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Despacho 5168/2021, de 21 de Maio

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público dois exemplares arbóreos isolados situados na Casa Tait

Texto do documento

Despacho 5168/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público dois exemplares arbóreos isolados situados na Casa Tait.

Faz-se público o seguinte despacho, de 2 de março de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público de um exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L., de nome comum tulipeiro-da-virgínia e de um exemplar da espécie Magnolia grandiflora L., de nome comum magnólia-sempre-verde situados na Casa Tait, na União de freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.

A proposta de classificação teve como fundamentação o porte majestoso e a arquitetura próxima do natural dos exemplares, a idade superior a 100 anos e, bem ainda, o seu vínculo ao património histórico e cultural da Casa Tait, características enquadráveis nos critérios gerais de classificação de arvoredo de interesse público.

Os exemplares referidos apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

Relativamente ao exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L.:

a) Porte, é uma árvore imponente, que apresenta grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 5,70 m de perímetro na base (PB); 5,00 m de perímetro à altura do peito (PAP); 36,00 m de altura total (AT) e 19,35 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, tem uma aparência marcante pela verticalidade e grande dimensão do seu tronco, limpo de ramos até uma altura considerável e pela morfologia fendilhada do ritidoma, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Particular significado paisagístico, destaca-se de entre o restante arvoredo e contribui significativamente para o património paisagístico da Casa Tait, pela majestosidade do seu porte e desenho e pela configuração invulgar das suas folhas, de forma trapezoidal e beleza das suas flores, de grande dimensão e semelhantes a tulipas, cumprindo-se o parâmetro de apreciação importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

Relativamente ao exemplar da espécie Magnolia grandiflora L:

a) Porte, é uma árvore majestosa, que apresenta grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 5,20 m de perímetro na base (PB); 4,50 m de perímetro à altura do peito (PAP); 22,50 m de altura total (AT) e 19,80 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Desenho, apresenta uma arquitetura natural e harmoniosa, com uma copa extensa de cor verde-escuro e brilhante, formada por ramos vigorosos, pendentes nos andares inferiores. O tronco apresenta uma morfologia invulgar, provocada por sulcos vincados que se desenvolvem de forma espiralada e paralela a partir da sua base, criando um efeito esteticamente atrativo. Estas características conferem-lhe um elevado valor visual, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

c) Idade, estima-se que tenha idade próxima dos 200 anos, pela grande dimensão do perímetro do tronco, exibição de características próprias do envelhecimento e por registo datado de 1868, deixado pelo ornitólogo Alfred Smith, relativo à presença de duas árvores de crescimento espetacular no espaço hoje pertencente à Casa Tait, sendo uma dessas árvores uma magnólia-sempre-verde, a qual se presume ser o presente exemplar, cumprindo-se o parâmetro de apreciação longevidade;

d) Particular significado paisagístico, tem um impacto visual marcante pela sua dimensão global e valor ornamental associado ao seu desenho, aparência irregular e fendilhada da casca e longevidade, o que lhe confere importância no património paisagístico da Casa Tait, cumprindo-se o parâmetro de apreciação importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.

A particular importância e atributos daqueles exemplares são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação desse arvoredo.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - São classificados de interesse público o exemplar da espécie Liriodendron tulipifera L. e o exemplar da espécie Magnolia grandiflora L. situados na Casa Tait, na União de freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, na categoria de exemplar isolado, respetivamente com os códigos AIP131218101I e AIP131218102I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção para cada exemplar, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar das respetivas bases, considerando a dimensão das respetivas copas, a sua inserção em mata com arvoredo denso e localização em zona urbanizada, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os exemplares classificados, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação dos exemplares classificados ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

314226568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4528181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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