Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23829/2008, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aviso de publicação da deliberação de aprovação da Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura

Texto do documento

Aviso 23829/2008

José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura torna público que a Assembleia Municipal de Moura, deliberou em 1 de Setembro de 2008, aprovar a proposta de Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM), ratificado pela Portaria 1007/93, de 12 de Outubro.

A elaboração da Alteração ao Plano de Pormenor decorreu nos termos do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, assumindo um carácter sobretudo regulamentar de modo a adaptar o actual PPSRCHM, às exigências de intervenção urbanística do núcleo histórico. As alterações agora introduzidas foram devidamente balizadas, correspondendo a opções essenciais para a clarificação de questões que se têm vindo a suscitar na gestão urbanística municipal, e assumem um cariz não substancial relativamente à versão ainda vigente do PPSRCHM, não se reflectindo, desde logo, na necessidade de proceder a nova caracterização da área de intervenção, nem na necessidade de se realizar relatório ambiental.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publica-se, em Anexo, a alteração ao PPSRCHM, com a redacção resultante da alteração aprovada em 1 de Setembro de 2008, que será, igualmente, divulgada nos termos da lei.

16 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

ANEXO

Alteração ao Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM)

Preâmbulo

Decorrida mais de uma década desde a entrada em vigor do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura (PPSRCHM), verifica-se que o mesmo se encontra desadequado em relação aos princípios de gestão urbanística do núcleo histórico. Apesar do mérito que o PPSRCHM teve, e tem, na protecção de conjuntos e de imóveis, entende a Câmara Municipal ser este o momento para se proceder a ajustes que permitam dar mais adequada resposta às necessidades dos munícipes e que munam a autarquia dos meios apropriados de diagnóstico e de intervenção, no quadro da salvaguarda e reabilitação do centro histórico da cidade.

A necessidade de redinamizar o centro histórico, tanto na sua vertente económica como no que se refere à componente habitacional tornam, assim, necessárias alterações pontuais ao nível das disposições regulamentares do PPSRCHM, de forma a reajustar o plano às novas dinâmicas económicas, sociais e culturais da cidade de Moura.

Com a crescente expectativa do turismo associado ao plano de água da "Barragem do Alqueva" será também aqui necessário encontrar alternativas na reutilização do edificado quer ao nível de novos e diferentes equipamentos como na vertente da hotelaria e lazer. Novos e diferentes usos implicam novas e diferentes regras que suportem as oportunidades sem todavia perder o carácter próprio da identidade local. Assim consideram-se para reformulação aspectos regulamentares respeitantes aos usos, coberturas e materiais.

A clarificação de regras e terminologia a observar nas operações urbanísticas contempla ainda uma relação directa com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, de modo a tornar o documento de mais fácil interpretação e, portanto, mais útil e operativo.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Elementos constituintes do Plano

O presente regulamento sistematiza para toda a área do centro histórico de Moura, delimitada em Planta anexa, as disposições e propostas contidas no Plano de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura.

O Plano é constituído pelos seguintes documentos, que deles fazem parte integrante, fundamentando-o e explicando-o: Estudo Prévio/Anteplano-1988, constituído por memória descritiva e cartogramas n.º 1 a 7;

Proposta Final-1990, constituída por memória descritiva, cartogramas n.º 8 a 10 e regulamento;

Planta-2007, constituída com os Equipamentos e Distribuição Funcional, cartograma n.º 11.

As disposições adiante referidas só poderão ser entendidas em articulação com estes documentos.

Artigo 2.º

Área de Intervenção

1 - A área do centro histórico de Moura, sobre a qual incide o presente regulamento, é constituída por:

a) Área de Intervenção - Área estudada em profundidade, constitui a área de protecção e salvaguarda sobre que incidem as disposições do presente regulamento. Esta área é indicada em cartograma anexo;

b) Área de Enquadramento - Área delimitada na Planta Implantação (cartograma n.º 9), constitui uma área de protecção ao centro histórico, na qual qualquer edificação não deve pelo seu impacto físico pôr em causa o conjunto construído na Área de Intervenção do Centro Histórico de Moura.

2 - A área de intervenção do plano é totalmente classificada como zona sensível, para efeitos de legislação do ruído.

Artigo 3.º

Âmbito de actuação

O presente regulamento abrange a actuação de todas as iniciativas públicas, municipais e particulares, que constituam a construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição bem como as obras de urbanização e as operações de loteamento.

Artigo 4.º

Objectivos Gerais

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do conjunto urbano que constitui a área, delimitada para efeito do presente Regulamento na Planta Síntese (cartograma n.º 9), são definidos os objectivos gerais a atingir:

a) Valorização da área no sentido da preservação e melhoria da sua qualidade ambiental e do reforço da sua coesão e sentido urbano;

b) Melhoria das condições de habitabilidade, designadamente através da definição de níveis mínimos de salubridade;

c) Salvaguarda e reabilitação dos edifícios, conjuntos urbanos e espaços relevantes existentes e melhoraria e ampliação dos seus diversos equipamentos de apoio;

d) Manutenção das características morfológicas urbanas bem como das características tipológicas dos edifícios e do seu suporte edificado;

e) Reabilitação dos vários espaços existentes, designadamente através da remodelação e execução das infra-estruturas e incremento das actividades que tradicionalmente neles têm lugar;

f) Promoção da integração da área no desenvolvimento da cidade assegurando a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes;

g) Definição das condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenções urbanísticas e correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas;

h) Apoio e incentivo ao desenvolvimento integrado, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais.

CAPÍTULO II

Regime e tipologias de intervenção

Artigo 5.º

Aspecto característico dos imóveis e conjuntos

1 - Qualquer intervenção deve assegurar que os imóveis conservem o seu aspecto característico, pelo que nenhum tipo de intervenção física poderá ser efectuada se dela resultar alteração significativa do referido aspecto ou de algum elemento fundamental do património construído que se pretenda proteger e valorizar.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do disposto no número anterior, as demolições que sejam determinadas por motivo de risco de ruína, como tal reconhecido por comissão de vistoria.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a apresentação de prévia caracterização histórica, arquitectónica, social e de patologias, bem como o levantamento de fachadas e do interior.

