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Deliberação 572/2021, de 31 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do conselho de gestão do Fundo de Restruturação do Setor Solidário na sua presidente, Teresa Maria da Silva Fernandes

Texto do documento

Deliberação 572/2021

Sumário: Delegação de competências do conselho de gestão do Fundo de Restruturação do Setor Solidário na sua presidente, Teresa Maria da Silva Fernandes.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo em articulação com o disposto no 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o Conselho de Gestão do Fundo de Restruturação do Setor Solidário, delega na sua presidente, Teresa Maria da Silva Fernandes, as necessárias competência para autorizar pagamentos no âmbito do Fundo de Restruturação do Setor Solidário até ao montante de Euro 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas.

O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dele e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos praticados pela mencionada dirigente, no âmbito da aplicação da presente delegação.

4 de maio de 2021. - A Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário, Teresa Maria da Silva Fernandes.

314218046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4539171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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