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Regulamento 496/2021, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento das Autocaravanas (ASA) do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios

Texto do documento

Regulamento 496/2021

Sumário: Regulamento das Autocaravanas (ASA) do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios.

Consulta Pública do Projeto ao Regulamento do Parque das Autocaravanas (ASA) do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios

Eduardo Manuel Brito Rosa, Presidente da Junta de Freguesia de Corroios, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 31 de março de 2021, foi aprovado o projeto ao Regulamento do Parque das Autocaravanas (ASA) do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual esteve submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, não houve interessados.

Regulamento do Parque das Autocaravanas (ASA) do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios

Preâmbulo

A experiência adquirida nos últimos anos com a existência de uma zona de estacionamento de autocaravanas no Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, potenciando um crescimento deste turismo itinerante, impõe que se tomem medidas que disciplinem a utilização daquele espaço, por forma a, por um lado, serem oferecidas melhores condições de estadia aos autocaravanistas, e, por outro lado, serem uma mais-valia para o ambiente.

Assim, aos autocaravanistas serão proporcionadas as necessárias condições para a prática de um turismo "amigo do ambiente".

Ao mesmo tempo, o local oferece uma disponibilidade de acesso pelos utilizadores de 24 horas por dia, sem que para o efeito seja necessária a presença pessoal de qualquer funcionário.

Por sua vez, e em virtude de existir uma procura constante deste equipamento da freguesia, o parque de estacionamento não permitirá estacionamentos superiores a 72 horas. Com efeito, dada a natureza itinerante deste turismo, pretende-se privilegiar a presença do maior número possível de visitantes, pelo que estadias por períodos de tempo superior deverão ser procuradas noutro local, adequado para esse efeito.

Em termos legais, o regulamento do parque de estacionamento de autocaravanas do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, enquadra-se no regime aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Parque de Estacionamento de Autocaravanas do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, doravante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e objeto

O presente Regulamento aplica-se ao Parque de Estacionamento de Autocaravanas do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, ou designado apenas por Parque de Autocaravanas, situado conforme local assinalado na planta em anexo (Anexo 1), e tem como objeto estabelecer as condições de utilização desse espaço.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Autocaravana - O veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, designados autocaravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesas, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial;

b) Auto caravanista - O(A) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou "touring";

c) Estacionamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Estacionamento de Autocaravanas do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

d) Parqueamento - A imobilização da autocaravana no Parque de Estacionamento de Autocaravanas do Parque Urbano da Quinta da Marialva - Corroios, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo.

e) Agente de fiscalização - A pessoa legitimada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Corroios para fiscalizar a utilização e as condições de funcionamento do Parque, bem como zelar pelo integral cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Características e Funcionamento

1 - O Parque de Estacionamento de Autocaravanas possui 50 lugares de estacionamento, devidamente delimitados, e faculta aos autocaravanistas o abastecimento de água potável e a descarga de águas residuais.

2 - O Parque de Estacionamento está aberto aos autocaravanistas todos os dias, sem limitação de horário, podendo contudo o Presidente da Junta de Freguesia, por razões fundamentadas, limitar o horário de abertura e permanência, bem como suspender o funcionamento do parque.

3 - As autocaravanas e caravanas podem ficar estacionadas no Parque até ao limite máximo de 72 horas.

CAPÍTULO II

Condições de admissão

Artigo 5.º

Admissão e estacionamento de Autocaravanas e Caravanas

1 - A admissão de autocaravanas e caravanas no Parque está dependente de registo prévio de inscrição, apenas para residentes da freguesia.

2 - Serão ainda analisados todos os registos que comprovem, que os residentes, não tem condições habitacionais para estacionarem as suas Autocaravanas e Caravanas.

3 - Os lugares das Autocaravanas e Caravanas são definidos pela Junta de Freguesia de Corroios.

4 - O lugar de estacionamento é escolhido mediante as disponibilidades existentes, podendo a Junta de Freguesia de Corroios definir prioridades e lugares.

5 - O autocaravanista não poderá mover o seu veículo do lugar definido para um outro que esteja disponível e que eventualmente venha a preferir.

