Sumário: Delegação de competências no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito do concurso público para prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais.
Através do Despacho 5188/2020, de 15 de abril, do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio, foi delegada no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), a competência para a prática dos atos e formalidades necessários ao lançamento e conclusão do concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, com exceção das competências previstas na parte final do n.º 2 do artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos.
Por força da alteração dos titulares dos órgãos em causa, a referida delegação de competências extinguiu-se, por caducidade, justificando-se assim uma nova subdelegação no conselho diretivo da ARSLVT.
Assim, no uso das competências delegadas através do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, e do Despacho 1459/2020, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2021, determina-se a subdelegação no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.:
a) Da competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, tendente à celebração do contrato relativo à gestão e prestação de cuidados de saúde no Hospital de Cascais, cuja realização, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos e no programa do procedimento, caiba ao órgão competente para a decisão de contratar, com exceção das competências previstas na parte final do n.º 2 do artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos, com a faculdade de subdelegação no júri do procedimento;
b) Da competência para a prática de todos os demais atos e formalidades necessários ao lançamento e à conclusão do procedimento a que se refere a alínea anterior, com a faculdade de subdelegação no júri do procedimento.
8 de abril de 2021. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes. - 21 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
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