Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público um exemplar isolado da espécie Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, situado na Serra da Penha.
Faz-se público o seguinte despacho, de 19 de abril de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:
Considerando que:
O Município de Guimarães requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, de nome comum pseudotsuga, situado na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, distrito de Braga e pertencente à Irmandade de Nossa Senhora do Carmo da Penha, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro.
O pedido de classificação foi fundamentado em características específicas do exemplar enquadradas nos critérios gerais de classificação de interesse público porte e significado paisagístico.
O referido exemplar apresenta bom estado vegetativo e sanitário, não aparenta sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontra sujeito ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Mostram-se reunidos, relativamente ao presente exemplar, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, apresenta uma arquitetura equilibrada e grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 5,60 m de perímetro na base do tronco (PB); 4,80 m de perímetro à altura do peito (PAP); 35,00 m de altura total (AT) e 21,00 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Particular significado paisagístico, exibe um porte majestoso e marcante na composição vegetal que enquadra o Santuário de Nossa Senhora do Carmo da Penha e é um elemento distintivo na paisagem da Serra da Penha há mais de 70 anos e de referência daquele cenário natural e arquitetónico, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
A particular importância e atributos daquele exemplar são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:
1 - É classificado de interesse público exemplar da espécie Pseudotsuga menziesii (Mirb.) Franco, situado na Serra da Penha, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, distrito de Braga, na categoria de exemplar isolado, com o código AIP030812109I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção definida por um raio de 50 metros a contar da base do exemplar, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o exemplar classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo do exemplar classificado.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação do exemplar classificado de interesse público ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções na respetiva zona geral de proteção, sem prejuízo do número seguinte:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural a desenvolver na Estação Arqueológica da Penha, ouvido o ICNF, I. P.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
314226908