º 10 do artigo 19.º

2 - A destituição deve ter como base factos considerados graves para o regular funcionamento do ISEL.

3 - Em caso de destituição, o CR deve iniciar novo processo eleitoral no prazo de dez dias úteis, nos termos indicados no artigo 21.º, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISEL dirigir e representar o Instituto em juízo ou fora dele.

2 - Compete ao Presidente do ISEL elaborar e apresentar ao CR as propostas de:

a) Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL e respetivas alterações;

b) Plano estratégico e o plano de desenvolvimento plurianual;

c) Linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico e pedagógico;

d) Alteração do plano de ação e do modelo de gestão do seu mandato;

e) Alteração do mapa de pessoal, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;

f) Orçamento e plano de atividades, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;

g) Relatório de atividades e contas anuais, legalmente certificadas pelo fiscal único, a submeter pelo Presidente do ISEL ao IPL;

h) Criação, transformação ou extinção de Departamentos, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;

i) Criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento, com o parecer favorável do CTC;

j) Criação, transformação ou extinção de serviços auxiliares e gabinetes;

k) Criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades, ouvido o CTC;

l) Alteração ou criação de outra simbologia do ISEL não definida nos presentes Estatutos.

3 - Compete ao Presidente do ISEL apresentar ao IPL as propostas de:

a) Criação, alteração ou extinção de cursos conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;

b) Criação ou alteração de cursos não conferentes de grau, com o parecer favorável do CTC e ouvido o CP;

c) Número máximo de novas admissões e número máximo de estudantes inscritos, ouvidos o CTC e o CP;

d) Abertura de concursos de pessoal docente e investigador, ouvidos o CPr e o CTC;

e) Nomeação e contratação de pessoal docente e investigador, a qualquer título, ouvido o CTC;

f) Renovação de contratos de pessoal docente convidado, ouvido o CPr;

g) Designação dos júris de concursos e de provas académicas de pessoal docente, ouvido o CTC;

h) Sistemas e regulamentos de avaliação de docentes, com o parecer favorável do CTC;

i) Abertura de concursos de pessoal não docente e não investigador;

j) Regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, com o parecer favorável do CP;

k) Taxas, emolumentos, multas e coimas.

4 - Compete ao Presidente do ISEL dirigir a instituição, incumbindo-lhe designadamente:

a) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

b) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar dos restantes órgãos no âmbito das suas competências;

c) Homologar os resultados das eleições do ISEL, com exceção das do CR e das do próprio, bem como empossar os seus membros, sem prejuízo do poder regulamentar do respetivo órgão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;

d) Nomear e exonerar os Vice-Presidentes e o Administrador, nos termos dos presentes Estatutos;

e) Designar o Presidente do CTC, de acordo com o ponto 2 do artigo 36.º;

f) Designar o Presidente do CP, de acordo com o ponto 2 do artigo 41.º;

g) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do Instituto;

h) Gerir os recursos humanos e materiais do Instituto;

i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos diferentes órgãos do Instituto;

j) Instituir prémios escolares, pedagógicos e científicos no âmbito do ISEL;

k) Homologar a distribuição do serviço docente;

l) Homologar os regimes de transição entre planos de estudo;

m) Aprovar o calendário académico e o horário das atividades letivas, sob proposta do CP e ouvido o CTC.

5 - Compete ao Presidente do ISEL submeter ao IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior.

6 - O Presidente do ISEL deve exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPL, bem como as que não se encontrem atribuídas a mais nenhum órgão do ISEL.

7 - O Presidente do ISEL pode, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no Administrador, nos dirigentes dos serviços ou gabinetes, ou noutros órgãos do ISEL, as competências que considere necessárias a uma gestão mais eficiente da instituição, não obstante a responsabilidade de todos os atos delegados permanecerem no Presidente.

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo 27.º

Função

O Conselho Administrativo é o órgão que coadjuva o Presidente do ISEL no exercício das suas competências, designadamente na administração patrimonial e financeira do Instituto.

Artigo 28.º

Composição

O CA é constituído pelo Presidente do ISEL, que preside, pelos Vice-Presidentes e pelo Administrador, que desempenhará as funções de secretário do Conselho.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao CA:

a) Emitir parecer sobre todas as propostas que o Presidente do ISEL pretenda submeter ao IPL ou ao CR;

b) Analisar e emitir parecer sobre as decisões apresentadas pelos órgãos competentes;

c) Propor, analisar e emitir parecer sobre atividades e normas reguladoras do bom funcionamento do ISEL, verificando o cumprimento da lei;

d) Propor os princípios a que deve obedecer a afetação de recursos;

e) Propor, analisar e emitir parecer sobre a criação, alteração ou extinção de unidades administrativas e respetivos responsáveis;

f) Propor as taxas, emolumentos, multas e coimas;

g) Acompanhar a realização das atividades do ISEL e promover a sua divulgação nos órgãos do IPL.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O CA deverá elaborar o seu regulamento no início do mandato.

2 - O CA tem reuniões ordinárias quinzenais e extraordinárias por iniciativa do Presidente do ISEL.

3 - As deliberações do CA são tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Conselho Permanente

Artigo 31.º

Função

O Conselho Permanente é o órgão que apoia o Presidente do ISEL no âmbito da gestão de recursos humanos, recursos materiais e espaços físicos dos Departamentos e das Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

Artigo 32.º

Composição

1 - O CPr é constituído pelo Presidente do ISEL, que preside, pelo Presidente do CTC, pelo Presidente do CP, pelos Presidentes dos Departamentos, pelos Presidentes ou diretores das Unidades de Investigação e Desenvolvimento e pelo Administrador, que desempenhará as funções de secretário do Conselho sem direito de voto.

