Sumário: Regulamento referente às isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município.
Manuel António Natário Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Regime jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, em sessão ordinária realizada em 26 de abril de 2021, sob a proposta aprovada da Câmara Municipal na reunião ordinária de 18 de março de 2021, deliberou aprovar o regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do município de São João da Pesqueira.
3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Manuel António Natário Cordeiro.
Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de São João da Pesqueira
Nota justificativa
Considerando que a Lei 51/2018, de 16 de agosto, alterou o Regime Financeiro das Autarquias Locais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, sendo que as alterações por ela operadas entraram em vigor a 1 de janeiro de 2019;
O artigo 15.º do RFALEI, na redação atualmente em vigor, estabelece na alínea d) do seu n.º 1 que "[o]s municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente "a concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.";
O n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, por sua vez, dispõe que "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.";
Na nova redação do n.º 3 desse mesmo artigo 16.º, ficou estabelecido que aqueles benefícios fiscais "devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal."
A elaboração de um regulamento municipal, para criação de critérios vinculativos, gerais e abstratos, permitirá que, na sua génese, sejam ponderados diversos fatores nomeadamente, a diminuição da receita adveniente da concessão dos referidos benefícios, com o objetivo de garantir, pela via regulamentar, o respeito pelo princípio da igualdade.
A concessão de benefícios fiscais, que se traduzirá em isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), tem em vista incentivar o investimento das empresas e dos particulares que desenvolvam determinadas atividades económicas e, por outro, contribui para o desenvolvimento do concelho e do bem-estar da população, na medida em que possibilita a criação de emprego.
Para além dos benefícios referidos, deverão ser considerados incentivos à reabilitação urbana em conformidade com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, incentivos à atividade económica no município através da criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama em consonância com o artigo 18.º do RFALEI, apoios às famílias através dos mecanismos de redução de taxas previstos no código do IMI e o fomento da atividade das entidades da economia social, designadamente através da isenção de IMI relativamente aos prédios destinados e afetos exclusivamente aos fins estatutários dessas entidades.
Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de S. João da Pesqueira deixará de receber com as isenções/reduções que venham a ser concedidas (Despesa Fiscal), as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na esfera das empresas e cidadãos, as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.
Nessa medida, a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira por deliberação tomada na reunião de 22 de agosto de 2019 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento municipal contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.
O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do município na Internet.
Por deliberação da câmara municipal tomada na reunião de 27 de novembro de 2020, foi aprovado o projeto de "Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira", e nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido o mesmo a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, n.º 9, Edital 100/2021, de 14 de janeiro de 2021, e na Internet, no sítio institucional do município, não tendo sido apresentadas quaisquer pronúncias, observações ou sugestões nesse período.
Considerando que compete à Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município a quem compete por força do artigo 33.º, n.º 1, alínea g), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município.
Assim,
A Assembleia Municipal, através de deliberação tomada em sessão municipal de 26 de abril de 2021, mediante proposta da Câmara Municipal, deliberada na reunião ordinária de 18 de março de 2021, deliberação 65, aprovou o "Regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município de S. João da Pesqueira".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), do Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento abrange:
a) O incentivo à atividade económica no município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de postos de trabalho;
b) O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI a aplicar no ano em que vigorar o imposto;
d) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.
Artigo 4.º
Natureza das isenções
As isenções a atribuir podem ser de natureza distinta, nomeadamente:
a) Isenção total ou parcial do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em ARU;
b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
c) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;
d) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;
e) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
As isenções indicadas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios, taxas e preços do município de S. João da Pesqueira.