Artigo 6.º

Tipologias de intervenção e definições

1 - O presente Regulamento está subordinado às definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

2 - Para além das definições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as intervenções a executar sobre os imóveis sitos na zona abrangida, para efeitos da sua aplicação e correcta leitura, devem-se enquadrar nas seguintes tipologias de intervenção:

a) Adaptação: acções que têm como objectivo a alteração do uso decorrente da alteração do propósito social, cultural ou económico da edificação;

b) Consolidação: acções que têm por objectivo o restabelecimento ou reforço da capacidade de suporte estático de materiais e elementos arquitectónicos, estruturais ou não, com preferência para a utilização de técnicas e materiais do sistema construtivo original/tradicional;

c) Correcção de dissonância ou anomalia arquitectónica: acções que têm por objectivo a eliminação de edificações ou partes de edificações que se demarcam do ambiente em que estão inseridas pelo seu volume, cor, textura, estilo ou qualquer outro atributo particular que as descaracterize ou que contenham em si mesmas elementos descaracterizadores da sua tipologia;

d) Desconstrução: desmonte criterioso, preferencialmente manual, parcial ou total de um imóvel pela ordem inversa da sua construção preservando os elementos construtivos e estruturais remanescentes, aproveitando ao máximo os componentes e materiais reutilizáveis, perspectivando a reciclagem dos excedentes não reutilizáveis, separando e confinando os resíduos potencialmente perigosos;

e) Emparcelamento: associação de prédios contíguos autónomos, por abertura de vãos de dimensão controlada, não implicando a demolição de elementos arquitectónicos relevantes e mantendo as paredes confinantes entre prédios;

f) Manutenção e limpeza: acções com carácter preventivo que permitem prolongar a vida do edifício, decorrentes da compreensão da coerência do seu desenho e do seu correcto funcionamento;

g) Preservação: acções que têm como objectivo retardar o processo de degradação de um edifício e prolongar a sua existência, sem modificar os elementos existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional e mantendo os vestígios de envelhecimento e os elementos fragmentários de uma edificação;

h) Reabilitação: acções que têm por objectivo a adequação e melhoramento das condições funcionais de um edifício, com a possibilidade de alteração da organização espacial, embora mantendo os princípios estruturantes dessa organização, os elementos estruturais do edifício e a imagem global exterior;

i) Reedificação: construção de um edifício ou de partes de um edifício em substituição de um outro desaparecido ou de partes desaparecidas, podendo também significar a reedificação de um edifício destruído por causas naturais ou infligidas, dissociada a forma original histórica do património desaparecido;

j) Reinterpretação: reformulação de elementos existentes ou desaparecidos com base numa (re)construção de algumas características originais/tradicionais, identificáveis, seleccionadas (dimensões, geometrias regrantes, materiais, volumetria, proporções, métrica), distinguindo-se destas outras características que permitam identificar a contemporaneidade da intervenção;

k) Reparação: acções geralmente necessárias devido a uma manutenção deficiente ou inexistente e que têm por objectivo a superação de danos técnicos, implicando uma substituição parcial da edificação ou de um elemento arquitectónico sem alteração da tipologia dos materiais;

l) Restauro e preenchimento de lacunas: acções que têm por objectivo a restituição, integral ou parcial, da situação original ou de um estado posterior à construção de um edifício, deteriorado pela acção do tempo ou alterado em épocas sucessivas, visando o restabelecimento da unidade e coerência da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais e a acentuação dos valores estéticos e históricos de uma edificação;

m) Translocação: desmontagem, remoção e remontagem de um edifício ou elementos arquitectónico noutro local ou posição, com a recolocação idêntica dos seus componentes.

3 - As tipologias de intervenção reportam-se à clarificação e pormenorização dos tipos de operação urbanística definidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com a seguinte correspondência:

a) «Adaptação» está incluída dentro da definição de «Obras de alteração»;

b) «Consolidação» está incluída dentro da definição de «Obras de conservação»;

c) «Correcção de dissonância ou anomalia arquitectónica» está incluída dentro da definição de «Obras de demolição»;

d) «Desconstrução» está incluída dentro da definição de «Obras de demolição»;

e) «Emparcelamento» está incluída dentro da definição de «Obras de ampliação»;

f) «Manutenção e limpeza» está incluída dentro da definição de «Obras de conservação»;

g) «Preservação» está incluída dentro da definição de «Obras de conservação»;

h) «Reabilitação» está incluída dentro da definição de «Obras de alteração»;

i) «Reedificação» está incluída dentro da definição de «Obras de construção» e «Obras de reconstrução com preservação das fachadas»;

j) «Reinterpretação» está incluída dentro da definição de «Obras de reconstrução»;

k) «Reparação» está incluída dentro da definição de «Obras de conservação»;

l) «Restauro e preenchimento de lacunas» está incluída dentro da definição de «Obras de conservação»;

m) «Translocação» está incluída dentro da definição de «Obras de alteração».

4 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são ainda consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: a intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;

b) Anexo: construção menor, acessória ou complementar, encostada a ou próxima de um edifício principal;

c) Área de construção: a soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (posto de transformação, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

d) Área de impermeabilização: a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros;

e) Área de implantação: Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção vertical no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e palas de ensombramento;

f) Cércea: a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda, ou guarda do terraço;

g) Coeficiente de impermeabilização: o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável;

h) Condição mínima de habitabilidade: cumprimento das normas legais previstas para a tipologia T0 nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

i) Construção existente: edificação com licença de ocupação emitida ou alvará de construção emitido até à data de aprovação do PPSRCHM e edificação que cuja data de construção seja anterior à aplicabilidade do Regulamento Geral das Edificações Urbanas certificada através de vistoria;

j) Imóvel classificado ou em vias de classificação: bem imóvel (inclui conjuntos) com grau de protecção definido na Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural;

k) Edifico de grande dimensão: edifício cuja área de ocupação corresponde a metade da área do quarteirão onde se insere ou cuja área bruta e logradouro seja igual ou superior a 600m2.

l) Equipamento Urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direccional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

m) Espaço Público: toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal nomeadamente caminhos, ruas, passeios, largos, praças, parques, jardins;

n) Fogo: Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;

o) Índice de construção bruto: o quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais;

p) Coeficiente de ocupação do solo: o quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

q) Índice de ocupação do solo: o quociente entre a área das construções, medida em projecção zenital, e a área do lote;

r) Lote: a área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado;

s) Mobiliário Urbano - todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma actividade, nomeadamente, quiosques, esplanadas, cabines telefónicas, floreiras, bancos, papeleiras e abrigos de transportes públicos;

t) Ocupação do Espaço Público - qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

u) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, que pode classificar como urbano ou rústico; v) Ruína: Edifício que apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;

w) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles.

CAPÍTULO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Na área de intervenção do Plano vigoram todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes:

a) Património Edificado;

b) Infra-estruturas Rodoviárias;

c) Infra-estruturas Eléctricas;

d) Infra-estruturas de Abastecimento de Água;

e) Edifícios Escolares.

Artigo 8.º

Património edificado

1 - Constituem património edificado classificado do Município:

a) Igreja Matriz de S. João Baptista, como Monumento Nacional ao abrigo de Decreto-Lei 21355 de 13 de Junho de 1932;

b) Castelo de Moura, incluindo as ruínas do Convento das Freiras Dominicanas e Igreja anexa, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto-Lei 33587de 27 de Março de 1944;

c) Igreja e Claustro do Convento do Carmo, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto-Lei 33587 de 27 de Março de 1944; (designado com o n.º 50 em Planta Síntese do PPSRCHM);

d) Igreja de S. Pedro, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto-Lei 45327 de 25 de Outubro de 1963;

e) Edifício dos Quartéis de Moura, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto-Lei 47508 de 24 de Janeiro de 1967 (designado com o n.º 30 em Planta Síntese do PPSRCHM);

f) Lagar de Varas do Fojo, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto 1/86 de 3 de Janeiro de 1986 (designado com o n.º 43 em Planta Síntese do PPSRCHM);

g) Mouraria de Moura, como Imóvel de Interesse Público ao abrigo do Decreto 43/93 de 30 de Novembro de 1993 (designado com o n.º 1 em Planta Síntese do PPSRCHM);

h) Casa das Nunes, como imóvel de Interesse Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de 10 de Dezembro de 2004 (designado com o n.º 5 em Planta Síntese do PPSRCHM).