6 - As demais regras ou casos omissos terão sempre a definição ou resolução pela entidade gestora do espaço.

Artigo 6.º

Recusa de permanência

1 - É recusada a permanência no Parque a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Não cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Não acatar as orientações da Junta de Freguesia de Corroios e ainda das forças policiais ou humanitárias;

2 - É ainda recusada a permanência no Parque quando não estejam reunidas as condições de segurança das viaturas, registo, seguro, imposto único de circulação ou outros que não cumpram a lei em vigor.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos autocaravanistas

Artigo 7.º

Direitos

São direitos dos autocaravanistas do Parque:

a) Conhecer previamente as regras de permanência e/ou regulamento;

b) Utilizar, gratuitamente, as instalações de abastecimento de água e de recolha de águas residuais;

c) Ter acesso a livro de reclamações, que se encontra disponível na sede da Junta de Freguesia de Corroios.

Artigo 8.º

Deveres

Constituem deveres dos autocaravanistas do Parque:

a) Cumprir todas as disposições do presente Regulamento;

b) Respeitar os códigos de conduta e éticos adotados por autorregulação do movimento autocaravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela proteção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura da comunidade local;

c) Respeitar um período de silêncio, que decorre entre as 22h00 e as 07h00, evitando produzir ou permitir qualquer tipo de ruído, designadamente os provenientes da utilização de aparelhos e instrumentos de som, ou de animais domésticos, bem como conversar em voz alta;

d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais;

e) Não utilizar a água disponibilizada, para outros fins que não sejam os de consumo próprio;

f) Ocupar o espaço adstrito às operações de abastecimento e despejo de águas apenas pelo tempo estritamente necessário para esse efeito;

g) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros;

h) Não causar danos nos equipamentos disponibilizados pelo Parque;

i) Alertar a Junta de Freguesia de Corroios, a proteção civil municipal ou as forças policiais, para situações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança dos utilizadores.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A entrada no Parque de quaisquer outros veículos, que não sejam autocaravanas e caravanas;

b) A entrada no Parque de autocaravanas com qualquer tipo de reboque;

c) Entrar no Parque sem que esteja legitimado nos termos do presente Regulamento;

d) Fazer o parqueamento da autocaravana aleatoriamente;

e) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material.

f) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;

g) Obstruir de qualquer forma a saída do Parque;

h) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios, e águas dos reservatórios e das cassetes;

i) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas e caravanas para o solo;

j) A lavagem da autocaravana e caravana;

k) Estacionar a autocaravana fora do lugar que lhe está atribuído.

Artigo 10.º

Animais

1 - A permanência de animais de companhia será prevista conforme consagrado na lei de animais de companhia Lei 82/2019.

2 - A circulação dos animais no exterior das autocaravanas, designadamente para efeitos de satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre posse, detenção e circulação de animais na via ou lugares públicos.

3 - A Junta de Freguesia de Corroios não se responsabiliza por qualquer acidente ou dano causado ou sofrido pelos animais no interior do Parque.

Artigo 11.º

Remoção de autocaravanas e caravanas

1 - Nas situações previstas nos artigos 6.º e 9.º, do presente Regulamento, assiste à Junta de Freguesia de Corroios o direito de proceder à remoção da autocaravana e ou caravana.

2 - Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana e ou caravana seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.

Artigo 12.º

Higiene e Limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal especializado, devidamente identificado, procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - A Junta de Freguesia de Corroios declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos, seja aos autocaravanistas, seja aos acompanhantes, ocorridos dentro do parque.

2 - Os atos de danificação, desfiguração ou inutilização de equipamentos existentes no Parque, incorrem os seus responsáveis no dever de indemnizar a Junta de Freguesia de Corroios pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia de Corroios e das autoridades policiais.

Artigo 15.º

Anexo I

Os documentos anexos estão sob consulta na sede da Junta de Freguesia de Corroios, sita no Largo do Mercado n.º 5 2855-100 Corroios.

31 de março de 2021. - O Presidente, Eduardo Manuel Brito Rosa.

314166482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4533298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 82/2019 - Assembleia da República

    Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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