Portaria 533/85
de 1 de Agosto
Mostrando-se necessário substituir o cartão de livre trânsito em uso na Polícia Judiciária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, o seguinte:
1.º É criado, conforme o modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de livre trânsito da Polícia Judiciária, com especificação no verso dos direitos que a lei confere aos seus titulares.
2.º O cartão de livre trânsito será atribuído de acordo com o disposto no Decreto-Lei 458/82, de 24 de Novembro, autenticado com a assinatura do director-geral da Polícia Judiciária ou seu legal substituto e com o selo branco da Directoria-Geral da Polícia Judiciária aposto por forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.
3.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos que o integram, incluindo a desactualização da fotografia.
4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no livro de registo dos cartões, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.
5.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o titular cesse o exercício de funções na Polícia Judiciária, incluindo a passagem à situação de licença sem vencimento prolongada ou licença ilimitada.
Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Julho de 1985.
O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
(ver documento original)