2 - Constituem património edificado do Município em vias de classificação:

a) Pátio dos Rolins, como Imóvel de Interesse Público por despacho de 29 de Janeiro de 1999, do Sr. Vice-Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (designado com o n.º 12 em Planta Síntese do PPSRCHM);

b) Igreja do Convento de S. Francisco, como Imóvel de Interesse Público por despacho de 4 de Novembro de 1996, do Sr. Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (designado com o n.º 47 em Planta Síntese do PPSRCHM);

c) Casa das Terçarias, como Imóvel de Interesse Público por despacho de 7 de Março de 2006, da Sr.ª Vice-Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (designado com o n.º 19 em Planta Síntese do PPSRCHM);

d) Hotel de Moura, Igreja de Santo Agostinho e Ex - Grémio, como imóvel de Interesse Público por despacho de 17 de Fevereiro de 2006, da Sr.ª Vice-Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (designados com os n.º 45A, 45B e 45C em Planta Síntese do PPSRCHM);

e) Mercado Municipal, Repartição de Finanças/Junta de Freguesia, Biblioteca Municipal e Fonte das Três Bicas, como imóvel de Interesse Público por despacho de 17 de Fevereiro de 2006, da Sr.ª Vice-Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (designados com os n.º 7, 8 e 9 em Planta Síntese do PPSRCHM);

f) Muralhas Modernas, como imóvel de Interesse Público por despacho de 2 de Fevereiro de 2006, do Sr. Vice-Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico;

g) Antigo Matadouro Municipal, como imóvel de Interesse Público por despacho de 10 de Outubro de 2005, do Sr. Presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico (designado com o n.º 49 em Planta Síntese do PPSRCHM).

3 - Os imóveis classificados e os que se encontram em vias de classificação como de Monumento Nacional ou Imóvel de Interesse Público, estão sujeitos a uma área de protecção definida nos termos da lei.

Artigo 9.º

Infra-estruturas rodoviárias

As condicionantes das infra-estruturas rodoviárias devem cumprir com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 10.º

Infra-estruturas eléctricas

1 - As condicionantes das infra-estruturas eléctricas devem cumprir com o estabelecido na legislação aplicável.

2 - Em todas as obras de urbanização e independentemente da entidade, as infra-estruturas eléctricas devem ser subterrâneas.

Artigo 11.º

Infra-estruturas de abastecimento de água

As condicionantes das infra-estruturas de abastecimento de água devem cumprir com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 12.º

Edifícios escolares

Nas áreas envolventes aos edifícios escolares deverá ser observado o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Normas gerais de intervenção

A realização de quaisquer intervenções nas áreas abrangidas pelo presente Regulamento, fica sujeita às seguintes normas gerais:

a) Todas as intervenções devem ter como objectivo geral a valorização dos conjuntos urbanos e edifícios através das acções que promovam a sua salvaguarda;

b) As características arquitectónicas e históricas dos conjuntos urbanos e dos edifícios existentes devem ser preservadas, nomeadamente a implantação e alinhamentos, os logradouros, a estrutura interior, a altura, o volume e a configuração da sua cobertura, seja pela sua tipologia geral e pelos elementos arquitectónicos que em particular os qualificam;

c) As intervenções dividem-se nas que visam a protecção e asseguram a sua permanência futura, e, naquelas em que é necessário a requalificação das características e integração na envolvente através de actuações que produzem diferentes níveis de alteração física;

d) A execução de trabalhos de manutenção, conservação e preservação deve ser constante e sistemática de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de salvaguarda do edifício;

e) Deve-se sempre optar pela consolidação, reparação, restauro e preenchimento de lacunas dos sistemas construtivos, elementos estruturais e arquitectónicos tais como paredes estruturais, caixa de escadas, estrutura dos pavimentos e coberturas;

f) Sempre que se considere indispensável para uma conveniente reabilitação das características arquitectónicas originais/tradicionais dos edifícios, deverão ser repostos, nas suas dimensões e configurações primitivas, os elementos que tenham sido objecto de alterações introduzidas posteriormente à data de conclusão das obras de raiz;

g) Em todas as intervenções de reabilitação e reconstrução devem ser obrigatoriamente utilizadas os materiais, técnicas e sistemas construtivos tradicionais reportados às características do projecto original ou do conjunto envolvente, admitindo apenas outros que sejam compatíveis com os mesmos e que não ponham em causa a coerência da construção original;

h) As alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar ruptura com as tipologias arquitectónicas, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes;

i) A subdivisão de um edifício em maior número de unidades funcionais só é permitida se preservar as características tipológicas e arquitectónicas do imóvel;

j) Admite-se a acção de emparcelamento quando as áreas dos edifícios não possibilitam as condições mínimas de habitabilidade ou para correcção de dissonância.

k) Admite-se a ampliação de edifícios desde que não ponha em causa a existência do logradouro como elemento constituinte do edificado, devendo este ser mantido e valorizado;

l) Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitectónico com os seus confinantes devem ser intervencionados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se a desconstrução e correcção dos elementos dissonantes ou perturbadores da leitura do conjunto;

m) A demolição dos edifícios que se apresentem em estado de ruína deve ser efectuada apenas nos casos extremos e irrecuperáveis depois de comprovada a sua manifesta impossibilidade física de manutenção;

n) A desconstrução de edifícios por razões de reconversão urbanística de área específica deve ser efectuada apenas após licenciamento de plano de contenção e do projecto de reorganização da área a intervencionar;

o) As novas construções e as acções resultantes da reinterpretação devem respeitar a integração no conjunto, quer quanto à forma quer quanto aos materiais, procurando harmonizar-se com a arquitectura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar os imóveis envolventes ou o conjunto onde se insere;

p) Deve ser garantida, sempre que possível uma área de coberto vegetal, de maneira a impedir a total impermeabilização do solo;

q) As espécies arbóreas ou arbustivas devem ser preservadas, admitindo-se o seu derrube unicamente em casos de dissonância paisagística ou em situações onde as suas características infestantes ponham em causa o valor patrimonial ou afectivo do conjunto, e deve ser objecto de licenciamento ou autorização no âmbito do respectivo projecto de obras ou de projecto autónomo de natureza paisagística.