2 - O CPr pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao CPr pronunciar-se sobre:

a) As normas de funcionamento do ISEL, orientadas por critérios de eficiência e eficácia na coordenação e articulação dos Departamentos e Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

b) A gestão de recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais afetos aos Departamentos e das Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

c) A celebração de contratos de pessoal docente e investigador;

d) A renovação de contratos de pessoal docente e investigador.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - O CPr deverá elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e substituições.

2 - O CPr tem reuniões ordinárias mensais e extraordinárias por iniciativa do seu Presidente ou por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.

3 - O CPr só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - No exercício das suas competências, as deliberações devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros.

SECÇÃO V

Conselho Técnico-Científico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica do ISEL.

Artigo 36.º

Composição

1 - O CTC é constituído por vinte e cinco membros, distribuídos da seguinte forma:

a) Dois representantes dos docentes de cada Departamento;

b) Um representante de cada uma das Unidades de Investigação e Desenvolvimento próprias, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, sendo este número de elementos limitado a cinco;

c) Os lugares remanescentes serão distribuídos pelos Departamentos, aplicando o método de Hondt ao número de docentes ETI (equivalente em tempo integral) de cada Departamento.

2 - O Presidente do CTC é designado pelo Presidente do ISEL de entre os membros do Conselho, preferencialmente um professor coordenador principal ou professor coordenador, devendo esta designação ser ratificada pelo Conselho e homologada pelo Presidente do IPL.

3 - Os membros do CTC devem estar em efetividade de funções no ISEL e não podem exercer funções nos restantes órgãos de governo previstos no n.º 1 do artigo 13.º, nem ser Presidentes de Departamentos ou Coordenadores de Curso conferentes de grau, com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos.

4 - O CTC pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 37.º

Eleição

1 - Os membros do CTC indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, são eleitos por Departamento.

2 - Em cada Departamento são membros elegíveis os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

3 - Em cada Departamento são eleitores os docentes definidos na legislação aplicável, designadamente no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

4 - Na eleição dos membros do CTC referidos no n.º 1, cada eleitor tem direito a um número de votos igual ao número de representantes a eleger pelo seu Departamento.

5 - Os representantes no CTC das Unidades de Investigação e Desenvolvimento são eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados, com vínculo ao ISEL, naquelas integrados, nos termos previstos por regulamento.

6 - Os mandatos dos membros do CTC têm a duração de quatro anos.

Artigo 38.º

Competências

1 - Compete ao CTC:

a) Velar pela qualidade da investigação científica e do ensino no Instituto;

b) Ratificar a designação do Presidente do ISEL para a presidência do CTC;

c) Elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas;

d) Exonerar o Presidente do CTC;

e) Apreciar o plano de atividades científicas do ISEL;

f) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de Departamentos e de Unidades de Investigação e Desenvolvimento;

g) Pronunciar-se sobre a afetação dos docentes aos Departamentos;

h) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de secções e grupos disciplinares;

i) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISEL;

j) Pronunciar-se sobre a criação, alteração ou extinção de cursos conferentes e não conferentes de grau e aprovar os planos de estudos correspondentes;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos ministrados em instituições de ensino superior nacionais, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Propor ou dar parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concursos para pessoal docente e a composição do respetivo júri;

o) Dar parecer sobre a celebração de novos contratos de pessoal docente e investigador;

p) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

q) Pronunciar-se sobre sistemas e regulamentos de avaliação de docentes;

r) Dar parecer sobre o número máximo de novas admissões e de estudantes inscritos;

s) Pronunciar-se sobre a criação, extinção ou participação em fundações, associações e sociedades;

t) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos IPL e nestes Estatutos.

2 - Os membros do CTC não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com as carreiras de docentes e de investigadores com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 39.º

Funcionamento

1 - O CTC funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O CTC só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3 - A primeira reunião do CTC é convocada pelo Presidente do ISEL, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação dos resultados das eleições.

4 - Na primeira reunião, o CTC ratifica a designação do Presidente do ISEL para a presidência do Conselho.

5 - O Presidente do CTC dispõe de voto de qualidade.

6 - No âmbito das suas competências, o CTC poderá:

a) Delegar funções no seu Presidente;

b) Constituir comissões consultivas especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CTC ou ao próprio ISEL.

7 - O CTC tem reuniões ordinárias mensais.

8 - O CTC reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.

9 - As deliberações do CTC são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do seu Presidente, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.

10 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CTC, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o membro por ele indicado.

11 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CTC, deve o Presidente do ISEL propor um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.

12 - Incorrem em perda do mandato os membros do CTC que:

a) Se encontrem impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões, exceto se a justificação for aceite, nos termos do regulamento do CTC;

c) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

13 - As vagas criadas no CTC por perda do mandato ou renúncia de um dos membros indicados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 36.º, são preenchidas pelo elemento seguinte mais votado no respetivo Departamento.

SECÇÃO VI

Conselho Pedagógico

Artigo 40.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão das atividades pedagógicas do ISEL, designadamente, da ligação entre o corpo docente e o corpo discente, com vista à coordenação e promoção da qualidade de ensino.

