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Despacho 5166/2021, de 21 de Maio

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Sumário

Classifica como arvoredo de interesse público três exemplares arbóreos isolados situados na Quinta de Villar d'Allen

Texto do documento

Despacho 5166/2021

Sumário: Classifica como arvoredo de interesse público três exemplares arbóreos isolados situados na Quinta de Villar d'Allen.

Faz-se público o seguinte despacho, de 13 de abril de 2021, do vogal responsável pelas atribuições na área da gestão dos fogos rurais do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), engenheiro Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, no uso de poderes delegados pelo Despacho 7183/2020, de 15 de julho:

Considerando que:

A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público de três exemplares arbóreos, um exemplar da espécie Araucaria bidwillii Hooker, de nome comum bunia-bunia, um exemplar da espécie Cedrus atlantica (Endl.) Manetti ex Carrière var. Glauca, de nome comum cedro-do-atlas e um exemplar da espécie Sciadopitys verticillata (Thun.) Sieb. & Zucc., de nome comum falso-pinheiro-do-japão, situados na Quinta de Villar d'Allen, na União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, concelho de Gondomar, distrito do Porto.

A proposta de classificação foi fundamentada por referência aos critérios gerais de classificação porte, desenho, idade, significado paisagístico e ainda raridade para o exemplar da espécie Sciadopitys verticillata.

O conjunto constituído pela Casa e Quinta de Villar d'Allen está classificado como Imóvel de Interesse Público, com fundamento "na exemplaridade e autenticidade do imóvel, uma das mais bem conservadas e emblemáticas quintas de matriz romântica oitocentista no norte do País, notável pela qualidade e coerência arquitetónica da casa, jardins e quinta, pelo valor artístico do seu património integrado e recheio e pela riqueza e raridade das espécies botânicas.".

A classificação de interesse público dos exemplares arbóreos acima identificados visa a sua distinção no património arbóreo nacional de excecional valor e proteção específica, não colidindo com o regime jurídico de proteção aplicável ao conjunto constituído pela Casa e Quinta de Villar d'Allen.

Os exemplares propostos para classificação apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.

Mostram-se reunidos, relativamente àqueles exemplares, os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:

a) Porte, apresentam grande dimensão no contexto das respetivas espécies e dos seus padrões de crescimento no território nacional, cumprindo-se para os três exemplares o parâmetro de apreciação monumentalidade;

b) Idade, são exemplares centenários que se encontram entre os primeiros das respetivas espécies introduzidos no país, o exemplar da espécie Sciadopitys verticillata foi plantado em 1870 e os exemplares das espécies Araucaria bidwillii e Cedrus atlântica Glauca em 1871, cumprindo-se para os três exemplares o parâmetro de apreciação longevidade;

c) Particular significado paisagístico, têm um impacto visual marcante pelas suas dimensões e silhuetas características, por apresentarem folhagem atraente, de cor verde-escura brilhante ou verde-azulada com tonalidade prateada no caso do exemplar da espécie Cedrus atlântica Glauca e pela textura espessa e sulcada dos ritidomas. Cada um dos presentes exemplares é um elemento insubstituível no património vegetal de reconhecido valor botânico e paisagístico da Quinta de Villar d'Allen, cumprindo-se para os três exemplares o parâmetro de apreciação importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;

d) Desenho, os exemplares das espécies Araucaria bidwillii e Cedrus atlântica Glauca apresentam uma arquitetura singular, marcada pela verticalidade dos fustes e estrutura harmoniosa das copas, constituídas por ramos vigorosos que pendem ou tendem para a horizontalidade nos andares inferiores, cumprindo-se para os dois exemplares o parâmetro de apreciação forma ou estrutura do arvoredo;

e) Raridade, o exemplar da espécie Sciadopitys verticillata é um dos raríssimos exemplares desta espécie presentes no território nacional, com a particularidade de representar a única conífera endémica na região onde ocorre, o Japão, e ser uma das cinco árvores sagradas da floresta do Kiso, cumprindo-se para este exemplar o parâmetro de apreciação singularidade.

A particular importância e atributos daqueles exemplares são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.

No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação desse arvoredo.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados previstos no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, que regulamenta a Lei 53/2012, de 5 de setembro e nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sem nada a assinalar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho:

1 - São classificados de interesse público o exemplar da espécie Araucaria bidwilli Hooker, o exemplar da espécie Cedrus atlantica (Endl.) Manetti ex Carrière var. Glauca e o exemplar da espécie Sciadopitys verticillata (Thun.) Sieb. & Zucc., situados na Quinta de Villar d'Allen, na União de freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim, concelho de Gondomar e distrito do Porto, na categoria de exemplar isolado, respetivamente, com os códigos AIP130415105I e AIP130415106I, AIP130415107I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.

2 - É estabelecida uma zona geral de proteção para cada exemplar, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar das respetivas bases, considerando a dimensão das respetivas copas, a localização em mata com arvoredo denso e em zona urbanizada, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.

3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo classificado, sem prejuízo do n.º 5, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção;

c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção;

d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação dos exemplares classificados ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção, sem prejuízo do número seguinte:

a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;

b) A reparação e alteração de pavimentos;

c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;

d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;

e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;

f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;

g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;

h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.

5 - Os condicionalismos estabelecidos nos números 3 e 4 não impedem eventuais intervenções aprovadas pela Direção-Geral do Património Cultural a desenvolver no conjunto constituído pela Casa e Quinta de Villar d'Allen, ouvido o ICNF, I. P.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 e 2)

(ver documento original)

314226884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4528179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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