Artigo 14.º

Condicionantes à intervenção

Para além do disposto no artigo 13.º, a realização de qualquer intervenção na área abrangida por este Regulamento, fica sujeita às seguintes condicionantes:

1 - Alteração de uso

a) Dada a tendência para uma indesejável regressão da função habitacional, é proibida a alteração de uso de habitação para outros fins;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios classificados ou em processo de classificação e, os edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou a equipamento hoteleiro.

c) Exceptuam-se ainda da alínea a) as unidades funcionais ocupadas por associações sociais, recreativas, culturais e desportivas, bem como serviços públicos;

d) Exceptuam-se igualmente da alínea a) os pisos térreos, em ruas comerciais totalmente pedonais e outras definidas neste regulamento em carta relativa à Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), garantindo sempre que os pisos superiores mantenham a função habitacional;

e) Exceptuam-se também da alínea a) os edifícios que não reúnam, nem possam vir a reunir, depois de obras efectuadas, as condições mínimas de habitabilidade, entendendo-se estas como o cumprimento das normas legais previstas para um T0/T1, e se for inviável recorrera acções de emparcelamento;

f) Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, é proibida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais e outras que venham a ser classificadas por plano de pormenor;

g) É proibida a alteração de comércio e de estabelecimentos de restauração e de bebidas para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais e outras, definidas no presente regulamento em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), ao nível do rés-do-chão.

2 - Divisão do edificado

a) A subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades deve preferencialmente manter a estrutura interior, incluindo paredes-mestras e caixa de escadas, não alterando o pé direito dos pisos existentes;

b) A subdivisão de edificações com três ou mais fracções, tem ainda, cumulativamente com o disposto na alínea anterior, de garantir e comprovar o estabelecimento de lugares de estacionamento necessário para cada uma das fracções, no interior do lote, devendo o mesmo ser indexado a cada uma das fracções, para efeitos do registo matricial e predial da propriedade, bem como garantir o cumprimento dos regulamentos e legislação em vigor e não implicar o aumento da área bruta;

c) Qualquer divisão mesmo em propriedade horizontal, obriga à apresentação de projecto de alterações sujeito a licenciamento nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.

3 - Elementos construtivos tradicionais históricos

a) São todos os elementos construtivos que, pelo seu valor histórico e estético, desempenham um papel determinante na caracterização arquitectónica e urbana de Moura. Encontram-se neste caso as abóbadas e abobadilhas, as caixilharias tradicionais, as chaminés tradicionais, as platibandas em massa, as ferragens e gradeamentos em ferro forjado dos séculos XVIII e XIX, e todas as frentes urbanas de qualidade e caracterizadoras do ambiente urbano.

b) Fica interdita qualquer demolição ou adulteração dos elementos referidos. Apenas se admite e fomenta a sua recuperação e manutenção, com respeito pelas suas características construtivas, tipologia de materiais empregues, bem como pela forma e dimensionamento tradicionais.

4 - Elementos de salvaguarda

Na área do centro histórico fica interdita a demolição, destruição ou alteração por qualquer forma dos elementos assinalados no Planta de Classificações (cartograma n.º 8) e outros que entretanto sejam detectados e cujo valor seja reconhecível, nomeadamente:

a) Telhados tradicionais - fica interdita a alteração da sua inclinação ou dimensionamento, bem como a sua cobertura por telha que não seja a regional, de canudo e em barro e a substituição da sua estrutura em vigamento de madeira e caniço por outros materiais.

b) Cantarias notáveis - todas as cantarias assinaladas e cuja classificação é proposta ou outras existentes e cujo valor seja reconhecido. Fica interdita a sua pintura, cobertura por reboco ou outra pedra, bem como a sua limpeza por picagem. Apenas se admite a sua limpeza ou remoção da camada de cal ou tinta por uso de escova de aço.

c) Gradeamentos e elementos metálicos - todos os gradeamentos e elementos metálicos assinalados cuja classificação é proposta ou outros existentes de valor reconhecível. Fica interdita a sua adulteração, bem como pintura que não de cor castanha, preta, branca ou verde-garrafa.

d) Chaminés - todas as chaminés assinaladas na cartograma n.º 8 e cuja classificação é proposta ou outras existentes e de reconhecido valor. Fica interdita a sua demolição, adulteração e pintura que não seja de cor branca.

e) Platibandas e beirados - fica interdita a demolição dos elementos referidos, bem como a sua adulteração ou pintura que não em branco ou cinza «pó-de-sapato» ou cores obtidas com pigmentos naturais, nomeadamente as «anilinas» ou corantes que se misturam na cal.

5 - Volumetria, logradouros e caves

a) O volume total dos edifícios bem como os logradouros devem ser mantidos;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios classificados ou em processo de classificação, os edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11) desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Caso seja necessário para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independente da utilização que nele se verificar a cada momento, pode a área do logradouro diminuir e ou o volume do edificado aumentar, desde que não sejam postas em causa as características do edifício e do conjunto em que ele se insere, considerando-se o máximo de 10 metros quadrados de área útil, subdividindo-se em 6,5 metros quadrados para a cozinha e 3,5 metros quadrados para a instalação sanitária;

d) Os logradouros, pátios interiores e saguões ocupados por anexos, devem ser limpos, libertando esses espaços como áreas livres sem qualquer tipo de edificação;

e) O aumento da percentagem de impermeabilização do solo bem como a diminuição do coberto vegetal só se pode verificar para garantir as condições mínimas de habitabilidade ou de segurança e ou estacionamento coberto, desde que não sejam postas em causa as características do edifício e do conjunto em que ele se insere;

f) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios classificados ou em processo de classificação, os edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) As intervenções devem ser condicionadas à desconstrução parcial, com a diminuição do volume edificado e ou aumento do espaço do logradouro, se tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade, ou se o edifício existente, pelo seu volume ou pelas suas dissonâncias prejudicar o conjunto ou impedir a perspectiva da contemplação dos bens imóveis classificados como património cultural;

h) As cérceas das novas construções e das acções resultantes da reinterpretação devem obedecer ao disposto para a zona onde se situam, podendo aumentar ou diminuir um piso em função da cércea dos edifícios imediatamente contíguos, de um e outro lado;

i) São admitidas caves unicamente em construções novas e desde que as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou conjunto onde ele se insere, não podendo constituir unidades autónomas.

6 - Alinhamentos

a) Os alinhamentos sobre os arruamentos deverão ser mantidos;

b) As novas construções e as acções resultantes da reinterpretação, respeitarão nas fachadas sobre os arruamentos os alinhamentos existentes das construções imediatamente contíguas;

c) As varandas não poderão exceder os 0,30 metros sobre o plano da fachada definidora de alinhamento.