Artigo 41.º

Composição

1 - O CP é constituído, em igual número:

a) Pelos Coordenadores dos Cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento, eleitos nos termos do disposto no artigo 57.º;

b) Pelos Estudantes Delegados dos Cursos conferentes de grau em efetivo funcionamento, eleitos nos termos do disposto no artigo 58.º

2 - O Presidente do CP é designado pelo Presidente do ISEL, de entre os Coordenadores de Curso, preferencialmente um professor coordenador principal ou professor coordenador, devendo esta designação ser ratificada pelo Conselho e homologada pelo Presidente do IPL.

3 - O CP pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, individualidades cuja presença seja considerada relevante para a análise dos assuntos em apreciação.

Artigo 42.º

Competências

Compete ao CP:

a) Ratificar a designação do Presidente do ISEL para a presidência do CP;

b) Elaborar o seu regulamento, que deve prever o regime de faltas e de substituições;

c) Exonerar o Presidente do CP;

d) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica do ISEL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

e) Dar parecer sobre atividades de formação pedagógica;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;

g) Promover e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico, a sua análise e divulgação;

h) Emitir parecer sobre a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau e de cursos de pós-graduação;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias para a sua resolução;

j) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;

k) Propor o calendário académico, emitir parecer sobre os horários de funcionamento dos cursos bem como sobre os mapas das provas de avaliação;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Dar parecer sobre número de vagas dos vários regimes de acesso;

n) Propor os regulamentos dos ciclos de estudo;

o) Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de Departamentos;

p) Emitir pareceres sempre que solicitados por outros órgãos do ISEL;

q) Exercer as demais competências previstas na lei e nestes Estatutos.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O CP funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - O CP só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

3 - Na primeira reunião após a tomada de posse do Presidente do ISEL, o CP delibera sobre a ratificação da designação do Presidente do CP.

4 - O Presidente do CP dispõe de voto de qualidade.

5 - No âmbito das suas competências, o CP poderá:

a) Delegar funções no seu Presidente;

b) Constituir comissões consultivas especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CP ou ao próprio ISEL.

6 - O CP tem reuniões ordinárias mensais.

7 - O CP reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.

8 - As deliberações do CP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do seu presidente, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.

9 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CP, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o membro docente por ele indicado.

10 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CP, deve o Presidente do ISEL designar um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.

SECÇÃO VII

Conselho Consultivo Estratégico

Artigo 44.º

Função

O Conselho Consultivo Estratégico é o órgão de conexão do ISEL com a comunidade, cabendo-lhe aconselhar o Presidente do ISEL no exercício das suas competências, designadamente para a prossecução da missão do Instituto.

Artigo 45.º

Composição

1 - São membros do CCE:

a) O Presidente do ISEL, que dirige os trabalhos;

b) O Presidente do CR;

c) O Presidente do CTC;

d) O Presidente do CP;

e) Personalidades externas ao ISEL, a título individual ou em representação de entidades ou instituições, de reconhecido mérito e prestígio, com conhecimento e experiência relevantes para o Instituto.

2 - A designação dos membros a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL.

Artigo 46.º

Competências

Compete ao CCE:

a) Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISEL e a comunidade, designadamente as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito nacional e internacional, relacionadas com as suas atividades;

b) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISEL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

c) Colaborar na elaboração do plano estratégico e do plano de desenvolvimento plurianual do ISEL;

d) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo Presidente do ISEL.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - O CCE reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

2 - O CCE reúne, extraordinariamente, a pedido do Presidente do ISEL.

CAPÍTULO III

Unidades Estruturais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Designação

São unidades estruturais do ISEL:

a) Os Departamentos;

b) Os Cursos conferentes de grau;

c) As Unidades de Investigação e Desenvolvimento, doravante designadas por UID;

d) Outras Estruturas de Investigação e Desenvolvimento.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 49.º

Função

1 - O ISEL organiza-se em Departamentos, que são unidades estruturais de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, conjugando o ensino dos ciclos de estudo previstos na lei, a especialização e a formação profissional com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade e a cooperação nacional e internacional.

2 - A criação, transformação ou extinção de Departamentos é aprovada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL.

Artigo 50.º

Composição

1 - Os Departamentos integram docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo.

2 - Os Departamentos dispõem de espaços físicos e laboratoriais, bem como dos recursos materiais a eles associados.

3 - São órgãos de gestão de cada Departamento:

a) O Presidente de Departamento;

b) O Plenário de Departamento;

c) O Conselho Coordenador de Departamento, doravante designado por CCD.

4 - Os recursos humanos e materiais dos Departamentos organizam-se em uma ou mais Secções.

Artigo 51.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente é eleito pelo Plenário de Departamento, de entre os professores coordenadores principais e professores coordenadores, em reunião convocada para o efeito pela comissão eleitoral, por maioria absoluta dos votos.

2 - O Presidente nomeia um professor como seu Vice-Presidente.

3 - O Presidente pode ser destituído pelo Plenário de Departamento, em reunião convocada para o efeito por, pelo menos, um terço dos seus membros.

4 - O Presidente toma posse perante o Presidente do ISEL, no prazo de sete dias úteis após a homologação da sua eleição.

5 - O mandato do Presidente de Departamento é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

6 - O mandato do Presidente de Departamento é exercido em regime de dedicação exclusiva e em exclusividade de funções, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder prestar serviço docente.

