Correção Material do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM)
Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 97.º-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Moura deliberou, na sua reunião de 05 de novembro de 2014, aprovar a correção material do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM) e remeter o processo para conhecimento à Assembleia Municipal.
A alteração do PPSRCHM, publicada através do aviso 23829/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 23 de setembro, apresenta incorreções materiais numa das peças desenhadas que integra o plano, por não terem sido identificados de forma completa e específica os usos legalmente preexistentes à sua data de entrada em vigor. Assim, procedeu-se à correção de erros materiais identificados no cartograma 11, peça desenhada com o inventário dos usos e funções existentes no centro histórico, e, de forma a evitar futuras correções com o mesmo propósito, foi introduzida uma norma clarificadora no regulamento do plano, através da nova redação da alínea h), do n.º 1 do artigo 14.º, sob a epígrafe "Condicionantes à Intervenção", cujo texto se publica agora na íntegra.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Moura, na sua sessão ordinária de 5 de dezembro de 2014, tomou conhecimento da correção material ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura, a qual foi igualmente comunicada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o n.º 3 do artigo 97.º-A.
Nestes termos, procede-se à republicação do cartograma 11 e à retificação da redação do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento do PPSRCHM, publicado na íntegra, de modo a harmonizar o texto com a declaração de retificação aprovada.
28 de janeiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Santiago Augusto Ferreira Macias.
Artigo 14.º
Condicionantes à intervenção
Para além do disposto no artigo 13.º, a realização de qualquer intervenção na área abrangida por este Regulamento, fica sujeita às seguintes condicionantes:
1 - Alteração de uso
a) Dada a tendência para uma indesejável regressão da função habitacional, é proibida a alteração de uso de habitação para outros fins;
b) Excetuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios classificados ou em processo de classificação e, os edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou a equipamento hoteleiro.
c) Excetuam-se ainda da alínea a) as unidades funcionais ocupadas por associações sociais, recreativas, culturais e desportivas, bem como serviços públicos;
d) Excetuam-se igualmente da alínea a) os pisos térreos, em ruas comerciais totalmente pedonais e outras definidas neste regulamento em carta relativa à Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), garantindo sempre que os pisos superiores mantenham a função habitacional;
e) Excetuam-se também da alínea a) os edifícios que não reúnam, nem possam vir a reunir, depois de obras efetuadas, as condições mínimas de habitabilidade, entendendo-se estas como o cumprimento das normas legais previstas para um T0/T1, e se for inviável recorrer a ações de emparcelamento;
f) Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, é proibida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais e outras que venham a ser classificadas por plano de pormenor;
g) É proibida a alteração de comércio e de estabelecimentos de restauração e de bebidas para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais e outras, definidas no presente regulamento em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), ao nível do rés-do-chão.
h) Excetuam-se das alíneas a), f) e g) as situações em que sejam apresentados elementos que comprovem a preexistência de usos não identificados no cartograma n.º 11, admitindo-se nestes casos essas utilizações.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
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