7 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores características do conjunto onde se insere, devem ser respeitados e mantidos todos os elementos que as constituem, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, vãos, varandas ou quaisquer outros elementos existentes;

b) O restauro de todos os elementos das paredes exteriores, cujos materiais originais se tenham perdido, deve ser executado em desenho, materiais, proporções, textura e cores que produzam um acabamento semelhante ao preexistente;

c) As cores das superfícies arquitectónicas, englobando os rebocos e outros elementos cromáticos, têm que se enquadrar no conjunto das cores tradicionalmente utilizadas:

Branco cal - em fachadas empenas e muros;

Pigmento de cal ocre amarelo e cinzento pó-de-sapato - em molduras de massa dos vãos, platibandas, socos, pilastras e elementos decorativos integrantes da fachada;

d) Exceptuam-se da alínea anterior as superfícies arquitectónicas dos edifícios cuja coloração esteja associada a uma tipologia especifica ou a uma imagem de referência;

e) Para além da cal, é permitido o uso de tintas silicatadas;

f) É proibida a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes nos rebocos dos edifícios;

g) Todos os elementos de pedra que tenham sido irremediavelmente destruídos devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, sendo proibida a placagem ou forra;

h) Os elementos pétreos utilizados em fachada devem ser calcários, com acabamento amaciado ou caiados, não podendo ser polidos, nem ter acabamento brilhante ou pintura;

i) A substituição de rebocos em paredes exteriores deve ser feita em material compatível com o suporte, privilegiando os materiais à base de cal de forma a recuperar a aparência original/tradicional e a adaptar-se aos sistemas e técnicas construtivas do edifício;

j) A execução de rebocos em paredes exteriores de edifícios a construir deve ser feita em material compatível com o suporte e o seu acabamento integrar-se no conjunto onde se insere;

k) Os elementos decorativos tais como azulejos, esgrafitos, fingidos ou escaiolas que revestem as paredes exteriores dos edifícios ou muros devem ser mantidos e restaurados;

l) Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos terciários, quaisquer obras a realizar, nomeadamente ao nível do rés-do-chão, devem respeitar o carácter e a expressão arquitectónica existentes no exterior;

m) São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas, excepto os elementos de publicidades previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.

8 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As padieiras, ombreiras, parapeitos e soleiras devem ser em cantaria de calcário não recoberta ou pintada, apenas caiadas, e reboco, em textura, cor e tipo semelhante ao existente, não sendo permitido outro tipo de material pétreo, mosaicos, tijoleiras ou perfilados de cimento;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior, os parapeitos onde poderão também ser utilizados os elementos cerâmicos tradicionais.

c) As caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no conjunto do edifício;

d) É proibida a utilização de perfis, que procurem imitar ou reproduzir o desenho de caixilharia em madeira;

e) É proibida a ausência de aros ou aduelas nas caixilharias, sendo obrigatória a sua leitura exterior;

f) É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou zona envolvente;

g) Para correcção térmica e acústica deve-se optar, preferencialmente, pela caixilharia dupla colocada no seu interior, podendo esta ser associada à portada;

h) Nos casos em que seja possível proceder à correcção térmica e acústica sem adulterar a tipologia e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional é permitida a utilização de vidro duplo;

i) É proibida a inclusão de estores de caixa exterior de qualquer tipo ou material nos vãos, nem a utilização de gradeamentos exteriores;

j) As varandas não devem ser envidraçadas;

k) As guardas de madeira e ferro forjado ou fundido das sacadas e varandas antigas devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis;

l) As cores das caixilharias, englobando outros elementos, têm que se enquadrar no conjunto das cores tradicionalmente utilizadas:

Branco, castanho e verde esmalte.

9 - Coberturas

a) A configuração, estrutura e tipo dos telhados devem ser mantidos, bem como as pendentes e as orientações dos planos;

b) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior, as alterações decorrentes da introdução de vãos verticais de iluminação nos sótãos, para melhoria das condições de habitabilidade ou para permitir a sua habitabilidade, desde que não visíveis da via pública e não prejudiquem terceiros.

c) As chaminés, clarabóias, cúpulas, pináculos ou quaisquer outros elementos existentes quando relevantes, devem ser recuperados e mantidos na sua forma original/tradicional;

d) Nos casos de novas construções as coberturas devem respeitar a escala, a forma, a pendente e a orientação da maioria das coberturas da zona, em particular dos edifícios confinantes;

e) Todos os telhados devem ser revestidos com telha cerâmica;

f) Nos casos em que o material da cobertura seja associado a uma tipologia arquitectónica específica, deve ser mantido o revestimento da cobertura;

g) Devem ser mantidas as platibandas existentes, excepto nas situações de dissonância;

h) As caleiras e tubos de queda das águas pluviais devem ser metálicos pintados nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa;

i) São proibidas estruturas de ensombramento provisórias ou fixas.

10 - Equipamentos técnicos

a) É proibido em telhados ou coberturas, desde que visíveis, a aplicação de antenas de telecomunicações, aparelhos exteriores de ar condicionado, antenas de TV ou quaisquer outros elementos acessórios que de alguma forma prejudiquem a estética dos edifícios e o enquadramento do imóvel ou zonas a proteger;

b) É permitida a colocação de painéis solares em telhados ou coberturas desde que, cumulativamente, a orientação solar seja adequada, seja colocado numa única água preferencialmente naquela que seja orientada para os saguões, logradouros ou anexos e onde não seja visível da via pública;

c) É proibido em fachadas, a aplicação de antenas de telecomunicações, aparelhos exteriores de ar condicionado mesmo que integrados ou dissimulados na parede, painéis solares, postes de electricidade e de telefone, antenas de TV ou quaisquer outros elementos acessórios que de alguma forma prejudiquem a estética dos edifícios e o enquadramento do imóvel ou zonas a proteger;

d) É permitido a colocação dos aparelhos exteriores de ar condicionado nas portas, janelas e outros vãos, desde que não visíveis e integrados nas bandeiras ou noutros elementos da caixilharia, mantendo a leitura de plano vertical, sem adulterar a tipologia e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional;

e) São proibidas pelo exterior da fachada, chaminés, mangas de ventilação ou de extracção de ar, em material construtivo aparente;

f) Desde que as infra-estruturas sejam subterrâneas todos os cabos, condutas ou qualquer outro tipo de redes de distribuição ou interligação devem ser integrados nos edifícios, sendo proibida a sua colocação aposta na fachada exterior;

g) Os armários e contadores só podem ser integrados na fachada exterior desde que organizados em conjunto e de forma a não prejudicarem a leitura do edifício, e os visores ocultos por portinhola metálica pintada na cor da fachada onde se insere.

CAPÍTULO V

Disposições especificas - Áreas homogéneas

Artigo 15.º

Disposições especificas - Áreas homogéneas

A área abrangida por este regulamento, subdivide-se em 8 áreas homogéneas sujeitas a condicionantes de intervenção diferenciadas, para além das condicionantes prescritas no artigo 14.º:

1 - Área da Mouraria

2 - Área de Expansão dos Séculos XV a XVII

3 - Área de Expansão dos Séculos XVIII e XIX

4 - Área do Castelo

5 - Área das Piscinas e Museu

6 - Área dos Quartéis

7 - Área de São Francisco - Igreja e Convento de S. Francisco.

8 - Área do Matadouro

Artigo 16.º

Área da Mouraria

A área definida como n.º 1 - Mouraria, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento - é a primeira de implantação urbana extramuros e mantêm grande pureza das suas características primitivas. O casario é pequeno, em geral se um só piso, e com poucos compartimentos (dois).