7 - O Presidente de Departamento é membro do CPr e não pode exercer funções nos demais órgãos de governo do ISEL previstos no artigo 13.º

8 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o Vice-Presidente.

9 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente de Departamento, deve o Presidente do ISEL iniciar o processo eleitoral de um novo Presidente de Departamento, no prazo de dez dias úteis.

Artigo 52.º

Competências

Compete ao Presidente de Departamento:

a) Representar o Departamento em todos os atos internos e externos ao ISEL;

b) Integrar o CCD e cooperar com os restantes órgãos de governo do ISEL em todos os assuntos que digam respeito às áreas científicas com intervenção do Departamento e aos seus membros e colaboradores;

c) Presidir ao Plenário de Departamento e ao CCD;

d) Coordenar a execução de todas as atividades cometidas ao Departamento;

e) Gerir e coordenar os recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais necessários para a realização das atividades do Departamento, ouvido o CCD;

f) Elaborar o plano e o relatório de atividades a submeter à apreciação do CCD;

g) Nomear os Coordenadores de Secção, ouvidos os docentes da respetiva Secção;

h) Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente a submeter ao CTC, em colaboração com as Secções e as coordenações dos cursos, ouvido o CCD;

i) Propor o recrutamento e recondução do pessoal docente e investigador do Departamento, ouvido o CCD;

j) Propor o recrutamento de pessoal técnico ou administrativo do Departamento, ouvido o CCD;

k) Promover o mérito científico e pedagógico do pessoal docente do Departamento;

l) Promover a qualificação profissional do pessoal não docente do Departamento;

m) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com as outras unidades estruturais do ISEL ou outras instituições de ensino superior e de investigação;

n) Promover a investigação científica nas áreas do conhecimento do Departamento;

o) Pugnar pela liberdade de investigação científica e a cooperação nacional e internacional nas áreas do conhecimento que lhe são próprias;

p) Promover as iniciativas para a inserção dos docentes do Departamento em redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior.

Artigo 53.º

Plenário de Departamento

1 - O Plenário de Departamento é constituído pelos professores e investigadores do mapa do ISEL afetos ao Departamento.

2 - O Plenário de Departamento reúne ordinariamente, de acordo com o estipulado no regulamento do Departamento.

3 - O Plenário de Departamento reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.

4 - As deliberações do Plenário de Departamento são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do Presidente do Departamento, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.

5 - É da competência do Plenário de Departamento:

a) Eleger e destituir o Presidente do Departamento;

b) Deliberar sobre o relatório e o plano anual de atividades do Departamento;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente do Departamento.

Artigo 54.º

Conselho Coordenador de Departamento

1 - O Conselho Coordenador de Departamento é o órgão de definição e supervisão das políticas científica e de formação do Departamento.

2 - O CCD é constituído pelo Presidente de Departamento, pelo seu Vice-Presidente, pelos professores coordenadores principais, pelos Coordenadores de Secção, pelos membros do Departamento eleitos para o CTC e pelos Coordenadores dos Cursos ancorados no Departamento, conferentes de grau e de pós-graduação ou outros que confiram pelo menos 60 ECTS.

3 - O CCD tem reuniões ordinárias mensais.

4 - O CCD reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa do seu Presidente;

b) Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.

5 - Compete ao CCD:

a) Elaborar o regulamento do Departamento;

b) Definir as orientações estratégicas para o desenvolvimento científico e pedagógico do Departamento;

c) Propor ao CTC a criação, a fusão e a extinção de secções do Departamento;

d) Pronunciar-se sobre a afetação dos recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais do Departamento e deliberar sobre a afetação de tais recursos às secções do Departamento;

e) Propor ao CTC a criação, a reestruturação e a extinção dos cursos conferentes de grau previstos na lei, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

f) Propor ao CTC a criação, reestruturação e extinção de cursos não conferentes de grau e outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

g) Pronunciar-se sobre estruturas curriculares e planos dos cursos em funcionamento ou a propor;

h) Pronunciar-se sobre planos e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e pedagógico do pessoal docente do Departamento;

i) Pronunciar-se sobre o recrutamento e recondução do pessoal docente do Departamento, com base no diagnóstico de necessidades do serviço docente;

j) Pronunciar-se sobre o recrutamento de pessoal técnico ou administrativo do Departamento;

k) Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente;

l) Pronunciar-se sobre o plano e relatório de atividades elaborados pelo Presidente de Departamento;

m) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de parcerias interinstitucionais e com o tecido empresarial;

n) Colaborar com os demais órgãos do ISEL no exercício das suas competências.

Artigo 55.º

Secções

1 - Os Departamentos são estruturados em Secções, que correspondem a áreas do saber consolidadas, criadas e extintas pelo CTC, sob proposta do CCD.

2 - A coordenação dos recursos humanos e materiais das Secções é da responsabilidade do Coordenador da Secção.

3 - O Coordenador de Secção é um professor em efetividade de funções no Departamento, preferencialmente um professor coordenador principal ou um professor coordenador, nomeado e exonerado pelo Presidente do Departamento, ouvidos os docentes da Secção.

4 - O Coordenador de Secção pode exercer as respetivas funções pelo período máximo de oito anos consecutivos.

SECÇÃO III

Cursos

Artigo 56.º

Cursos conferentes de grau

1 - Os cursos conferentes de grau são ancorados obrigatoriamente num Departamento e são destinados à transmissão de conhecimento científico e técnico, cuja coerência assegure uma formação adequada ao grau, aprovados nos termos legais.