Artigo 6.º
Fiscalização
Caso o município de S. João da Pesqueira venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dá conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções
Artigo 7.º
Incentivos à atividade económica
1 - Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de derrama relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado no concelho de S. João da Pesqueira e não residentes com estabelecimento estável no concelho, desde que cumpram pelo menos um dos seguintes três critérios:
a) Volume de negócios anual igual ou inferior a 150.000,00 euros;
b) Volume de negócios anual superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 2.500.000,00 euros, sempre que o volume de negócios provenha em mais de 90 % das seguintes atividades previstas no Código de Atividades Económicas, Rev. 3:
i) Divisão 01 - Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados;
ii) Divisão 02 - Silvicultura e exploração florestal;
iii) Divisão 10 - Indústrias alimentares, Grupo 103 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, Grupo 104 - Produção de óleos e gorduras animais e vegetais, Grupo 105 - Indústria de laticínios, Grupo 107 - Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha;
iv) Divisão 11 - Indústria das bebidas, Classe 1101 - Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas e Classe 1102 - Indústria do vinho;
v) Divisão 16 - Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário;
vi) Divisão 47 - Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos;
vii) Divisão 55 - Alojamento;
viii) Divisão 56 - Restauração e similares;
ix) Divisão 72 - Atividades de Investigação científica e de desenvolvimento;
x) Divisão 75 - Atividades veterinárias;
xi) Divisão 86 - Atividades de Saúde Humana;
xii) Divisão 93 - Atividades desportivas, de diversão e recreativas, classe 9329 - Outras atividades de diversão e recreativas, subclasse 93293 - Organização de atividades de animação turística;
xiii) Divisão 96 - Outras atividades de serviços pessoais, exceto a classe 9609 - Outras atividades de serviços pessoais, n.e.
c) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 2.500.000,00 euros, independentemente do CAE, exceto os CAE'S pertencentes à Divisão 64 - Atividades de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
i) Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii) Médias empresas - 6 postos de trabalho.
2 - Para efeitos da verificação do cumprimento da alínea c), do número anterior, deverá atender-se ao conceito de criação líquida de emprego.
3 - Considera-se existir criação líquida de emprego, para efeitos do disposto no número anterior, quando o sujeito passivo tiver alcançado um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem os dois exercícios económicos em que pretende que comece a contar o prazo para beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1.
4 - Os benefícios referidos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.
5 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
6 - Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção prevista na alínea c), do n.º 1, devem informar o município, através de e-mail (cmsjp@sjpesqueira.pt) ou ofício dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício económico a que aplicaram a referida isenção.
Artigo 8.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU podem usufruir dos seguintes benefícios:
a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;
b) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição;
c) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.
3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
Artigo 9.º
Apoio às famílias
1 - As famílias beneficiam de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar, nos seguintes termos:
a) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;
b) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;
c) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.
Artigo 10.º
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 11.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 8.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue no Balcão Único de Atendimento, bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único de Atendimento, até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 12.º do presente Regulamento.
3 - Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
4 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Administrativa e Financeira do município de S. João da Pesqueira à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
5 - Sempre que aplicável, deverá a Divisão Administrativa e Financeira do município de S. João da Pesqueira observar as regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas nos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento, é necessário a entrega dos seguintes documentos atualizados:
a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio e da certidão do registo predial, à data da vistoria final realizada pela Divisão de Planeamento, Obras, Ambiente e Urbanismo do município de S. João da Pesqueira;
b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte pela Divisão de Planeamento, Obras, Ambiente e Urbanismo do município de S. João da Pesqueira, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º;
c) Para as isenções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
d) Para a isenção prevista no artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte do município de S. João da Pesqueira da situação contributiva e tributária da Associação, e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.
Artigo 13.º
Instrução e apreciação do pedido de isenção
1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para a atribuição das isenções previstas no artigo 8.º do presente Regulamento, é realizada pela Divisão de Planeamento, Obras, Ambiente e Urbanismo do município de S. João da Pesqueira.
2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 10.º do presente Regulamento é realizada pela Divisão de Desenvolvimento Económico e Social do município de S. João da Pesqueira.
3 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção em causa, são remetidos à Divisão Administrativa e Financeira para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.
Artigo 14.º
Elementos complementares
O município de S. João da Pesqueira pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 15.º
Direito à audição
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atualizada.
Artigo 16.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, é elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à câmara municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação, a Divisão Administrativa e Financeira comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 17.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 18.º
Monitorização do benefício concedido
1 - O município de S. João da Pesqueira reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.
2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo município.
Artigo 19.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Divisão Administrativa e Financeira elabora e remete para conhecimento da assembleia municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal de S. João da Pesqueira, com observância da legislação em vigor.
Artigo 21.º
Outros benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314201935