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 1

IOS max - 0,75

COS max - 0,75

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

Nas paredes exteriores só é permitido, como acabamento, o reboco liso.

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada;

c) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

d) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

e) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

f) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

g) As guardas devem utilizar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

c) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples;

d) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

e) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 17.º

Área de Expansão dos Séculos XV a XVII

Área definida como n.º 2 - Expansão dos séculos XV a XVII, delimitada no cartograma n.º 9 -

Regulamento, é definida por uma malha regular no sentido Norte/Sul, ocupando progressivamente os terrenos confinantes com o lado Sul do Castelo. A tipologia urbana é caracterizada por edifícios de dois pisos, de dimensões médias e com logradouro.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolído, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio.

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80 metros;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 18.º

Zona de Expansão dos Séculos XVIII e XIX

A área definida como n.º 3 - Expansão dos séculos XVIII e XIX, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, é um prolongamento da área anterior, mantendo o mesmo tipo de malha urbana mas aumentando as dimensões. O edificado caracteriza-se por dois pisos de dimensões acima da média, com sacadas no 1.º andar.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolido, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio;

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80m;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda;

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés

a construir de novo ser integradas na envolvente;

i) Nos edifícios de grande dimensão (com área de lote superior a 400m2) permite-se a utilização da cobertura como parte da área útil do fogo, desde que seja mantida a sua volumetria e cércea.

Artigo 19.º

Área do Castelo

Área definida como n.º 4 - Castelo, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, é o núcleo primitivo da cidade, restando pouco da estrutura urbana pré-existente. Subsistem parcialmente as muralhas e o convento e igreja dos dominicanos.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas:

a) Os paramentos exteriores quando rebocados deverão ter acabamento liso;

b) Sendo uma zona de equipamentos públicos admite-se o emprego de outros materiais, desde que, em harmonia com o conjunto patrimonial onde se integram, com excepção de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem e de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de reutilização para equipamentos e nos edifícios a construir para o mesmo efeito, as caixilharias poderão utilizar qualquer material enquanto elementos de valorização do conjunto;

4 - Coberturas

a) Admitem-se coberturas planas;

b) Os telhados, quando existentes, devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

Artigo 20.º

Área das Piscinas e Museu

Área definida como n.º 5 - Piscinas e Museu, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, é caracterizada pelo abandono e degradação do edificado.

As normas a aplicar a esta área são as constantes no Plano Pormenor da Zona de Reconversão das Piscinas de Moura, aprovado em 22 de Junho de 1999 pela Assembleia Municipal de Moura, e objecto da Declaração da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano com o n.º 215/2000 em 12 de Julho.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolído, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio.

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80 metros;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 21.º

Área dos Quartéis

Área definida como n.º 6 - Quartéis, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, área remanescente, constituída por antigas quintas urbanas e novas urbanizações.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolido, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio.

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80 metros;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 22.º

Área de São Francisco - Igreja e Convento de S. Francisco.

Área definida como n.º 7 - São Francisco, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, abrange a área envolvente ao Convento se São Francisco e é condicionada pelas muralhas seiscentistas, contendo pequenos edifícios de pouco interesse.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolído, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio.

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80m;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 23.º

Área do Matadouro

Área definida como n.º 8 - Matadouro, delimitada no cartograma n.º 9 - Regulamento, é definida pela muralha seiscentista, estruturante do pequeno casario existente.

1 - Ocupação do Solo

A ocupação do solo por novas construções não poderá ultrapassar os seguintes parâmetros:

Número máximo de piso - 2

IOS max - 0,50

COS max - 1,00

2 - Paredes exteriores e superfícies arquitectónicas

a) Nas paredes exteriores deve ser utilizado preferencialmente, como acabamento, o reboco liso;

b) Outros materiais de acabamento são permitidos, desde que contribuam para a valorização do conjunto, com a excepção de utilização de superfícies envidraçadas, de imitações de tijolo, de cantaria, de placagem, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou areado, tijolo maciço aparente ou quaisquer outros materiais cerâmicos e de azulejos;

3 - Portas, janelas e outros vãos:

a) As caixilharias existentes e que correspondem à tipologia original/tradicional devem ser mantidas e recuperadas, excepto nas situações de dissonância;

b) Nas situações de substituição e nos edifícios a construir, as caixilharias devem utilizar desenhos e tipologias tradicionais, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou alumínio lacado;

c) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior, as caixilharias dos edifícios onde a tipologia original/tradicional utiliza outro tipo de material, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

d) Exceptuam-se ainda do disposto da alínea b) os pisos térreos comerciais onde pode ser também utilizado o ferro pintado, alumínio lacado, cobre, latão e aço inox despolido, desde que as características arquitectónicas do edifício o justifiquem;

e) Exceptuam-se igualmente do disposto da alínea b) as ampliações de edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde as caixilharias podem ser também de ferro pintado, desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

f) O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada;

g) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior os edifícios cujo sistema de ensombramento seja de outro material, obedecendo à sua tipologia primitiva, e não seja dissonante do conjunto onde se inserem;

h) É proibido o ensombramento através de portadas exteriores;

i) As guardas devem privilegiar desenhos simples, sendo obrigatório a utilização de madeira pintada ou de ferro pintado nas cores castanha, preta, branca ou verde garrafa, admitindo-se ainda a utilização de aço inox despolido ou de vidro temperado incolor.

4 - Coberturas

a) São proibidas coberturas planas não acessíveis;

b) Exceptuam-se do disposto da alínea anterior as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

c) Exceptuam-se ainda do disposto na alínea a) a reconstrução de edifícios que cumulativamente sejam de grande dimensão e, onde a memória do existente se diluiu fruto do tempo de ruína ou de vazio.

d) Os telhados devem ser em telha vermelha de canudo tanto em capa como em canal;

e) Os beirados devem manter a sua forma tradicional, em canudo simples, duplo ou triplo, sendo que nas construções novas os mesmos deverão ser simples ou substituídos por platibandas com o máximo de 0,80 metros;

f) Exceptuam-se ainda das duas alíneas anteriores as ampliações dos edifícios classificados ou em processo de classificação, dos edifícios de grande dimensão destinados a equipamentos públicos ou equipamento hoteleiro, quando necessário para áreas técnicas, definidos em Planta de Equipamentos e Distribuição Funcional (cartograma n.º 11), onde podem ser utilizados outros materiais desde que contribuam para a valorização do pré-existente e do conjunto onde se inserem;

g) Devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, identificáveis, os algerozes e respectivos suportes em ferro forjado, bem como os tubos de queda.

h) As chaminés antigas existentes devem ser consolidadas e preservadas, devendo as chaminés a construir de novo ser integradas na envolvente.

Artigo 24.º

Área de enquadramento

Área designada como de enquadramento constitui a área de protecção e enquadramento ao centro histórico de Moura. Nesta área aplicam-se as disposições do Plano Director Municipal, bem como as disposições gerais do capítulo IV deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Publicidade, mobiliários urbanos, iluminações e esplanadas

Artigo 25.º

Publicidade

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Bases do da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, é proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.