2 - Os cursos são criados, alterados ou extintos mediante proposta do CCD onde será ou está ancorado, com o parecer favorável do CTC, sem prejuízo de outras exigências legais.

3 - Cada curso tem um plano de estudos com unidades curriculares específicas ou partilhadas por vários cursos ancorados no mesmo ou noutros Departamentos.

4 - As unidades curriculares de cada curso estão organizadas em grupos disciplinares.

5 - A Comissão Coordenadora de Curso, doravante designada CCC, assegura a coordenação geral do curso.

6 - O Plenário de Curso é constituído por todos os docentes afetos ao curso, com distribuição de serviço docente no curso no semestre letivo atual ou anterior, e os estudantes da CCC.

Artigo 57.º

Coordenador de Curso conferente de grau

1 - O Coordenador de Curso representa o curso e preside ao plenário e à CCC.

2 - O Coordenador de Curso responde perante os órgãos do ISEL nas suas esferas de competências, sendo a sua atividade acompanhada pela CCC.

3 - O Coordenador de Curso deve ser titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, de acordo com o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.

4 - O Coordenador de Curso deve estar em efetividade de funções no ISEL, é membro do CP e não pode exercer funções nos restantes órgãos de governo previstos no artigo 13.º, nem ser Presidente de Departamento ou Presidente ou Diretor de Unidade de Investigação e Desenvolvimento, com exceção das situações previstas nos presentes Estatutos.

5 - O Coordenador de Curso tem um mandato de quatro anos, sendo eleito e destituído em reunião plenária presidida excecionalmente pelo Presidente do Departamento onde o curso está ancorado.

6 - O Coordenador de Curso pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.

7 - Aquando da criação de um curso, ou noutros casos excecionais, será nomeado um Coordenador de Curso interino pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Presidente de Departamento, pelo período máximo de um ano após entrada em funcionamento do curso.

8 - A reunião plenária para destituição do Coordenador de Curso terá de ser convocada especialmente para o efeito por, pelo menos, um terço dos seus membros, e a deliberação de destituição tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos dos presentes.

9 - Compete ao Coordenador de Curso:

a) Representar o curso ou designar um professor da CCC em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões da CCC;

c) Apresentar aos órgãos competentes o plano anual de atividade do curso e respetivo relatório;

d) Apresentar nas instâncias próprias todos os documentos elaborados pela CCC que careçam de aprovação superior;

e) Assegurar o normal funcionamento de todos os grupos de trabalho que, no âmbito da CCC, forem criados;

f) Assegurar o bom funcionamento do curso;

g) Exercer as demais competências previstas em regulamentos do ISEL, nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 58.º

Estudante Delegado de Curso conferente de grau

1 - O Estudante Delegado de Curso representa os estudantes do curso no CP, na CCC e no Plenário do Curso.

2 - O Estudante Delegado de Curso é eleito por todos os estudantes inscritos no curso.

3 - O mandato do Estudante Delegado de Curso é de um ano, não podendo exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

4 - Compete ao Estudante Delegado de Curso:

a) Representar o curso enquanto estudante ou designar outro estudante em sua substituição;

b) Nomear os restantes estudantes que integram a CCC, e respetivos suplentes;

c) Comunicar aos restantes membros da CCC ou do CP, os eventuais problemas e preocupações dos estudantes do curso.

Artigo 59.º

Comissão Coordenadora de Curso conferente de grau

1 - A Comissão Coordenadora de Curso conferente de grau é constituída por:

a) O Coordenador de Curso;

b) Três a quatro docentes afetos ao curso, nomeados pelo Coordenador de Curso;

c) O Estudante Delegado de Curso;

d) Um ou dois estudantes que, em conjunto com o Estudante Delegado de Curso, representem cada ano do curso.

2 - Compete à CCC:

a) Ratificar a designação dos estudantes nomeados pelo Estudante Delegado de Curso no que diz respeito à representação de cada ano do curso;

b) Propor a criação e extinção de grupos disciplinares e dos respetivos coordenadores;

c) Propor o responsável de cada unidade curricular em articulação com os Presidentes dos Departamentos envolvidos e respetivos coordenadores dos Grupos Disciplinar do curso;

d) Propor os júris das provas de avaliação em articulação com os respetivos coordenadores dos Grupos Disciplinares do curso;

e) Assegurar, em colaboração com os serviços competentes do ISEL, a avaliação interna e externa do curso;

f) Garantir, em colaboração com os Departamentos, a alocação dos recursos às atividades do curso;

g) Colaborar na proposta de distribuição de serviço docente do curso em articulação com os Presidentes dos Departamentos nele envolvidos;

h) Propor os horários e os calendários das avaliações;

i) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

j) Assegurar a aplicação do regulamento de avaliação dos estudantes;

k) Dinamizar as relações externas do curso;

l) Acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

m) Dar conhecimento aos órgãos competentes de incumprimentos surgidos no funcionamento do curso quando estes não são resolvidos no âmbito desta comissão;

n) Propor reestruturações ou alterações ao plano de estudos do curso, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado.

Artigo 60.º

Grupos disciplinares de cursos conferentes de grau

1 - Os grupos disciplinares são subestruturas internas aos cursos conferentes de grau que agregam as unidades curriculares nas diferentes áreas de saber do curso.

2 - Cada grupo disciplinar é criado ou extinto pelo CTC, sob proposta da CCC.

