de 22 de Agosto
A concessão de financiamento à construção de habitações sociais tem beneficiado, pela sua natureza e razões de carácter social, de financiamentos de regime especial.A utilização desses financiamentos, porém, nem sempre tem sido transparente, pelo que se julga necessário tornar aqui aplicável o regime previsto para as empreitadas de obras públicas.
Assegurar-se-á, deste modo, um regime concorrencial que salvaguarda a melhor utilização dos recursos disponíveis e tenderá a limitar os próprios custos da construção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A adopção do regime de empreitadas de obras públicas é condição necessária para que se possa recorrer ao financiamento à construção de habitações sociais nos termos do Decreto-Lei 264/82, de 8 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 349/83, de 30 de Julho, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 220/83, de 26 de Maio, 110/85, de 17 de Abril, e 385/89, de 8 de Novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos tribunais comuns para conhecer das questões emergentes da adjudicação da empreitada e do respectivo contrato, quando os promotores forem cooperativas ou entidades privadas.
Art. 2.º O regime do presente diploma aplica-se aos projectos aprovados a partir da sua data de entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.