Acórdão (extrato) n.º 175/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, interpretado no sentido em que, de entre os atos praticados pela Autoridade da Concorrência na fase administrativa do processo de contraordenação, só são suscetíveis de recurso aqueles que tiverem natureza decisória, não havendo lugar à aplicação subsidiária da norma contida no artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações.
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 85.º, n.º 1, da Lei da Concorrência, interpretado no sentido em que, de entre os atos praticados pela Autoridade da Concorrência na fase administrativa do processo de contraordenação, só são suscetíveis de recurso aqueles que tiverem natureza decisória, não havendo lugar à aplicação subsidiária da norma contida no artigo 55.º do Regime Geral das Contraordenações; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
3.1 - Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de abril de 2021 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - Pedro Machete (vencido, conforme declaração junta) - João Pedro Caupers - Assunção Raimundo - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210175.html
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