3 - Cada grupo disciplinar é coordenado por um professor proposto pela CCC, ouvidos os Presidentes dos Departamentos envolvidos e ratificado pelo CTC.

4 - Compete aos grupos disciplinares apresentar à CCC:

a) Os objetivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares do grupo disciplinar;

b) Os critérios de equivalência entre unidades curriculares;

c) As necessidades relativas aos recursos humanos, materiais e laboratoriais;

d) O relatório de atividades pedagógicas.

5 - Para a realização das atividades do grupo disciplinar, compete à CCC propor aos Departamentos envolvidos a alocação dos recursos humanos e laboratoriais necessários.

Artigo 61.º

Cursos conferentes de grau em parceria com outras instituições

1 - Os cursos conferentes de grau em parceria com outras instituições estão também ancorados num Departamento e a parte do curso da responsabilidade do ISEL deve cumprir o disposto nestes Estatutos em tudo o que não for contrário ao regulamento específico acordado entre as instituições, tendo obrigatoriamente um Coordenador de Curso, da parte do ISEL.

2 - Caso a responsabilidade do ISEL seja maioritária, a existência e constituição da CCC devem ser propostas pelo CCD onde o curso está ancorado e aprovadas pelo CTC.

Artigo 62.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Os cursos não conferentes de grau são atividades formais de ensino destinadas à preparação, divulgação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização tecnológica, científica e pedagógica. Estes cursos podem ser organizados por cooperação entre vários Departamentos do ISEL e/ou num quadro de parceria entre várias unidades orgânicas do IPL ou outras entidades públicas ou privadas, empresariais ou associativas, nacionais ou estrangeiras.

2 - Os cursos não conferentes de grau compreendem:

a) Ciclos de estudos de pós-graduação, os quais se organizam de forma articulada com as restantes modalidades educativas/formativas do ISEL, podendo ter formato e duração variáveis, distinguindo-se os cursos que conferem 60 ou mais ECTS dos que conferem menos de 60 ECTS;

b) Outros cursos, que se podem organizar de forma articulada com as restantes modalidades educativas/formativas do ISEL, sendo da responsabilidade dos coordenadores ou unidades que os promovam e funcionam após reconhecimento do mérito técnico-científico pelo CTC.

3 - Os cursos de pós-graduação são criados sob proposta do CCD onde serão ancorados, com o parecer favorável do CTC, sem prejuízo de outras exigências legais.

SECÇÃO IV

Unidades de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 63.º

Função

1 - O ISEL integra Unidades de Investigação e Desenvolvimento, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, vocacionadas para a criação e a transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação fundamental e aplicada.

2 - A criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento é aprovada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL ouvido o CTC.

Artigo 64.º

Unidades próprias e associadas

1 - Consideram-se como UID próprias as unidades organicamente dependentes do ISEL, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei.

2 - Consideram-se como UID associadas as unidades organicamente independentes do ISEL, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, nas quais a participação institucional do ISEL é reconhecida pelas partes como relevante nos órgãos competentes.

Artigo 65.º

Estrutura das Unidades próprias

1 - As UID próprias dispõem do poder de definição dos seus fins e estruturação interna, de acordo com regulamento próprio, e aprovado pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL, ouvido o CTC

2 - Do regulamento da UID deve necessariamente constar:

a) A denominação;

b) A organização interna, incluindo um Conselho Científico e um Presidente ou Diretor.

3 - O Presidente ou Diretor da UID é eleito pelo Conselho Científico da unidade e toma posse perante o Presidente do ISEL.

4 - A duração dos mandatos dos titulares de órgãos das UID é de quatro anos.

Artigo 66.º

Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - O Conselho das Unidades de Investigação e Desenvolvimento é constituído por um representante de cada UID própria ou associada.

2 - O Presidente do Conselho das UID é eleito entre os membros do Conselho.

3 - Compete ao Conselho das UID eleger os representantes das UID no CTC.

SECÇÃO V

Outras unidades

Artigo 67.º

Criação e organização

1 - O ISEL pode ainda criar outras estruturas de investigação e desenvolvimento, vocacionadas para a promoção, difusão e valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico, para a formação e prestação de serviços à comunidade, designadamente através da colaboração com entidades nacionais e internacionais por celebração de convénios.

2 - A criação, transformação ou extinção, bem como a regulamentação das estruturas de investigação e desenvolvimento previstas no número anterior cabe ao CR, sob proposta do Presidente do ISEL, ouvido o CTC.

3 - As estruturas de investigação e desenvolvimento referidas nos números anteriores são objeto de avaliação periódica. A metodologia de avaliação a prosseguir será definida em regulamento aprovado pelo CR, sob proposta do CTC.

CAPÍTULO IV

Unidades administrativas

Artigo 68.º

Serviços e Gabinetes

1 - O ISEL dispõe de serviços que são unidades administrativas vocacionadas para o apoio técnico-administrativo aos órgãos do ISEL.

2 - O ISEL dispõe igualmente de gabinetes que são unidades de assessoria e apoio técnico à gestão do ISEL.

3 - As competências, organização interna e funcionamento dos serviços e gabinetes serão objeto de Regulamento Orgânico dos Serviços do ISEL, aprovado pelo CR e publicado no Diário da República.

4 - Os serviços e gabinetes devem valorizar a boa gestão, pautando-se por objetivos de eficácia, eficiência e economicidade, e atuar em obediência aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da desburocratização e modernização administrativa.

