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Despacho 5169/2021, de 21 de Maio

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Olea europaea L. var. europaea, situado no claustro da Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães

Texto do documento

Despacho 5169/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Olea europaea L. var. europaea, situado no claustro da Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, em Guimarães.

Faz-se público o seguinte despacho, de 1 de abril de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

O Município de Guimarães requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Olea europaea L. var. europaea, de nome comum oliveira, situado no claustro da Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, União das freguesias de Oliveira, S. Paio e S. Sebastião, concelho de Guimarães, distrito de Braga, pertencente ao Estado Português, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.

O pedido de classificação foi fundamentado em características específicas do exemplar enquadradas nos critérios gerais de classificação de interesse público desenho e significado paisagístico.

O exemplar proposto para classificação de interesse público apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente ao presente exemplar, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Desenho, apresenta um desenvolvimento natural e elegante e tronco revestido por formações escultóricas de interessante efeito visual, resultantes de rebentos que, partindo da sua base, o acompanham até se integrarem nele, cumprindo-se o parâmetro de apreciação forma ou estrutura do arvoredo;

b) Particular significado paisagístico, tem grande impacto visual, pela sua configuração graciosa e morfologia invulgar do tronco e elevado valor cénico associado ao enquadramento em claustro duocentista, junto a dois túmulos encaixados na parede das escadas de acesso à Igreja, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - É classificado de interesse público o exemplar da espécie Olea europaea L. var. europaea situado no claustro da Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, União das freguesias de Oliveira, S. Paio e S. Sebastião, concelho de Guimarães, distrito de Braga, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030884104I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida, excecionalmente, por um raio de 10 metros a contar da base do exemplar, tendo em conta as suas dimensões, e respetiva relação com a zona vital de proteção, e localização em claustro de pequena dimensão, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do exemplar classificado de interesse público ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção, sem prejuízo do número seguinte:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural, para a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira e a desenvolver na zona geral de proteção do exemplar classificado de interesse público, ouvido o ICNF, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

314226876

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4528182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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