2 - A afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza ou conteúdos, nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, obedece às seguintes regras:

a) Os anúncios, toldos, materiais publicitários, palas ou outras estruturas adoçadas as fachadas, fixos ou amovíveis, devem ser elementos de valorização da fachada não a descaracterizando;

b) Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, de forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;

c) Cada estabelecimento comercial só pode possuir toldos retro retrácteis com sanefa na frente, em função do número de vãos e um anúncio ou em bandeira, ou paralelo e apenso à fachada, por cada fachada confinante directamente com a via pública;

d) Excepto quando se demonstre que tal seja impossível, os elementos a que se refere a alínea anterior do presente artigo, devem ser colocados e fixados abaixo da cota do pavimento do primeiro andar e nunca fixos a elementos arquitectónicos significativos da composição da fachada, como sejam as varandas ou cantarias e em caso algum poderão por em causa a circulação automóvel;

e) Os toldos devem ter o branco como cor base, preferencialmente com uma projecção máxima de 1,00 metro quando totalmente estendidos, com uma altura mínima de 2,40 metros ao pavimento adjacente, não podendo exceder os 0,20 metros na largura medidos para além da dimensão dos vãos, a não ser que a dimensão do arruamento permita soluções diferenciadas;

f) Se a rua apresentar uma largura inferior a 3,00m e só for possível a passagem de um veículo automóvel será proibido a colocação de toldos.

g) Na situação em que a largura da rua é igual ou superior a 3,00 metros, o espaço disponível para toldos terá de ser repartido em dois, respectivamente para cada fachada, deixando sempre livre 0,90 metros de largura para cada lado, em relação ao eixo da rua.

h) Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como: madeira envernizada ou pintada, aço inoxidável despolido, aço corten, ferro fundido, cobre, latão ou acrílico transparente;

i) São proibidos anúncios construídos em caixa, devendo, preferencialmente, serem aplicados no interior do estabelecimento ou em alternativa, a colocação de dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas;

j) As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionamentos do local, de forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;

k) As placas ou chapas não podem exceder os 0,50 metros de altura e devem ser alinhadas pelos vãos, não podendo quer ultrapassar as dimensões destes, ou a largura máxima de 1,50 metros, sempre que o vão ultrapassar esta dimensão, e em qualquer caso não poderão exceder uma saliência máxima de 0,10 metros;

l) As placas ou chapas não poderão ser emolduradas;

m) As tabuletas não podem, cumulativamente, situar-se abaixo dos 2,40 metros do pavimento adjacente, exceder os 0,60 metros de altura e exceder o balanço definido ou por uma largura de 0,60 metros, ou pelo afastamento mínimo de 0,50 metros ao extremo do passeio, ou na ausência deste último, pelo alinhamento de fundo da caleira de condução de águas pluviais superficiais, adjacentes ao paramento onde se pretenda a colocação da tabuleta e desde que se mostre garantida a dimensão mínima de 3,00 metros na via para passagem de transito livre a contar do solo;

n) Os anúncios devem ser iluminados por pontos de luz exterior, de dimensões reduzidas, não possuir luz própria e os dísticos ou motivos publicitários salientes das fachadas devem possuir luz na parte posterior;

o) Os anúncios não podem possuir elementos dinâmicos de iluminação, como sejam iluminação intermitente ou de cor ou intensidade variáveis, excepto se colocados no interior do estabelecimento;

p) A publicidade em toldos só é permitida na sanefa e quando referente à designação do nome da loja;

q) Os dísticos das farmácias, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio, devendo ser, preferencialmente, utilizada a forma de cruz simples na cor verde, podendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou motivos publicitários incluídos;

r) Os dísticos das caixas bancárias automáticas, por necessidade de serem especialmente assinalados para fácil localização, devem ser colocados em bandeira, devendo possuir luz própria, sendo proibida a utilização de elementos dinâmicos de iluminação ou motivos publicitários incluídos;

s) As placas identificativas dos profissionais liberais, não sendo publicidade, devem ser de cor e material adequado ao local onde serão colocados, devem estar localizados no piso térreo ao lado da ombreira da porta de entrada, entre o soco, quando existente, e o limite inferior da padieira recta ou o arranque do arco das padieiras curvas, tendo cada placa a dimensão máxima de 0,21 metros de altura e 0,30 metros de largura e, no caso de edifícios om grande número de profissionais liberais, as placas identificativas deverão ter dimensões menores a fim de o conjunto das placas não exceda o espaço designado na fachada para a sua colocação.

3 - Sem prejuízo da competência fiscalizadora da administração central, cabe à Câmara Municipal licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.

Artigo 26.º

Mobiliários urbanos, iluminações e esplanadas

1 - O mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, não pode prejudicar a leitura arquitectónica dos imóveis ou conjunto onde se inserem, contribuir para a redução da sua qualidade nem de forma alguma interferir com os objectivos de valorização e preservação do património cultural fixados no presente Regulamento e na demais legislação aplicável.

2 - Cabe à Câmara Municipal, nos termos da lei, licenciar as estruturas e equipamentos a que se refere o número anterior e fiscalizar a sua aplicação.

3 - Independentemente da apreciação global, o mobiliário urbano a utilizar, a iluminação e a colocação de quaisquer estruturas e objectos acessórios, incluindo os necessários ao funcionamento de esplanadas e estruturas semelhantes, obedece às seguintes regras:

a) O mobiliário deve ser simples de cor uniforme e sem publicidade;

b) Nas mesas ou cadeiras podem ser conjugados dois materiais distintos;

c) Os guarda-sóis devem ser brancos ou da cor do mobiliário, admitindo-se publicidade apenas nas sanefas;

d) Os guarda-ventos devem estar de acordo com o mobiliário escolhido e serem de material transparente;

e) Os estrados só são permitidos quando necessários para vencer os desníveis acentuados, e devem ser metálicos e de desenho simples.

f) É proibido qualquer tipo de iluminação de esplanadas através de suporte móveis ou incorporados no mobiliário.

Capítulo VII

Demolições

Artigo 27.º

Da obrigatoriedade de licença e requisitos da admissibilidade

1 - Sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal, para a zona do designado Centro Histórico, a concessão de licença ou autorização para obras de demolição, total ou parcial, de edificações depende de prévia vistoria, a efectuar pelos competentes serviços da Câmara Municipal e do parecer prévio vinculativo do departamento da administração central competente em matéria de património cultural imóvel e destina-se apenas:

a) As edificações que se apresentem em manifesto estado de ruína técnica eminente e que ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, definindo o estado de ruína a situação em que o edifício apresente um esgotamento generalizado dos seus elementos estruturais ou fundamentais;

b) A edificações que apresentem características visivelmente dissonantes do edificado onde se integram e não possuam valor histórico e ou arquitectónico relevante;

2 - Quando da intervenção física num edifício resultar a demolição não prevista, será obrigatória a reconstrução do imóvel, condicionado às disposições das alíneas f) e g) do artigo 13.º do presente Regulamento e ao cumprimento das condições mínimas de habitabilidade, não podendo ser aumentado, em qualquer caso, o volume da construção.