Artigo 69.º

Serviços

1 - São serviços de administração geral do ISEL, com carácter permanente, os que têm atribuições essenciais para o cumprimento da missão do ISEL.

2 - São serviços auxiliares do ISEL os que têm atribuições complementares aos restantes serviços, contribuindo para o normal funcionamento do ISEL.

3 - Por forma a garantir o melhor funcionamento dos serviços podem os mesmos ser estruturados em núcleos.

4 - Os serviços do ISEL estão na dependência direta do Presidente do ISEL, podendo a competência da respetiva direção ser delegada no Administrador.

5 - A criação, transformação ou extinção de serviços auxiliares é aprovada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL.

Artigo 70.º

Gabinetes

1 - Os gabinetes do ISEL são estruturas auxiliares de gestão.

2 - Os gabinetes estão na dependência direta do Presidente do ISEL, podendo a competência da respetiva direção ser delegada no Administrador.

3 - A criação, transformação ou extinção de gabinetes é aprovada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL.

Artigo 71.º

Estrutura dirigente

1 - Os serviços e gabinetes são coordenados por dirigentes de acordo com a seguinte tipologia:

a) Administrador do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Dirigente de serviço de administração geral do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 2.º grau;

c) Dirigente de serviço auxiliar do ISEL, equiparado para efeitos remuneratórios ao cargo de direção intermédia de 3.º grau;

d) Chefe de núcleo, equiparado ao cargo de direção intermédia de 3.º grau ou de 4.º grau, dependendo da dimensão e complexidade do serviço;

e) Chefe de gabinete, equiparado ao cargo de direção intermédia de 3.º grau ou de 4.º grau, dependendo da dimensão e complexidade do gabinete.

2 - Para efeitos remuneratórios, os cargos de direção intermédia de 3.º grau e de 4.º grau, correspondem a 60 % e 50 %, respetivamente, do índice 100 da carreira dos dirigentes ou no caso das carreiras não revistas os efeitos remuneratórios são os previstos na Lei.

3 - O recrutamento para os cargos de dirigentes a que se refere a alínea b), c), d) e e) do n.º 1 efetua-se:

a) Para os cargos de direção intermédia de grau 2, por procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão, que reúnam, cumulativamente, o grau de licenciatura e quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura;

b) Para o cargo de direção intermédia de grau 3 e de grau 4, por seleção de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respetivas funções e que possuam conhecimento e experiência, com pelo menos dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.

Artigo 72.º

Administrador

1 - O ISEL dispõe de um Administrador, com formação superior e experiência comprovada na área de gestão, administração e otimização de recursos, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços e gabinetes, sob direção do Presidente do ISEL.

2 - Ao Administrador compete:

a) Assistir tecnicamente o Presidente e os Vice-Presidentes do ISEL;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão do ISEL;

c) Participar, sem direito a voto, quando solicitado pelo Presidente do ISEL, em reuniões e demais atos participados por este;

d) Informar e submeter a despacho do Presidente do ISEL todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

e) Orientar e coordenar os serviços e gabinetes que dele dependam;

f) Efetuar a gestão do pessoal não docente e não investigador, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Presidente do ISEL;

g) Assegurar a prontidão e precisão dos documentos oficiais, certidões e certificados, subscrevendo-os nos termos legais;

h) Outras competências delegadas pelo Presidente do ISEL.

3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do ISEL.

4 - O Administrador pode exercer as respetivas funções pelo período máximo de oito anos consecutivos.

CAPÍTULO V

Associativismo

Artigo 73.º

Associações

O ISEL reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel das associações de estudantes, de profissionais e de antigos alunos.

Artigo 74.º

Associação de Estudantes

O ISEL reconhece e apoia a Associação de Estudantes do ISEL como interlocutor na gestão de todos os assuntos do interesse do corpo discente, proporcionando-lhe, nos termos da lei, as condições para o exercício autónomo das suas atividades culturais, sociais e desportivas.

Artigo 75.º

Outras associações

O ISEL reconhece e apoia ainda as seguintes associações de estudantes, proporcionando-lhe, nos termos da lei, as condições para o exercício autónomo das suas atividades:

a) A Estudantina Académica do ISEL;

b) A Tuna Feminina do ISEL;

c) ISEL FS - Associação de Estudantes de Engenharia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos são revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou quatro anos após a data da última revisão;

b) Em qualquer momento quando, pelo menos, dois terços dos membros do CR delibere encetar um processo de revisão extraordinária;

c) Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do IPL ou da lei.

2 - A iniciativa de propor alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do CR, ao Presidente do ISEL, ao CTC ou ao CP.

3 - As alterações aos Estatutos são aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do CR.

4 - O regime constante dos números anteriores não se aplica à alteração do Anexo III dos presentes Estatutos, que se rege pelo disposto no artigo 18.º, alínea j) e 26.º destes Estatutos.

5 - As alterações aos Estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 77.º

Mandatos e eleições

1 - Os membros do CR devem ser eleitos no prazo de três meses após a publicação dos presentes Estatutos e os membros dos restantes órgãos do ISEL devem ser eleitos ou designados, conforme os casos, no prazo de dois meses após a tomada de posse do CR, cessando então os mandatos dos titulares dos órgãos em exercício.

2 - O Presidente do ISEL, os Vice-Presidentes e o Secretário por ele nomeados, em funções à data da entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos até ao respetivo termo, passando a ter o estatuto e as competências previstas nos presentes Estatutos.

