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Despacho 5280/2021, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de Certificado de Condução da Guarda Nacional Republicana

Texto do documento

Despacho 5280/2021

Sumário: Aprova o modelo de Certificado de Condução da Guarda Nacional Republicana.

O Decreto-Lei 21/95, de 7 de fevereiro, regula a instrução de condução, a realização de exames e a emissão de certificados de condução efetuados pela Guarda Nacional Republicana (GNR).

Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, aos condutores aprovados em exame de condução, são emitidos certificados de condução de modelo aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, os quais habilitam a conduzir unicamente veículos automóveis ou ciclomotores afetos ao serviço da GNR.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 21/95, de 7 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o modelo de Certificado de Condução da GNR em anexo ao presente despacho e que dele é parte integrante.

2 - O modelo de certificado de condução é exclusivo da GNR.

3 - Os termos e as condições de emissão dos certificados de condução da GNR são estabelecidos por despacho do Comandante-Geral da GNR.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

18 de maio de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

Modelo de certificado de condução

1 - O certificado de condução é emitido em suporte de cartão policarbonato, com as dimensões de 85 mm x 54 mm.

2 - O certificado de condução é composto por duas faces, frente e verso, contendo os seguintes elementos visíveis:

2.1 - Frente:

a) A menção «República Portuguesa»;

b) A menção «Ministério da Administração Interna»;

c) A menção «Guarda Nacional Republicana»;

d) A menção «Certificado de Condução»;

e) O brasão de armas de Portugal;

f) O brasão da Guarda Nacional Republicana;

g) Dispositivo de imagem oticamente variável (holograma);

h) Duas colunas com as cores verde e vermelho;

i) A fotografia do titular;

j) As informações específicas numeradas do seguinte modo:

1) Apelido(s) do titular;

2) Nome(s) do titular;

3) Número de matrícula do titular;

4) Data de nascimento do titular;

5) Número do certificado de condução, composto por número ordinal seguido de dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor do certificado;

6) Assinatura do titular.

2.2 - Verso:

a) O brasão de armas de Portugal;

b) O brasão da Guarda Nacional Republicana;

c) As informações específicas numeradas do seguinte modo:

7) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;

8) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita no novo certificado de condução em caso de substituição, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

9) O termo de validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;

10) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho.

Frente do certificado de condução

(ver documento original)

Verso do certificado de condução

(ver documento original)

314256221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4533157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-07 - Decreto-Lei 21/95 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A INSTRUÇÃO DE CONDUCAO, A REALIZAÇÃO DE EXAMES E A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE CONDUCAO EFECTUADOS PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR). ENUMERA AS SITUAÇÕES EM QUE OS REFERIDOS CERTIFICADOS DE CONDUCAO CADUCAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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