3 - As licenças ou autorizações de obras de demolição, concedidas para os casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, devem especificar:

a) As partes do edificado cuja demolição se impõe, em função do estado de conservação do edifício;

b) As peças, materiais e elementos que devam ser devidamente desmontados e acondicionados, com vista à sua reutilização na reconstrução do edifício.

4 - O pedido de licenças ou autorização de obras de demolição deve ser instruído com o levantamento fotográfico a cores de todos os alçados abrangendo os edifícios adjacentes e logradouros e dos interiores dos compartimentos, para além levantamento do existente desenhado à escala 1:100 ou 1:50, contendo:

a) Plantas de todos os pisos, incluindo caves, sótãos e desvãos quando existirem, identificando os limites da propriedade;

b) Alçados de todas as fachadas - principais, posteriores e laterais quando existirem vãos - integrando os dos edifícios adjacentes;

c) Cortes longitudinais e transversais, seccionando os elementos mais importantes, tais como vãos exteriores, escadas interiores ou exteriores, clarabóias, cumeeira, representando o perfil do espaço público fronteiro e indicando as cotas de soleira bem como de outros elementos salientes, varandas, de frisos e beirados.

5 - As licenças ou autorizações de obras de demolição não podem ser concedidas sem que previamente esteja aprovado o respectivo projecto de arquitectura, com excepção das situações de ruína eminente ou verificação, em concreto, de primazia de um bem jurídico superior, previstas na Lei de Bases do da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural e em qualquer dos casos só poderão ser autorizadas as demolições estritamente necessárias.

6 - Nos casos onde ficou demonstrada a impossibilidade física da manutenção e consolidação do edificado, os técnicos credenciados, decorrente das acções de vistoria, podem ainda estabelecer quais os elementos arquitectónicos reutilizáveis nas obras de reconstrução e promover a sua translocação.

7 - As obras de demolição devem ter acompanhamento permanente de arqueólogo;

8 - A gestão de resíduos resultantes das obras de construção e demolição ficam sujeitos às disposições previstas no Decreto-Lei 239/1997, de 9 de Setembro, e de acordo com a lista de resíduos definida na Portaria 209/2004 de 3 de Março e demais legislação aplicada.

Artigo 28.º

Das demolições e interferências na via pública

1 - As construções sujeitas a obras de demolição devem ser isoladas da via pública ou de qualquer outra construção ou espaço privado através de painéis metálicos ou de madeira, pintados ou decorados.

2 - Quando parte da via pública tiver de ser ocupada por entulho proveniente das obras em curso, deve ser acondicionado em contentores e removido no prazo de setenta e duas horas.

3 - Os pavimentos das vias públicas danificados em virtude de qualquer operação urbanística têm de ser reconstruídos e repostos pelo dono de obra.

4 - É proibido fazer qualquer tipo de argamassas ou depositar materiais necessários à execução das obras directamente sobre o pavimento da via pública.

Capítulo VIII

Arqueologia

Artigo 29.º

Trabalhos arqueológicos, achados e obra

1 - Os trabalhos arqueológicos, achados e a prossecução de obras devem observar o disposto na Lei de Bases do da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, salvaguardadas as competências do organismo da administração central responsável pela arqueologia.

2 - Na área do Plano, as operações urbanísticas que impliquem movimentações de terreno deverão ser objecto de acompanhamento arqueológico, preferencialmente por técnicos municipais.

3 - A descoberta de achados arqueológicos deve ser imediatamente comunicada aos serviços municipais e estaduais competentes.

Capítulo IX

Responsabilidade técnica e riscos de incêndio

Artigo 30.º

Da responsabilidade directa do arquitecto

1 - Os projectos de arquitectura para qualquer das obras de intervenção devem, obrigatoriamente, ser elaboradas e subscritas por arquitecto, o qual poderá assumir a direcção técnica da obra.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de manutenção, conservação e preservação, que visam a limpeza dos imóveis não classificados como património cultural, desde que não implique a alteração das fachadas, da forma e material dos telhados e da natureza e cor dos materiais de revestimento.

Artigo 31.º

Da segurança contra risco de incêndio

Sem prejuízo da restante legislação aplicável, as intervenções efectuadas na área abrangida pelo presente Regulamento devem respeitar o estipulado no Regime Jurídico das Medidas Cautelares de Segurança Contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos.

Capítulo X

Actos autorizativos

Artigo 32.º

Requerimento e instrução

1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e na Lei de Bases do da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural, qualquer actuação para a execução de obras de edificação definidas no n.º 1 e 2 do artigo 6.º, carece de licença e autorização por parte do órgão municipal competente excepto nas situações de isenção legal.

2 - Os pedidos de informação prévia, autorização e licenciamento para a execução do tipo de obras referidas no número anterior, para além das exigências previstas na legislação em vigor, devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, identificando o tipo de operação urbanística e quais as tipologias de intervenção que serão adoptadas, explicitando a extensão das obras e das soluções adoptadas, os materiais, as cores e sistemas construtivos em que se exprime e o destino dos espaços interiores e exteriores criados, transformados e ou mantidos;

b) Fotografias actualizadas a cores do local mostrando os alçados das construções (caso existam) e envolvente (incluindo edifícios confinantes e frentes de rua), os compartimentos interiores (referenciados em planta), logradouro(s) bem como todos os elementos arquitectónicos de interesse;

c) Peças Desenhadas do existente (plantas, cortes e alçados que incluam uma faixa mínima de 10m das construções confinantes) a escala adequada 1:100 ou 1:50, contendo os elementos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 27.º;

d) Peças desenhadas referentes ao Projecto de Execução de Arquitectura, nos termos das normas e regulamentos aplicáveis e que contenham pormenores construtivos necessários à boa execução dos trabalhos, mapa de vãos e de acabamentos, bem como o registo dos elementos notáveis existentes a conservar e reabilitar, a escalas maiores ou iguais a 1:20;

e) Desenhos em perspectiva axonométrica ou tridimensionais, ou ainda fotomontagem indicando os volumes envolventes em pelo menos 10 metros para cada direcção;

f) Exceptuando as obras de preservação e manutenção, nos restantes tipos de operação urbanística é obrigatória a apresentação de elementos gráficos que comprovem a adequada integração, os quais devem abranger os edifícios adjacentes e a unidade urbana à qual pertence, incidindo especialmente nos seguintes parâmetros: implantação e alinhamentos, logradouros, estrutura interior, cércea, volume, configuração da cobertura e desenho da fachada;

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados com um mínimo de três cópias completas, sendo uma delas em suporte informático ou transparente. Serão acrescidas tantas cópias, quantas as necessárias para se proceder a consulta às entidades externas.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, à Câmara Municipal de Moura.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares deste município que disponham sobre as mesmas matérias e que com este estejam em contradição.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1007/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA E REABILITAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DE MOURA, NO MUNICÍPIO DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda