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Decreto-lei 183/92, de 22 de Agosto

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Sumário

SUJEITA OS PROMOTORES DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO SOCIAL AO REGIME DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, COMO CONDICAO NECESSÁRIA PARA QUE POSSAM RECORRER AO FINANCIAMENTO DE CONSTRUCAO DA REFERIDA HABITAÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 264/82, DE 8 DE JULHO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POSTERIORMENTE).

Texto do documento

Decreto-Lei 183/92

de 22 de Agosto

A concessão de financiamento à construção de habitações sociais tem beneficiado, pela sua natureza e razões de carácter social, de financiamentos de regime especial.

A utilização desses financiamentos, porém, nem sempre tem sido transparente, pelo que se julga necessário tornar aqui aplicável o regime previsto para as empreitadas de obras públicas.

Assegurar-se-á, deste modo, um regime concorrencial que salvaguarda a melhor utilização dos recursos disponíveis e tenderá a limitar os próprios custos da construção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A adopção do regime de empreitadas de obras públicas é condição necessária para que se possa recorrer ao financiamento à construção de habitações sociais nos termos do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril, e 385/89, de 8 de Novembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos tribunais comuns para conhecer das questões emergentes da adjudicação da empreitada e do respectivo contrato, quando os promotores forem cooperativas ou entidades privadas.

Art. 2.º O regime do presente diploma aplica-se aos projectos aprovados a partir da sua data de entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 7 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Agosto de 1992.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/22/plain-45257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-08 - Decreto-Lei 264/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Decreto-Lei 349/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, que estabelece o regime de financiamento à construção do sector cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 162/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE INTRANSMISSIBILIDADE PARA AS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS POR COOPERATIVAS COM APOIO FINANCEIRO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 145/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a concessão de financiamento a cooperativas de habitação e construção para construção de habitações a custos controlados. O regime previsto aplica-se a todos os pedidos de financiamento que, à data da publicação do presente diploma, ainda não tenham sido aprovados pela instituição financiadora. As remissões efectuadas noutros diplomas para o Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para o presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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