3 - Os titulares dos mandatos que terminem depois da publicação dos presentes Estatutos, com a exceção prevista no número anterior, continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos nos termos do número um, sendo o seu mandato prorrogado pelo tempo necessário, segundo o estatuto e competências previstas nos presentes Estatutos, mas limitado à prática de atos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do respetivo órgão.

4 - Os Presidentes das Áreas Departamentais em funções à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos como Presidentes de Departamento, desde que cumpram os requisitos nele previstos.

5 - Os Coordenadores de Curso em funções à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos mantêm os seus mandatos, desde que cumpram os requisitos nele previstos.

6 - Os titulares dos cargos referidos nos dois números anteriores que não cumpram os requisitos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares, cujo processo eleitoral deve ser iniciado no prazo de dois meses, após a tomada de posse do CR.

7 - Os estudantes eleitos para as Comissões de Curso mantêm os seus mandatos devendo estes designar o Estudante Delegado de Curso no CP.

Artigo 78.º

Áreas Departamentais e Departamentos

1 - As atuais Áreas Departamentais são extintas e os respetivos recursos humanos, espaços físicos e recursos materiais são alocados aos Departamentos que agora são criados e que constam enumerados no Anexo III.

2 - Os Conselhos Coordenadores das Áreas Departamentais, agora extintas, passam imediatamente a Conselhos Coordenadores de Departamento, com a composição prevista nos presentes Estatutos, excetuando os membros do Departamento eleitos para o CTC.

Artigo 79.º

Estruturas de investigação e desenvolvimento e unidades administrativas

As estruturas de investigação e desenvolvimento e as unidades administrativas do ISEL constam do Anexo III.

Artigo 80.º

Pessoal dirigente

Os dirigentes que à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos se encontrem em exercício de cargos de dirigente de serviço, gabinete, ou unidade complementar, mantêm o exercício das mesmas funções, mantendo o estatuto que lhe deu origem e terminando as respetivas comissões de serviço no seu termo.

Artigo 81.º

Recursos humanos e materiais dos serviços, unidades complementares e gabinetes

Os serviços, unidades complementares e gabinetes são extintos e os respetivos recursos humanos e materiais alocados aos serviços e gabinetes de acordo com o Anexo IV, com as devidas adaptações.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor, após homologação do Presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma do ISEL

(ver documento original)

ANEXO II

Símbolo do ISEL e Bandeira do ISEL

(Logótipo e cores)

Símbolo

(ver documento original)

Bandeira

(ver documento original)

Cores:

Tijolo

Pantone

484C

CMYC

8/91/92/33

ANEXO III

Departamentos

Existem atualmente no ISEL os seguintes Departamentos:

Departamento de Engenharia Civil;

Departamento de Engenharia Eletrónica e de Telecomunicações e Computadores;

Departamento de Engenharia Eletrotécnica, de Energia e Automação;

Departamento de Engenharia Mecânica;

Departamento de Engenharia Química;

Departamento de Física;

Departamento de Matemática.

Estruturas de investigação e desenvolvimento

Existem atualmente no ISEL as seguintes estruturas de investigação e desenvolvimento:

Centro de Cálculo - CCISEL;

Centro de Estudos e Desenvolvimento de Eletrónica e Telecomunicações - CEDET;

Centro de Estudos de Engenharia Civil - CEEC;

Centro de Eletrotecnia e Eletrónica Industrial - CEEI;

Centro de Estudos de Engenharia Química - CEEQ;

Centro de Física - CF;

Centro de Instrumentação e Controlo - CIC;

Centro de Investigação de Engenharia Química e Biotecnologia - CIEQB;

Centro de Estudos de Engenharia Mecânica - CEEM;

Centro de Investigação em Modelação e Otimização de Sistemas Multifuncionais - CIMOSM;

Centro de Matemática - CM;

Centro de Investigação e Projeto em Controlo e Aplicações de Máquinas Elétricas - CIPROMEC;

Grupo de Investigação e de Aplicações em Microeletrónica, Optoelectrónica e Sensores - GIAMOS;

Grupo de Investigação Aplicada em Tecnologias e Sistemas de Informação - GIATSI;

Grupo de Investigação em Eletrónica de Sistemas e de Telecomunicações - GIEST;

Grupo de Investigação em Ambientes Autónomos - GuIAA;

Grupo de Multimédia e Aprendizagem Automática - M2A;

Grupo de Redes de Comunicação Automática - GRC;

Grupo de Investigação em Aplicações Avançadas de Potência Pulsada - GIAAPP;

Low Carbon Energy Conversion Research and Development Group - LCEC.

Unidades administrativas

Existem atualmente no ISEL os seguintes serviços de administração geral:

Serviço de Gestão Académica e Apoio ao Estudante;

Serviço de Gestão Financeira;

Serviço de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos;

Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

Serviço de Informática e Redes de Comunicação.

Existem atualmente no ISEL os seguintes serviços auxiliares:

Serviço de Avaliação, Qualidade e Planeamento;

Serviço de Biblioteca e Documentação;

Serviço de Gestão de Projetos;

Serviço de Relações Externas e Internacionalização;

Serviço de Comunicação e Imagem;

Serviço de Secretariado dos órgãos de governo do ISEL.

ANEXO IV

Transferência de recursos humanos e materiais

(ver documento original)

314241147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4539200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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